Gabinete Contabilidade Maria Manuel

Gabinete Contabilidade Maria Manuel Informações para nos contactar, mapa e direções, formulário para nos contactar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Gabinete Contabilidade Maria Manuel, Guimarães.

A contabilidade de uma empresa é uma atividade séria e de muita responsabilidade.
É com todo o gosto e profissionalismo que encaro esta profissão, tornando tudo mais fácil para os meus clientes.

02/07/2025

𝗡𝗢𝗩𝗔𝗦 𝗥𝗘𝗚𝗥𝗔𝗦 𝗗𝗢 𝗥𝗘𝗚𝗜𝗠𝗘 𝗘𝗦𝗣𝗘𝗖𝗜𝗔𝗟 𝗗𝗘 𝗜𝗦𝗘𝗡𝗖̧𝗔̃𝗢 𝗗𝗘 𝗜𝗩𝗔

Eɴᴛʀᴀʀᴀᴍ ᴇᴍ ᴠɪɢᴏʀ ᴇᴍ ᴜᴍ ᴅᴇ ᴊᴜʟʜᴏ ᴀs ᴀʟᴛᴇʀᴀᴄ̧ᴏ̃ᴇs ᴀᴏ ʀᴇɢɪᴍᴇ ᴅᴇ ɪsᴇɴᴄ̧ᴀ̃ᴏ ᴅᴏ ᴀʀᴛɪɢᴏ 53.º ᴅᴏ CIVA, ᴀᴘʟɪᴄᴀᴅᴏ ɴᴀ sᴜᴀ ᴠᴇʀᴛᴇɴᴛᴇ ɪɴᴛᴇʀɴᴀ
𝗘𝗡𝗧𝗥𝗘𝗚𝗔 𝗗𝗘 𝗗𝗘𝗖𝗟𝗔𝗥𝗔𝗖̧𝗢̃𝗘𝗦 𝗗𝗘 𝗔𝗟𝗧𝗘𝗥𝗔𝗖̧𝗢̃𝗘𝗦 – 𝗔𝗧 𝗰𝗿𝗶𝗮 𝘀𝗼𝗹𝘂𝗰̧𝗼̃𝗲𝘀 𝗮𝗹𝘁𝗲𝗿𝗻𝗮𝘁𝗶𝘃𝗮𝘀 𝗮𝗼 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗮𝗹

A Autoridade Tributária (AT) informou que, até 31 de julho, os sujeitos passivos enquadrados no regime normal, que reúnam condições para ficar no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA (volume de negócios de 2024 inferior a 15 000 €, inferior a 18 750 € no primeiro semestre de 2025, e que não realizem exportações), e que pretendam ficar enquadrados neste regime, podem fazer essa opção. Opção que terá efeito a um de julho, como previsto no regime transitório.


Uma vez que a declaração de alterações no Portal da Finanças não está ainda preparada para o efeito, os sujeitos passivos devem entregar declaração de alterações em papel, ao balcão de um serviço de finanças, ou em PDF como anexo no e-balcão, preenchendo o campo do volume de negócios com o montante obtido em território nacional em 2024 e indicando no campo «Observações» o montante do volume de negócios já efetuado em 2025 (para controlo do limite dos 18 750 €).

Estas declarações serão tratadas manualmente pela AT, mas os sujeitos passivos devem comportar-se como isentos já a partir de um de julho de 2025, passando a emitir, a partir desta data, inclusive, faturas sem IVA com a menção «IVA - regime de isenção», para as operações que pratiquem sujeitas a IVA e que não estavam isentas até 30 de junho.

Relembra-se que os sujeitos passivos que venham a fazer esta opção devem, na declaração periódica de junho ou do segundo trimestre de 2025, proceder (nos termos do n.º 5 do artigo 24.º), à regularização da dedução efetuada quanto a bens do ativo imobilizado e devem também efetuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes a 30 de junho de 2025. E deixam de entregar declarações periódicas para os restantes períodos deste ano.

