CR Consulting & Accounting

CR Consulting & Accounting Mais de 25 Anos de experiência. Oferecemos Serviços de Contabilidade, Consultadoria Fiscal e Labor Incentivos Portugal 2020.

Oferecemos Serviços de Contabilidade, Consultadoria Fiscal e Laboral para Empresas e articulares.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi chamada a pronunciar-se sobre que taxas de tributação autónoma se aplicam a...
04/10/2021

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi chamada a pronunciar-se sobre que taxas de tributação autónoma se aplicam aos encargos com as viaturas plug-in, no período de tributação de 2021, quando essas tenham sido adquiridas ou resultem da formalização de um contrato de renting operacional verificado até 31-12-2020.

Assim, no caso das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima no modo elétrico, de 50Km e emissões inferiores a 50 gCO(índice2)/km, as taxas são respetivamente de 5%, 10% e 17,5%, uma vez que, apesar de as viaturas terem sido adquiridas ou alugadas em períodos anteriores, os encargos são respeitantes ao período de 2021, aos quais se aplicam as taxas em vigor nesse período.

Enquadramento

Com o Orçamento de Estado para 2021, surgiu a questão de saber se os benefícios instituídos em anteriores Orçamentos de Estado, em matéria de alteração das taxas de tributação autónoma, se aplicam a viaturas adquiridas até 31-12-2020, bem como a contratos de renting operacional formalizados até 31-12-2020.

Estabelece o Código do IRC que são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:

10%, no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00;
27,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e
inferior a 35.000,00;
35%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00.
A redação atual do Código do IRC determina que, no caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/Km, as taxas referidas são, respetivamente, de 5%, 10% e 17,5%:

5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27.500,00;
10%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500,00, e
inferior a 35.000,00;
17,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00.
Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

Apenas estão excluídos de tributação autónoma os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, e com viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da viatura automóvel.

As taxas de tributação autónoma a aplicar aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, no período de tributação de 2021, independentemente de as viaturas terem sido adquiridas ou objeto de contrato de renting até 31 de dezembro de 2020, são as taxas em vigor de 5%, 10% e 17,5%.

Assim, no caso das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima no modo elétrico, de 50Km e emissões inferiores a 50 gCO (índice2)/km, as taxas são respetivamente de 5%, 10% e 17,5%, uma vez que, apesar de as viaturas terem sido adquiridas ou alugadas em períodos anteriores, os encargos são respeitantes ao período de 2021, aos quais se aplicam as taxas em vigor nesse período.

Tributação Autónoma no período de tributação de 2021

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que quando o prazo de prescrição termine em férias judiciais o mesmo não s...
01/10/2021

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que quando o prazo de prescrição termine em férias judiciais o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após essas férias, na medida em que não carece de nenhum ato praticado em juízo para decorrer.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que quando o prazo de prescrição termine em férias judiciais o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após essas férias, na medida em que não carece de nenhum ato praticado em juízo para decorrer.
O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer ato ou declaração negocial. Não sendo um ato que esteja abrangido pela norma que, por existirem prazos que têm de ser praticados nos tribunais, transfere para o primeiro dia útil seguinte o prazo que termine ao domingo ou dia feriado, ou em férias judiciais, neste caso se o ato sujeito a tiver de ser praticado em juízo, precisamente porque a prescrição não carece de qualquer ato praticado em juízo para decorrer. A sua interrupção é que pode ocorrer em juízo por promoção do titular do direito, nomeadamente, através de citação ou notificação judicial avulsa, por compromisso arbitral ou pelo reconhecimento do direito.
Podendo as citações ser efetuadas durante o período das férias judiciais, e considerando que a citação realizada durante as férias judiciais interrompe o prazo de prescrição que esteja a decorrer, não é necessário que esse prazo se transfira para o primeiro dia útil após as férias, uma vez que o titular do direito pode, durante esse período, interromper a prescrição.
Porém, a interrupção só é concebível enquanto o prazo da prescrição não tiver ocorrido na sua totalidade, não se compreendendo que, uma vez consumada, ainda possa ter cabimento a sua interrupção. Com efeito, podendo a parte solicitar a citação para a interrupção do prazo de prescrição em férias, se este já decorreu o que sucederia é que esse ato não teria como fim a interrupção, mas a inadmissível reativação do prazo.
Assim, no caso, tendo o prazo de prescrição do direito à indemnização terminado durante as férias judiciais, antes da citação do banco, tem esse direito de se considerar prescrito, com a consequente improcedência da ação.

