20/08/2026
Donativos e mecenato: o que mudou?
O Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato.
Entre as principais alterações estão regras mais claras para os donativos em espécie, novas regras sobre o reconhecimento dado ao mecenas, alterações aos limites e majorações fiscais e um novo enquadramento para o mecenato cultural.
👉 DONATIVOS EM ESPÉCIE
Passam a estar expressamente abrangidos:
• a entrega de bens;
• a cedência temporária e gratuita de trabalhadores;
• a prestação gratuita de serviços que se insiram na atividade normal da entidade mecenas.
👉 PODE HAVER RECONHECIMENTO DO MECENAS?
Sim. Determinadas regalias em espécie não afastam o caráter de donativo quando não ponham em causa a liberalidade e o seu valor de mercado não ultrapasse 5% dos donativos anuais atribuídos pelo mecenas à entidade beneficiária.
Também é admitida a divulgação institucional do nome ou designação social e do logótipo do mecenas, desde que não se transforme numa mensagem publicitária sobre marcas, produtos ou serviços e mantenha caráter secundário.
👉 BENEFÍCIO FISCAL
O diploma altera vários limites de dedutibilidade para 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados e estabelece um limite global de 1% para os regimes expressamente identificados na lei.
No mecenato cultural, consoante o caso, existem majorações de 140% e, em contratos plurianuais elegíveis, de 150%.
⚠️ Estas percentagens não devem ser aplicadas automaticamente: é necessário confirmar o beneficiário, o tipo de mecenato e o limite aplicável.
👉 PLATAFORMA NACIONAL DO MECENATO
A nova Plataforma destina-se à gestão, tramitação e divulgação do mecenato cultural.
Passam ainda a existir o título de entidade cultural e o título de iniciativa cultural. Até a Plataforma estar desenvolvida, os pedidos destes títulos são apresentados ao GEPAC.
📌 Entrada em vigor: 18 de agosto de 2026.
📌 Fonte: Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.