Conforme divulgado via e-balcão, para as restantes situações que se verifiquem desde um de julho de 2025, que impliquem entrega de declaração de alterações decorrentes das novas regras de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º na sua vertente interna, enquanto a declaração do Portal das Finanças não for atualizada, os sujeitos passivos devem entregar a declaração por uma das formas acima indicadas, com as necessárias adaptações.
Nos inícios de atividade, com enquadramento desejado no regime especial de isenção do artigo 53.º (naturalmente, desde que reunidas todas as condições previstas), caso não se consiga obter este enquadramento em declaração no Portal das Finanças, deve também entregar-se declaração de início em papel, ao balcão de um serviço de finanças, ou em PDF como anexo no e-balcão.
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O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.

Pode ouvir a explicação destas alterações que fizemos na 𝗧𝗘𝗥𝗧𝗨́𝗟𝗜𝗔 𝗖𝗢𝗡𝗧𝗔𝗕𝗜𝗟𝗜́𝗦𝗧𝗜𝗖𝗔 & 𝗙𝗜𝗦𝗖𝗔𝗟 realizada em 10 de abril.
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Num contexto em que, a nível europeu, se deseja criar um quadro legal comum na União Europeia com vista à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.

Como grande novidade, o regime de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX».

Da mesma forma, passa a permitir-se que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda € 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.

Em relação à aplicação do regime especial de isenção no território nacional (regulado nos artigos 53.º e seguintes do Código do IVA), são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA (CIVA).

O regime do artigo 53.º do CIVA, na sua aplicação em território nacional e por sujeitos passivos com sede ou domicílio neste território, sofre um conjunto de outras alterações significativas que importa assimilar. E foram previstas disposições transitórias que, em respeito pelas condições definidas, permitem (ou obrigam) que, a partir de 1 de julho de 2025:
— Sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional (incluindo sociedades), enquadrados no regime normal de tributação à data da entrada em vigor do presente regime, que reúnam as condições, possam beneficiar do regime especial de isenção previsto no n.º 1 do art.º 53.º do CIVA; e
— Sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional presentemente enquadrados no regime especial de isenção, tenham que ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir daquela data, se tiverem excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de volume de negócios 18 750 €.

De muito relevo também, é a modificação dos prazos relacionados com a transição do regime especial de isenção para o regime normal de IVA, por se ultrapassarem os 15 000 € de volume de negócios no ano:
— A entrega de declaração de alterações no início do ano seguinte passa a ser feita no prazo de 15 dias ÚTEIS a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a 15 000 €; e
— O IVA é devido nas operações efetuadas a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a 15 000 €.

Destaque ainda para a novidade de ter que se alterar o enquadramento para o regime normal de IVA sempre que, no ano civil em curso, o limiar de 15 000 € for excedido em mais de 25 %, ou seja, se forem ultrapassados os 18 750 € de volume de negócios definido para o regime especial. E a fatura em que o volume de negócios de 18 750 € é excedido já tem que ter IVA liquidado.

Atendendo a todas estas alterações e a várias outras aqui não enumeradas, deixamos o nosso contributo para facilitar a compreensão de forma sistematizada de todas as novidades. Para o efeito, elaborámos um roteiro de verificação das condições de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, em território nacional e por sujeitos passivos com sede ou domicílio neste território, onde são apresentadas todas as modificações, em comparação com as condições que vigoraram no regime anterior.

Para o trabalho ficar completo, também contempla todas as disposições do regime que não sofreram alterações. E aproveitámos para incluir esclarecimentos relacionados com outros possíveis aspetos da atividade dos sujeitos passivos enquadrados neste regime especial de isenção.

