06/12/2024
Foi publicado, no último dia (05), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que põe fim à DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), que será substituída pela DCTFWeb, a partir de janeiro de 2025. Confira os detalhes a seguir.
O que diz a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 em relação à DCTF?
A Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 entrará em vigor em janeiro de 2025 e estabelece novos procedimentos para a DCTFWeb, devendo substituir a obrigação da geração da DCTF convencional.
Com isso, a Instrução Normativa nº 2.005/2021, que instituiu a DCTF, será revogada a partir de janeiro de 2025.
Novo módulo da DCTFWeb
A principal novidade operacional da DCTFWeb, é a construção do novo módulo chamado de MIT – Módulo de Inclusão de Tributos, que permitirá a inclusão dos demais débitos fazendários antes declarados no PGD DCTF.
Para quem era obrigada a DCTFWeb antes da medida?
É importante lembrar que a DCTFWeb já existia, mas era obrigada apenas para determinados tributos federais, sendo que o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), por exemplo, não estava abrangido por esta obrigação.
Contudo, a partir de janeiro de 2025, os contribuintes do IPI também estarão obrigados a geração da DCTFWeb e ficarão desobrigados de entregar a DCTF convencional, por conta da sua extinção.
A apresentação da DCTFWeb é mensal, deve ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
A DCTFWeb deverá ser preenchida com base em quais informações?
Vale ressaltar que a DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:
no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped; e
por meio do Módulo de Inclusão de Tributos MIT.