Responsabilidade bancária

ESCOLAS: REGRAS EM OUTUBROA testagem no acesso às escolas vai continuar, bem como o uso de máscara.Conforme se prevê no ...
01/10/2021

ESCOLAS: REGRAS EM OUTUBRO
A testagem no acesso às escolas vai continuar, bem como o uso de máscara.
Conforme se prevê no diploma que define as medidas no âmbito da situação de alerta entre 1 e 31 de outubro, no acesso aos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e de instituições de ensino superior, estudantes, visitantes e trabalhadores estão sujeitos à realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2.
Podem ainda realizar-se rastreios, tal como tem vindo a ser previsto.
Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a te**es de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 e, ainda no âmbito das medidas sanitárias, estão também dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID.
Uso de máscara
A obrigação de uso de máscara ou viseira é aplicável a maiores de 10 anos, em regra.
A exceção vai para os alunos a partir do 2.º ciclo do ensino básico, que estão obrigados a usar máscara, independentemente da idade.
O incumprimento constitui contraordenação, cuja coima se situa entre 50 e 100 euros para pessoas singulares, e entre 500 e 1.000 euros no caso de pessoas coletivas.
Podem também ser realizadas medições de temperatura corporal no controlo de acesso aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional.
Gratuitidade de manuais escolares
No início do ano letivo de 2021/2022 todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública têm acesso gratuito a manuais escolares, complementados por licenças digitais.
Contudo, não se aplica aos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública abrangidos pelo projeto-piloto de desmaterialização dos manuais escolares, aos quais é garantido o acesso gratuito aos manuais em formato digital bem como a outros recursos didático-pedagógicos.
Os manuais em suporte físico são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação e efetiva devolução do manual nos casos em que no ano anterior o aluno tiver recebido manual gratuito.
Os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.
Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado:
em cada agrupamento ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização;
manuais que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.
No início do ano letivo 2021/2022 prevê-se a distribuição gratuita de manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
O processo de faturação dos manuais adotados pelas escolas e no ensino particular e cooperativo com contrato de associação é centralizado no Instituto de Gestão Financeira da Educação, que emite os compromissos aos fornecedores e efetua o correspondente pagamento a estes.

Testagem , máscara e manuais escolares

Dedução de pensão de alimentos a filhos maioresPossibilidade de dedução à coleta em IRSA Administração tributária (AT) v...
05/02/2018

Dedução de pensão de alimentos a filhos maiores
Possibilidade de dedução à coleta em IRS
A Administração tributária (AT) veio esclarecer o regime de IRS aplicável ao pagamento de pensões de alimentos a filhos maiores de idade.

De acordo com o Código do IRS é possível deduzir à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.

No que diz respeito a filhos maiores, a pensão de alimentos fixada em seu benefício durante a menoridade mantém-se para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido interrompido ou ainda se, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova de que a pensão já não se justifica.

Segundo a AT, a dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos maiores depende de os filhos não terem idade superior a 25 anos nem auferirem anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

O valor da pensão de alimentos abrange o montante monetário fixado, bem como outras despesas que o progenitor se encontre obrigado a suportar nos termos da sentença ou do acordo homologado nos termos da lei civil. Assim, se, por exemplo, para além do montante monetário fixo, o progenitor tiver ainda a responsabilidade de pagar as despesas com propinas do estabelecimento de ensino e de saúde, entende-se que o valor da pensão de alimentos corresponde ao somatório das várias parcelas.