Obtenha o documento neste link: https://1drv.ms/b/c/d93ad91fed973038/EYtP1xuk1slFiPKLaGTeke0Bo2vAcoNhGwFjqRUBcl2rGA?e=yaVxdf

Em complemento, pode consultar o Ofício Circulado n.º 25062, de 2025-03-26, que contém vários exemplos muito claros, disponível emhttps://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25062_2025.pdf

E o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março aqui publicado https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/33-2025-912066242

𝒫𝒶𝓊𝓁ℴ ℳ𝒶𝓇𝓆𝓊ℯ𝓈, 2025.03.27

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29/04/2025

prazos

Os prazos de obrigações tributárias e de procedimento tributário que terminaram durante o dia de ontem ou terminem durante o dia de hoje poderão ser cumpridos até ao final do dia de amanhã, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

07/02/2025

𝗜𝗩𝗔 𝗘 𝗜𝗥𝗖 𝗡𝗔𝗦 𝗩𝗜𝗔𝗧𝗨𝗥𝗔𝗦 𝗟𝗜𝗚𝗘𝗜𝗥𝗔𝗦
— 𝘾𝙤𝙢 𝙖𝙡𝙩𝙚𝙧𝙖𝙘̧𝙤̃𝙚𝙨 𝙊𝙀 2025

Aqui vos deixo o primeiro contributo do ano, com a atualização deste trabalho e respetivo quadro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2025). E com algumas melhorias para facilitar a compreensão do quadro. Mas não se limitem ao quadro. A correta interpretação do quadro depende de um sólido conhecimento dos artigos que o suportam. Se ainda não domina bem os artigos 20.º e 21.º do Código do IVA, e os artigos 34.º e 88.º do Código do IRC (ou domina, mas surge alguma dúvida), não hesite em ler (ou reler) atentamente a norma adequada.

E leia também as explicações contidas nesta publicação. Respondem a muitas das dúvidas que vão sendo colocadas sobre a fiscalidade automóvel em sede de IVA e IRC. Neste trabalho fazemos também referência à alteração introduzida nas tributações autónomas dos gastos com viaturas em sede de IRS. E, no atual ponto “1. DIREITO À DEDUÇÃO DE IVA NA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE VIATURAS” introduzimos alguns esclarecimentos novo. Para além de mantermos, nos pontos seguintes, os esclarecimentos já constantes nas anteriores publicações deste trabalho.

𝐀𝐒 𝐍𝐎𝐕𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄𝐒

✅ Redução das taxas de tributação autónoma para 8 %, 25 % e 32 %, sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros movidas a gasóleo, gasolina, híbridas e híbridas plug-in que não cumprem a condição 50/50, ou GPL.

✅ Atualização dos limites do custo de aquisição para aplicação daquelas taxas, respetivamente, para inferior a 37.500 €, igual ou superior a 37.500 € e inferior a 45.000 €, igual ou superior a 45.000 €.

✅ Face ao previsto no n.º 18 do artigo 88.º do Código do IRC, estes novos limites passam a ser considerados para efeitos do cálculo das tributações autónomas sobre os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV).

✅ Em complemento da informação e atualizações aqui deixadas, é pertinente referir que a Lei do Orçamento do Estado para 2025 atualiza de 20.000 € para 30.000 € o limite para cálculo das tributações autónomas sobre encargos com viaturas em sede de categoria B do IRS. Assim, para 2025, a redação do n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS passa a ser:

2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:
a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30.000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 %;
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30.000 €, à taxa de 20 %.

✅ Note que estas alterações apenas terão impacto no encerramento de contas do exercício de 2025. No encerramento de contas do exercício de 2024 deve ter-se em conta o que esteve em vigor até 31/12/2024 e que pode consultar aqui: https://l1nk.dev/bTuAT

