08/07/2026
📢 𝙄𝙑𝘼 𝙣𝙖 𝘾𝙤𝙣𝙨𝙩𝙧𝙪𝙘̧𝙖̃𝙤 𝘾𝙞𝙫𝙞𝙡: Novas Orientações sobre a Autoliquidação
A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, com novas orientações sobre a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, habitualmente conhecida como IVA – Autoliquidação, nos serviços de construção civil.
De acordo com as novas indicações da AT, são considerados serviços de construção civil aqueles prestados por entidades legalmente habilitadas para o exercício da atividade de construção, ou seja, detentoras de alvará ou certif**ado de empreiteiro.
Na prática, sempre que uma fatura seja emitida ou recebida ao abrigo do regime de IVA – Autoliquidação, deverá ser verif**ada a existência e validade da respetiva habilitação (alvará ou certif**ado de empreiteiro), uma vez que esta constitui um requisito obrigatório para a aplicação deste regime.
A AT recomenda ainda que o número do alvará ou do certif**ado de empreiteiro seja mencionado na fatura, de forma a facilitar a identif**ação e o enquadramento da operação.
Quando o prestador de serviços não possuir alvará ou certif**ado de empreiteiro válido, a fatura deverá ser emitida com liquidação de IVA, de acordo com as regras gerais do Código do IVA.
Esta clarif**ação é relevante para empresas do setor da construção civil, que devem rever os seus procedimentos de faturação e validação de fornecedores para garantir a correta aplicação do regime de IVA – Autoliquidação.
Em caso de dúvida sobre a aplicação do regime de IVA – Autoliquidação, fale com a nossa equipa:
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