Para beneficiar da dedução da pensão, além do título que comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil), o contribuinte deverá comprovar o pagamento efetivo das prestações devidas, através de recibo de quitação emitido pelo titular do respetivo direito ou em nome dele (no caso de pensões devidas a menores).

Referências
Informação vinculativa, processo n.º 3447/17, com despacho concordante de 31-10-2017 da Subdiretora-Geral
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 13.º n.º 5, 83.º-A
Código Civil, artigo 1905.º n.º 2

Nova ponderação do aumento das taxas de juro na solvabilidadeBdP fixa critérios para contratos de taxa de juro variável ...
05/02/2018

Nova ponderação do aumento das taxas de juro na solvabilidade
BdP fixa critérios para contratos de taxa de juro variável e taxa de juro mista
Há novas regras de avaliação do impacto de aumentos da taxa de juro pelos bancos quando avaliam a solvabilidade dos clientes para contratar créditos. Algumas são aplicáveis a partir de hoje 2 de fevereiro.

Assim, foram alteradas as regras relativas ao impacto de aumentos do indexante aplicável aos contratos com taxa de juro variável que o Banco de Portugal (BdP) tinha definidos em setembro de 2017.

O BdP emitiu uma nova Instrução com os critérios para a ponderação do impacto na solvabilidade dos consumidores de aumentos do indexante aplicável a contratos de crédito a taxa de juro variável ou a taxa de juro mista.

Ou seja, os critérios a aplicar pelas instituições na avaliação do referido impacto de um aumento do indexante e, consequentemente, da taxa de juro.

Estas alterações relativas aos aumentos do indexante decorrem da medida macroprudencial adotada pelo BdP no âmbito de contratos de crédito celebrados com consumidores.

As novas regras aplicam-se a partir das seguintes datas:
- a 2 de fevereiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito à habitação e de outros créditos garantidos por hipoteca ou outra garantia equivalente (regime de 2017):
- a 1 de julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito aos consumidores (regime de 2009), que incluem crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, incluindo, nomeadamente a locação financeira.

A instrução anterior é revogada.

Novos critérios a aplicar pelos bancos

Estando em causa a celebração de um contrato de crédito a taxa de juro variável, a instituição de crédito deve considerar o impacto, no montante dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, de um aumento do indexante em, pelo menos:

1 ponto percentual, se o contrato de crédito tiver prazo igual ou inferior a 5 anos;
2 pontos percentuais, se o contrato de crédito tiver prazo superior a 5 anos e igual ou inferior a 10 anos;
3 pontos percentuais, se o contrato de crédito tiver prazo superior a 10 anos.
Quando esteja em causa a celebração de um contrato de crédito a taxa de juro mista, a instituição de crédito deve considerar:

o montante dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito após o termo do período de taxa de juro fixa, assumindo um aumento do indexante em, pelo menos, 1, 2 ou 3 pontos percentuais, consoante o contrato de crédito tenha, respetivamente, duração igual ou inferior a 5 anos, superior a 5 anos e igual ou inferior a 10 anos, ou superior a 10 anos;
ou
o montante dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito durante o período de taxa de juro fixa, se o referido montante for superior ao que resulta da aplicação do disposto na alínea anterior.
Deve sempre ser utilizado o indexante que se prevê que venha a ser estabelecido no contrato de crédito para o período de taxa de juro variável. O valor do indexante a ter em conta é o resultante da média aritmética simples das cotações diárias no mês anterior ao da realização da avaliação da solvabilidade do consumidor.



Referências
Instrução n.º 3/2018, do Banco de Portugal, BO n.º 1/2018 - 3.º Suplemento, de 01.02.2018
Instrução n.º 15/2017, do Banco de Portugal, BO n.º 9/2017 - Suplemento, de 22.09.2017
Aviso n.º 4/2017, do banco de Portugal, de 22 de setembro, artigo 10.º, n.º 4

Endereço

Juncal
2480-365

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+351244471234

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando CR Consulting & Accounting publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para CR Consulting & Accounting:

Compartilhar

Categoria