✅ Aceda aqui ao quadro em PDF para 2025: https://l1nq.com/K2wQL

𝑨 𝒄𝒐𝒏𝒔𝒖𝒍𝒕𝒂 𝒆 𝒊𝒏𝒕𝒆𝒓𝒑𝒓𝒆𝒕𝒂𝒄̧𝒂̃𝒐 𝒅𝒆𝒔𝒕𝒆𝒔 𝒒𝒖𝒂𝒅𝒓𝒐𝒔 𝒅𝒆𝒗𝒆 𝒔𝒆𝒓 𝒂𝒄𝒐𝒎𝒑𝒂𝒏𝒉𝒂𝒅𝒂 𝒄𝒐𝒎 𝒂 𝒍𝒆𝒊𝒕𝒖𝒓𝒂 𝒂𝒕𝒆𝒏𝒕𝒂 𝒅𝒂𝒔 𝒅𝒊𝒔𝒑𝒐𝒔𝒊𝒄̧𝒐̃𝒆𝒔 𝒒𝒖𝒆 𝒏𝒐𝒔 𝒎𝒆𝒔𝒎𝒐𝒔 𝒆𝒔𝒕𝒂̃𝒐 𝒔𝒊𝒔𝒕𝒆𝒎𝒂𝒕𝒊𝒛𝒂𝒅𝒂𝒔 𝒆 𝒒𝒖𝒆 𝒄𝒐𝒏𝒔𝒕𝒂𝒎 𝒏𝒐𝒔 𝒂𝒓𝒕𝒊𝒈𝒐𝒔 20.º 𝒆 21.º 𝒅𝒐 𝑪𝒐́𝒅𝒊𝒈𝒐 𝒅𝒐 𝑰𝑽𝑨 𝒆 𝒏𝒐𝒔 𝒂𝒓𝒕𝒊𝒈𝒐𝒔 34.º 𝒆 88.º 𝒅𝒐 𝑪𝒐́𝒅𝒊𝒈𝒐 𝒅𝒐 𝑰𝑹𝑪.

𝖠𝗉𝗋𝗈𝗏𝖾𝗂𝗍𝗈 𝗉𝖺𝗋𝖺, 𝖾𝗆 𝖼𝗈𝗆𝗉𝗅𝖾𝗆𝖾𝗇𝗍𝗈 𝖺𝗈 𝗊𝗎𝖺𝖽𝗋𝗈, 𝗋𝖾𝖼𝗈𝗋𝖽𝖺𝗋 𝖺𝗅𝗀𝗎𝗇𝗌 𝗍𝗈́𝗉𝗂𝖼𝗈𝗌 𝗊𝗎𝖾 𝗆𝗈𝗍𝗂𝗏𝖺𝗆 𝖽𝗎́𝗏𝗂𝖽𝖺𝗌 𝖿𝗋𝖾𝗊𝗎𝖾𝗇𝗍𝖾𝗌, 𝗋𝖾𝗅𝖺𝖼𝗂𝗈𝗇𝖺𝖽𝗈𝗌 𝖼𝗈𝗆 𝖺 𝖿𝗂𝗌𝖼𝖺𝗅𝗂𝖽𝖺𝖽𝖾 𝖺𝗉𝗅𝗂𝖼𝖺́𝗏𝖾𝗅 𝖺̀𝗌 𝗏𝗂𝖺𝗍𝗎𝗋𝖺𝗌 𝖾 𝗌𝖾𝗎𝗌 𝗀𝖺𝗌𝗍𝗈𝗌. 𝖣𝖾𝗌𝗍𝖺𝖼𝗈 𝖾𝗌𝗍𝖾 𝗇𝗈𝗏𝗈 𝗉𝗈𝗇𝗍𝗈 𝟣. 𝖼𝗈𝗆 𝖾𝗌𝖼𝗅𝖺𝗋𝖾𝖼𝗂𝗆𝖾𝗇𝗍𝗈𝗌 𝗇𝗈𝗏𝗈𝗌, 𝗇𝖺̃𝗈 𝖼𝗈𝗇𝗍𝗂𝖽𝗈𝗌 𝖾𝗆 𝖺𝗇𝗍𝖾𝗋𝗂𝗈𝗋𝖾𝗌 𝗉𝗎𝖻𝗅𝗂𝖼𝖺𝖼̧𝗈̃𝖾𝗌 𝖽𝖾𝗌𝗍𝖾 𝗍𝗋𝖺𝖻𝖺𝗅𝗁𝗈.

