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Atualização do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.C...
31/01/2026

Atualização do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Com a publicação da Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro, desde o dia 1 de janeiro de 2026, o subsídio de refeição está excluído de tributação em IRS e TSU até 6,15 € (se pago no recibo de vencimento) e até 10,46 € se pago através de vales/cartão de refeição.

Esta Portaria apenas aumenta o valor do subsídio de refeição para 6,15 € para os trabalhadores da Administração Pública e não tem qualquer efeito na atualização do valor a pagar no setor privado. O montante do subsídio de refeição a pagar pelas entidades privadas deve respeitar o definido no contrato coletivo de trabalho, podendo ser superior, por acordo entre as partes. Não havendo contratação coletiva será o valor previsto no contrato individual. Portanto, a atualização do valor a pagar numa empresa privada não depende desta Portaria.

Assim, este novo valor do subsídio de refeição serve para definir os novos limites de isenção para efeitos de IRS e de segurança social.

Conforme disposto no ponto 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS e o n.º 14 do mesmo artigo que estipula os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os funcionários públicos do Estado. E também, conforme o n.º 3 do artigo 46.º do Código Contributivo (TSU).

Fixa a atualização do subsídio de refeição, para os trabalhadores da Administração Pública, com efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Alteração do regime de periodicidade do IVA - Entrega da declaração de alteração para efeitos de enquadramento no regime...
13/01/2026

Alteração do regime de periodicidade do IVA - Entrega da declaração de alteração para efeitos de enquadramento no regime mensal ou trimestral de IVA

https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2026-01/IVA_alts0.pdf

10/11/2025

Alteração das taxas de IRC

Foi publicada a Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, que verteu no normativo interno um regime transitório (que se estenderá até 2028) de redução progressiva das taxas gerais de IRC, alterando, assim os números 1, 2 e 5 do artigo 87.º do CIRC.

Lei: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/64-2025-944874408

Resumo:https://www.occ.pt/sites/default/files/public/2025-11/Alt_IRC.pdf

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