Agrovedras, Lda.

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A Agrovedras tem como objecto social a prestação de serviços de contabilidade, de gestão, de consultoria e de projectos de investimento.

08/01/2023

IVA E IRC NAS VIATURAS LIGEIRAS
— Com alterações OE 2023

✅ Redução nas taxas de tributação autónoma para 2,5 %, 7,5 % e 15 %, sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e por viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV).

✅ Introdução da taxa de tributação autónoma de 10 % sobre os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica nos casos em que o custo de aquisição destes veículos exceda os 62.500 €.

✅ Ambas as alterações vão aplica-se também às viaturas já detidas pelas empresas e adquiridas até 31 de dezembro de 2022.

✅ Note que estas alterações apenas terão impacto no encerramento de contas do exercício de 2023. No encerramento de contas do exercício de 2022 deve ter-se em conta o que esteve em vigor até 31/12/2022 e que pode consultar aqui: https://lnkd.in/datpJf4x

Aceda ao quadro em PDF: https://lnkd.in/d28xgUrR

Aproveitamos para, em complemento ao quadro, recordar alguns tópicos relacionados com a fiscalidade aplicável às viaturas e seus gastos.

1. DEDUÇÃO DO IVA DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS POR VIATURAS TVDE

Aproveitamos esta publicação para clarificar/relembrar a dedução do IVA suportado no gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis quando estes combustíveis são utilizados em viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras).

A AT esclareceu em algumas informações vinculativas que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. E também que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas utilizadas na mesma atividade, porque respeitam a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo.

Clarificou ainda que o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, era dedutível apenas na proporção de 50%, por faltar às viaturas UBER (TVDE) o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm), e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos.

Após a publicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, surgiram alguns pareceres no sentido de que o IVA dos combustíveis consumidos pelas viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras) passaria a ser dedutível em 100%.

Mas tal interpretação não é correta, na medida que resulta daquela Lei que os veículos licenciados para TVDE não são considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiam das isenções e benefícios previstos para os mesmos, pelo que não têm enquadramento na possibilidade prevista no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Assim, o IVA de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, quando consumidos por viaturas licenciadas para TVDE continua a ser dedutível apenas na proporção de 50%.

A alteração no OE 2020, que veio permitir a dedução do IVA da gasolina consumida em viaturas ligeiras de passageiros (para além de outras utilizações), inclui apenas veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car. Assim, em gasolina utilizada por viaturas licenciadas para TVDE continua a não se poder deduzir IVA da gasolina.

2. CONCEITOS FISCAIS PARA VEÍCULOS LIGEIROS

Em complemento à informação condensada no quadro, relembramos que há a considerar os seguintes enquadramentos sobre veículos ligeiros com 4 ou mais lugares (e até 9 lugares):

2.1 No CIVA:
CONCEITO DE VIATURAS DE TURISMO

Qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, é considerado viatura de turismo.

Os veículos ligeiros com 4 ou mais lugares não são exclusivamente destinados ao transporte de mercadorias ou a uma das utilizações referidas, porque também transportam pessoas. Assim, apesar de poderem estar classificados como ligeiro de mercadorias, no documento único automóvel, não se pode deduzir IVA relativo a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.
A não ser que pelo seu tipo de construção e equipamento, se destinem unicamente a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial. Neste caso, não é considerado viatura de turismo e pode ser deduzido o IVA da aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.

Os mistos ou de transporte de passageiros, também são considerados viaturas de turismo se não tiverem mais de nove lugares, com inclusão do condutor, e também não é permitida a dedução de IVA relacionada com as despesas referidas.

Contudo, será possível a dedução do IVA se a venda ou exploração dos referidos veículos constitui objeto de atividade do sujeito passivo. Exemplos em que a dedução é possível:

– Viatura ligeira (mista) de 5 lugares "pick-up" adquirida e utilizada por uma empresa de rent-a-car nesta atividade;

– Viatura de passageiros de 7 ou 9 lugares adquirida e utilizada por empresa não isenta de IVA exclusivamente em atividade de transporte de crianças acessória às atividades de creche, centro de atividade de tempos livres ou ama, desde que o transporte de crianças seja objeto de faturação aos clientes, com liquidação do respetivo IVA;

– Viatura de passageiros de 5 a 9 lugares adquirida e utilizada por empresa com alvará de agência de viagens para realização exclusiva de passeios turísticos com os seus clientes ou transfers de e para aeroportos (AT recomenda que devem ser estabelecidos critérios de verificação da utilização das viaturas, nomeadamente, através de listagens que identifiquem o percurso, a quilometragem do veículo no início e no termo do serviço realizado, a identificação do cliente e a referência à fatura que suportou a operação e na qual foi liquidado o IVA).