𝟏. 𝐃𝐈𝐑𝐄𝐈𝐓𝐎 𝐀̀ 𝐃𝐄𝐃𝐔𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐈𝐕𝐀 𝐍𝐀 𝐀𝐐𝐔𝐈𝐒𝐈𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐎𝐔 𝐋𝐎𝐂𝐀𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐄 𝐕𝐈𝐀𝐓𝐔𝐑𝐀𝐒

Vê-se demasiadas vezes uma abordagem errada sobre o direito à dedução de IVA assente na verificação apenas de uma condição que é um pormenor, e sem atender ao princípio elementar que molda o direito à dedução de IVA. Por exemplo, quando se afirma que “pode-se deduzir o IVA da aquisição de uma viatura elétrica desde que o custo de aquisição não exceda os 62.500 €”. É UMA ABORDAGEM ERRADA!

Porque aquilo que chamo de “porta de entrada” para o direito à dedução de IVA está bem claro no artigo 20.º do Código do IVA, que tipifica as operações que conferem o direito à dedução do imposto. Assim, como nele se pode ler:
1 - Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam na realização de qualquer uma das operações previstas nos pontos I) a VI) desta alínea.

Continuando com a possibilidade de aquisição da viatura elétrica, só podemos pensar na possibilidade da dedução do IVA se esta viatura for para utilizar em operações que conferem o direito à dedução do imposto, como acabámos de ver. Tal como na aquisição de qualquer outro bem ou serviço!

Se, por exemplo, um produtor de mirtilos quer comprar uma viatura elétrica, que vai utilizar em todas as finalidades menos em viagens relacionadas com aquela sua atividade, nem sequer se pode equacionar a dedução do IVA. Porquê? Porque o problema está resolvido à partida: perante a informação dada pelo empresário, logo se conclui que a viatura não vai ser utilizada em operações que conferem o direito à dedução do imposto. Portanto, a “porta de entrada” para o direito à dedução de IVA nem sequer se abre. Logo, é irrelevante discutir o requisito do custo de aquisição previsto no artigo 21.º do Código do IVA.

Com este caso simples, espero ter ajudado a colocar o foco onde ele deve ser posto, quando se fala de deduzir IVA na aquisição de viaturas: começar por analisar o essencial e não tirar conclusões a partir da constatação do que é acessório.

A dedução de IVA na aquisição de uma viatura comercial (ligeiro de mercadorias com 2 ou 3 lugares, por exemplo) tem também de ser discutida em função da sua utilização na realização de operações que conferem o direito à dedução. Um médico pode ter uma viatura destas para ir fazer domicílios, mas nunca se discutirá a dedução de IVA. Porque operações isentas pelo artigo 9.º do Código do IVA não constam no artigo 20.º do mesmo código.

E o que há em comum entre este médico com uma viatura ligeira de mercadorias e o homem dos mirtilos com uma viatura elétrica? Ambos não utilizam a viatura na realização de operações que conferem o direito à dedução de IVA, e ambos não poderão deduzir o imposto suportado na compra ou locação da mesma.

Seja para viaturas elétricas, para híbridas plug-in, ou de outra qualquer tipologia, verificar então, em primeiro lugar se a sua utilização vai ser na realização de operações que conferem direito à dedução. Se for o caso, então quando há um limite para o custo de aquisição, verificar o cumprimento dessa condição.

Um outro aspeto muito importante, e que facilita imenso o nosso trabalho na aplicação das normas fiscais e busca de solução para as situações que nos surgem, é discutirmos apenas as condições previstas na norma. Um exemplo, inspirado no que tanto me perguntam: “pode-se deduzir o IVA de uma viatura elétrica que custa 70.000 € mais IVA e vai ser usada em serviço de táxi”?

