24/07/2025
Desde 1 de julho, se fizer um ato isolado de valor superior a 25.000 euros já não precisa de entregar a Declaração de Inicio de Atividade.
O que tem de fazer?
1 - Emitir a Fatura e o Recibo de Ato Isolado, no Portal das Finanças > Serviços > Faturas e Recibos.
Não esquecer:
· Na fatura ou fatura-recibo tem de liquidar IVA à taxa respetiva (exceto se for uma atividade isenta ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA);
· Na emissão da fatura-recibo ou do recibo terá de fazer a retenção na fonte caso o comprador seja entidade com contabilidade organizada e o montante do ato isolado exceda os 15.000 euros. A taxa a aplicar é a correspondente à atividade que gerou o rendimento (artigo 101.º do CIRS);
2 - Pagar o IVA devido até ao final do mês seguinte, utilizando para tal a guia de pagamento obtida na sequência da emissão da fatura ou fatura-recibo;
3 - Declarar o valor do ato isolado no Anexo B da declaração de IRS, a entregar de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte. Exceto se o ato isolado for de valor inferior a 4 vezes o valor do IAS e não existam outros rendimentos a declarar no agregado familiar, situação em que f**a dispensado da entrega da declaração de IRS.
Exemplo de atividades isentas ao abrigo do artigo 9º Código do IVA : Médicos, enfermeiros e outras profissões paramédicas; transmissão de direitos de autor pelo titular do direito; serviços prestados por desportistas ou por atores ou músicos para execução de espetáculos ou filmes, quando efetuadas ao respetivo promotor.