O custo de aquisição (seja o indicado nas duas primeiras linhas do quadro, para a dedução do IVA na aquisição ou locação de viaturas híbridas plug-in, movidas a GPL ou a GNV, ou elétricas, desde que viaturas ligeiras de passageiros ou mistas consideradas viaturas de turismo; seja para efeitos dos limites de sujeição a tributação autónoma), é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido, pois se o IVA for dedutível o custo de aquisição a relevar contabilisticamente (registado na conta 43x), e para efeitos das depreciações contabilísticas e fiscais, será o valor sem IVA dedutível.
O IVA não dedutível, naturalmente, integra o custo de aquisição, pois é desde logo o que decorre dos critérios de mensuração previstos no SNC.

2.2 No CIRC:
CONCEITO DE VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS

Todos os gastos suportados com viaturas LIGEIRAS DE PASSAGEIROS (independentemente do número de lugares) estão sujeitos a tributação autónoma, EXCETO se a viatura estiver afeta à exploração de serviço público de transportes, se destinar a ser alugada no exercício da atividade normal do sujeito passivo, ou se tiver sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
No caso particular das viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, em 2023 os seus encargos passam a estar sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, mas apenas caso o custo de aquisição destes veículos exceda os 62.500 €.

Também estão sujeitos a tributação autónoma os gastos com viaturas LIGEIRAS DE MERCADORIAS tributadas à taxa normal da tabela A do CISV, referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV. Trata-se de veículos de caixa fechada, classificados pelo IMT como de mercadorias, mas com 4 ou 5 lugares para passageiros, homologados como N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).

Este enquadramento deve ser verificado na Declaração Aduaneira do Veículo (DAV), documento que expressa a regularização fiscal do mesmo e deve ser entregue pelo operador/representante da marca ao comprador.

Contudo, estes ligeiros de mercadorias de 4 ou 5 lugares ficarão dispensados de tributação autónoma se se enquadrarem numa das situações de exclusão referidas para os ligeiros de passageiros.

Os ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares, de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up’s) NÃO ESTÃO sujeitos a tributação autónoma.

Paulo Marques, 2023.01.04
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08/01/2023

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08/01/2023

Ofício-circulado n.º 30254/2023, de 05/01
IVA - Orçamento do Estado para 2023. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30254_2023.pdf

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A Agrovedras - Gabinete Técnico de Contabilidade e Gestão, Lda., é uma empresa comercial por quotas, constituída em 1989, tendo como objecto social a prestação de serviços de contabilidade, de gestão, de consultoria e de projectos de investimento.

Tem a sua sede na Rua Joaquim Augusto de Oliveira, Edifício Sol Jardim, Nº 1, Escritório Nº 11, Bloco 7, Piso 4, 2560-619 Torres Vedras, e a sua área de trabalho abrange os distritos de Lisboa, Leiria e Santarém com empresas e empresários dos sectores económicos dos serviços, comércio e agricultura.

As organizações económicas, pese embora as suas especifidades apresentam variadissimos aspectos e regras de comportamento idênticas. Também os princípios e processos de gestão são de aplicação genérica, com as necessárias adequações não só ao espaço e ao tempo, como aquilo que alguns economistas designam, por cultura organizacional.

A técnica contabilística aparece pois nas unidades económicas inserida em toda a problemática organizacional e em constante diálogo com as diversas funções e trabalhos que resultam ou dão origem aos registos contabilísticos. De facto são utilizados nas empresas, imensos documentos com objectivos específicos, não só de gestão como em resultado de imposições legais e fiscais. São esses documentos, que passam de serviço em serviço, de pessoa em pessoa, os suportes dos registos contabilísticos.