O artigo 21.º do Código do IVA, que prevê as exclusões do direito à dedução, começa por referir:
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. (…)

Mas, logo no início do n.º 2 do mesmo artigo, temos previsto que não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo.

Assim, a resposta está dada, porque a condição essencial está verificada, e não há necessidade de ir perder tempo com discussão de requisitos que não estão na norma. A atividade de táxi é uma atividade em que a exploração da viatura constitui objeto de atividade do sujeito passivo, logo, para a dedução do IVA da aquisição (ou locação) desta viatura, de nada interessa como a viatura é movida, nem o seu custo de aquisição.

𝟐. 𝐃𝐄𝐃𝐔𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐃𝐎 𝐈𝐕𝐀 𝐃𝐎𝐒 𝐂𝐎𝐌𝐁𝐔𝐒𝐓𝐈́𝐕𝐄𝐈𝐒 𝐔𝐓𝐈𝐋𝐈𝐙𝐀𝐃𝐎𝐒 𝐏𝐎𝐑 𝐕𝐈𝐀𝐓𝐔𝐑𝐀𝐒 𝐓𝐕𝐃𝐄

Importa também clarificar/relembrar a dedução do IVA suportado no gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis quando estes combustíveis são utilizados em viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras).

A AT esclareceu em algumas informações vinculativas que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. E também que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas utilizadas na mesma atividade, porque respeitam a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo.

Clarificou ainda que o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, era dedutível apenas na proporção de 50 %, por faltar às viaturas UBER (TVDE) o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm), e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos.

Após a publicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, surgiram alguns pareceres no sentido de que o IVA dos combustíveis consumidos pelas viaturas licenciadas para TVDE (UBER e outras) passaria a ser dedutível em 100 %.

Mas tal interpretação não é correta, na medida que resulta daquela Lei que os veículos licenciados para TVDE não são considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiam das isenções e benefícios previstos para os mesmos, pelo que não têm enquadramento na possibilidade prevista no ponto ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Assim, o IVA de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, quando consumidos por viaturas licenciadas para TVDE continua a ser dedutível apenas na proporção de 50 %.

A alteração no OE 2020, que veio permitir a dedução do IVA da gasolina consumida em viaturas ligeiras de passageiros (para além de outras utilizações), inclui apenas veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car. Assim, em gasolina utilizada por viaturas licenciadas para TVDE continua a não se poder deduzir IVA da gasolina.

𝟑. 𝐂𝐎𝐍𝐂𝐄𝐈𝐓𝐎𝐒 𝐅𝐈𝐒𝐂𝐀𝐈𝐒 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐕𝐄𝐈́𝐂𝐔𝐋𝐎𝐒 𝐋𝐈𝐆𝐄𝐈𝐑𝐎𝐒

Em complemento à informação condensada no quadro, relembramos que há a considerar os seguintes enquadramentos sobre veículos ligeiros com 4 ou mais lugares (e até 9 lugares):

3.1 𝑵𝒐 𝑪𝑰𝑽𝑨:
𝑪𝑶𝑵𝑪𝑬𝑰𝑻𝑶 𝑫𝑬 𝑽𝑰𝑨𝑻𝑼𝑹𝑨𝑺 𝑫𝑬 𝑻𝑼𝑹𝑰𝑺𝑴𝑶

Qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, é considerado viatura de turismo.

Os veículos ligeiros com 4 ou mais lugares não são exclusivamente destinados ao transporte de mercadorias ou a uma das utilizações referidas, porque também transportam pessoas. Assim, apesar de poderem estar classificados como ligeiro de mercadorias, no documento único automóvel, não se pode deduzir IVA relativo a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.

A não ser que pelo seu tipo de construção e equipamento, se destinem unicamente a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial. Neste caso, não é considerado viatura de turismo e pode ser deduzido o IVA da aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação.

Os mistos ou de transporte de passageiros, também são considerados viaturas de turismo se não tiverem mais de nove lugares, com inclusão do condutor, e também não é permitida a dedução de IVA relacionada com as despesas referidas.

