18/04/2026
INFORMAÇÃO VINCULATIVA nº 29462
A AT veio clarificar que, no âmbito do alojamento local, a chamada “taxa de limpeza” integra, em regra, a própria prestação de alojamento abrangida pela verba 2.17 da Lista I, beneficiando da taxa reduzida de 6% de IVA, mesmo quando é anunciada ou faturada separadamente. Esta conclusão assenta no princípio da prestação única e da acessoriedade, bem como no regime jurídico do alojamento local, que impõe a existência de serviços complementares como a limpeza, os quais são indissociáveis da estadia e não têm, para o hóspede, um fim autónomo.
Assim, quando a limpeza corresponde ao serviço necessário ao cumprimento dos requisitos legais de higiene do alojamento, todo o valor cobrado ao hóspede (estadia + taxa de limpeza) deve ser tributado à taxa reduzida de 6%, não havendo fundamento para aplicar 23% a essa componente. Apenas nas situações em que o cliente contrata um serviço de limpeza adicional, distinto do que o operador do alojamento local está obrigado a prestar, essa prestação autónoma ficará sujeita à taxa normal de 23%