18/06/2019
Segundo a Norma Regulamentadora n° 6 do M T E:
“considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
Estando a empresa obrigada a fornecê-los gratuitamente à todos os seus trabalhadores, sejam eles empregados, avulsos, prestadores de serviços autônomos ou terceirizados, sempre que as medidas de ordem geral (equipamentos de proteção coletiva) não ofereçam completa proteção contra riscos de acidente de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho.
Fonte: PortalContabeis