Contudo, será possível a dedução do IVA se a venda ou exploração dos referidos veículos constitui objeto de atividade do sujeito passivo. Exemplos em que a dedução é possível:

– Viatura ligeira (mista) de 5 lugares "pick-up" adquirida e utilizada por uma empresa de rent-a-car nesta atividade;

– Viatura de passageiros de 7 ou 9 lugares adquirida e utilizada por empresa não isenta de IVA exclusivamente em atividade de transporte de crianças acessória às atividades de creche, centro de atividade de tempos livres ou ama, desde que o transporte de crianças seja objeto de faturação aos clientes, com liquidação do respetivo IVA;

– Viatura de passageiros de 5 a 9 lugares adquirida e utilizada por empresa com alvará de agência de viagens para realização exclusiva de passeios turísticos com os seus clientes ou transfers de e para aeroportos (AT recomenda que devem ser estabelecidos critérios de verificação da utilização das viaturas, nomeadamente, através de listagens que identifiquem o percurso, a quilometragem do veículo no início e no termo do serviço realizado, a identificação do cliente e a referência à fatura que suportou a operação e na qual foi liquidado o IVA).

O custo de aquisição (seja o indicado nas duas primeiras linhas do quadro, para a dedução do IVA na aquisição ou locação de viaturas híbridas plug-in, movidas a GPL ou a GNV, ou elétricas, desde que viaturas ligeiras de passageiros ou mistas consideradas viaturas de turismo; seja para efeitos dos limites de sujeição a tributação autónoma), é o preço de compra com exclusão do IVA que possa ser deduzido (acrescido de outros gastos de compra como decorre dos critérios de mensuração do SNC), pois se o IVA for dedutível o custo de aquisição a relevar contabilisticamente (registado na conta 43x), e para efeitos das depreciações contabilísticas e fiscais, será o valor sem IVA dedutível.
O IVA não dedutível, naturalmente, integra o custo de aquisição, pois é desde logo o que decorre dos critérios de mensuração previstos no SNC.

3.2 𝑵𝒐 𝑪𝑰𝑹𝑪:
𝑪𝑶𝑵𝑪𝑬𝑰𝑻𝑶 𝑫𝑬 𝑽𝑰𝑨𝑻𝑼𝑹𝑨𝑺 𝑳𝑰𝑮𝑬𝑰𝑹𝑨𝑺 𝑫𝑬 𝑷𝑨𝑺𝑺𝑨𝑮𝑬𝑰𝑹𝑶𝑺

Todos os gastos suportados com viaturas LIGEIRAS DE PASSAGEIROS (independentemente do número de lugares) estão sujeitos a tributação autónoma, EXCETO se a viatura estiver afeta à exploração de serviço público de transportes, se destinar a ser alugada no exercício da atividade normal do sujeito passivo, ou se tiver sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

No caso particular das viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica, desde 2023 os seus encargos passaram a estar sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, mas apenas caso o custo de aquisição destes veículos exceda os 62.500 €.

Também estão sujeitos a tributação autónoma os gastos com viaturas LIGEIRAS DE MERCADORIAS tributadas à taxa normal da tabela A do CISV, referida na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV. Trata-se de veículos de caixa fechada, classificados pelo IMT como de mercadorias, mas com 4 ou 5 lugares para passageiros, homologados como N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).

Este enquadramento deve ser verificado na Declaração Aduaneira do Veículo (DAV), documento que expressa a regularização fiscal do mesmo e deve ser entregue pelo operador/representante da marca ao comprador.

Contudo, estes ligeiros de mercadorias de 4 ou 5 lugares ficarão dispensados de tributação autónoma se se enquadrarem numa das situações de exclusão referidas para os ligeiros de passageiros.

Os ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares, de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up’s) NÃO ESTÃO sujeitos a tributação autónoma.

Paulo Marques, 2025.01.02
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07/02/2025

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