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24/04/2022

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13/04/2021

NOVA LEI DE LICITAÇAO Lei 14.133/21

O presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 1º de abril o texto da Lei 14.133/21, nova lei de licitações que substitui o texto da Lei 8.666/1993, alterando as regras dos sistemas de contratação por órgãos da administração pública, autarquias e fundações de União, estados, Distrito Federal e municípios

O texto cria um novo marco para as contratações públicas ao unif**ar as leis do Pregão (Lei 10.520/2002); lei das licitações (Lei 8.666/1993) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC – Lei 12.462/11) e também unif**a mais de 20 instruções normativas.

E como essa alteração poderá ser cobrada em concursos públicos? Os candidatos deverão f**ar atentos. De acordo com o professor e especialista Erick Alves as leis substituídas contam com um “prazo de validade”.

“Após a sanção do presidente, a nova lei de licitações terá validade simultânea com as leis que foram substituídas. Isso deverá valer dentro do prazo de 2 anos. No caso dos concursos públicos as bancas organizadoras deverão especif**ar se o conteúdo programático se refere à nova lei ou às leis que foram substituídas pelo novo texto”.

De acordo com o texto sancionado, em resumo, as principais alterações com a criação da nova de lei de licitações são:

criar uma nova modalidade de contratação;
exigir o seguro-garantia para obras de grande porte;
impedir a compra de artigos de luxo;
tipif**ar crimes relacionados à contratação pública; e
disciplinar as regras de divulgação de licitações para a União, Estados e municípios.
O texto aprovado contou com 28 vetos do presidente da república, que agora deverão ser analisados pelo Congresso Nacional.

Entre os pontos vetados pela Presidência da República, estão dois itens que obrigavam a publicação de contratações públicas e editais em jornal de grande circulação; e a obrigatoriedade de que a empresa contratada divulgasse em seu site o inteiro teor dos contratos firmados.

Os vetos serão analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional, com data ainda a ser definida. Para a rejeição, é necessária a maioria absoluta dos votos dos parlamentares

Decreto nº 10.024, de 2019, novo Pregão Eletrônico
24/04/2020

Decreto nº 10.024, de 2019, novo Pregão Eletrônico

1. O Decreto aplica-se a quem?2. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, são obrigadas a utilizar o pregão eletrônico nas licitações de bens e serviços comuns?3. Quais os princípios que norteiam as licitações realizadas por meio do pregão eletrônico?4...

19/06/2018

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93, DECRETA:

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, f**am atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

30/04/2018

Duração dos Contratos na Nova Lei de Licitações.

No âmbito da Lei nº 8.666/93 já estamos bastante habituados com a regra de que a duração dos contratos está adstrita ao respectivo crédito orçamentário (art. 57), o que equivale dizer que o limite do contrato é o exercício financeiro, o qual coincide com o ano civil. Logo, o contrato celebrado no ano de 2018 possui, em regra, sua vigência máxima até 31 de dezembro desse mesmo ano.

A própria lei excetua para casos de projetos contemplados em plano plurianual, serviços de natureza continuada, limitados a 60 meses, e aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, limitados a 48 meses. Ademais, o inciso V do art. 57 cria exceção para alguns contratos decorrentes de dispensa de licitação, limitados a 120 dias.

Pois bem, o Projeto de Lei nº 6814/2017, nitidamente, pretende conferir mais liberdade na estipulação de vigência dos contratos, não se prendendo tanto à limitação orçamentária.

Veja como dispõe o art. 92 do PL:

Art. 92. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, devendo ser observada, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários.
A preocupação é clara em se garantir que o contrato seja celebrado com garantia da existência de crédito orçamentário para fazer frente às despesas. Da mesma forma, deve-se adotar a mesma cautela em caso de prorrogação.

A nosso ver, parece que a nova lei autoriza que a vigência do contrato ultrapasse o término do exercício financeiro. Por exemplo, pode-se estipular em edital que o contrato terá duração de 30 junho de 2018 até 10 de maio de 2019 (ultrapassando o exercício financeiro, portanto). No entanto, o contrato deverá prever a prorrogação ao final do exercício financeiro para avaliação da disponibilidade de créditos para o exercício seguinte. Ou seja, em 31 de dezembro de 2018 deverá se encerrar o prazo da primeira parte do contrato, momento em que se avaliará a possibilidade de prorrogação, condicionada à existência de créditos para o próximo exercício.

É preciso apontar que o PL foi bastante "econômico" ao dispor sobre prorrogação contratual. Em verdade, o raciocínio desenvolvido anteriormente se dá em grande parte pelo conhecimento da sistemática da Lei nº 8.666/93.

Vencida essa questão, o PL dispõe que os contratos de fornecimento continuado de bens e serviços poderão ser celebrados com prazo de até 5 anos.

Aqui, a nova lei afasta algumas atuais discussões sobre a vigência de contratos de natureza contínua. Primeiro, reconhece a existência do fornecimento de bens como de natureza contínua e não ap***s serviços.

Também é mais claro ao dispor que tais contratos poderão ser celebrados com duração de até 5 anos, de forma direta. Então, afasta-se a interpretação de que os contratos de natureza contínua também devem respeitar a duração do exercício financeiro, tendo que ser renovado a cada final do ano, respeitado o limite de 60 meses.

Todavia, na prática, a cada fim de exercício financeiro, a Administração terá que verif**ar as condições exigidas de prorrogação, tal como a existência de créditos orçamentários e a continuidade da vantajosidade dos preços do contrato.

Ponto interessante e que representa inovação em relação à Lei nº 8.666/93 é a da possibilidade de contratos de natureza continuada terem duração de até 10 anos!

§ 3º Os contratos de execução continuada poderão ser renovados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que essa possibilidade esteja prevista em edital e que seja atestado pela autoridade competente que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
O PL também prevê prazo de 10 anos para alguns contratos decorrentes de dispensa de licitação:

§ 4º A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas no inciso IV, alíneas “f” e “g”, e nos incisos V, VI, XII e XVI do art. 68.
Vale destaque, da mesma forma, a previsão do § 5º do art. 92 que representa verdadeira ruptura em relação ao regime jurídico contratual imposto pela Lei nº 8.666/93, já que prevê expressamente a possibilidade de contrato por prazo indeterminado, o que é atualmente vedado no § 3º do art. 57.

Assim dispõe o referido § 5º:

§ 5º A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
A hipótese do § 5º retrata por excelência a contratação de energia elétrica de concessionária e representa grande avanço em relação à lei atual. Isso porque não faz qualquer sentido se limitar a duração de um contrato como esse ao exercício financeiro, sendo que é uma necessidade cuja duração é indefinida e não há, como regra, competição no mercado. Portanto, não haveria que se perquirir da vantajosidade do atual contrato.

Outro ponto que chama a atenção é o previsto no § 6º, em que possibilita a formalização de contratos, em que a Administração obtenha receita, com duração de 10 anos, quando não houver investimento do contratado, e 35 anos, quando houver:

§ 6º Nas contratações que gerem receita para a Administração, o prazo será de:
I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos;
II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, assim considerados aqueles que implicam a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Com essa previsão diferenciada de prazos o PL também inova bastante em relação a atual lei. A nosso ver, tais prazos se aplicarão a contratos de locação, concessão ou permissão de uso de bens públicos. O tempo mais elastecido de 35 anos é prática recorrente no mercado privado e se justif**a para que aquele que investiu no imóvel possa ter tempo para recuperar o investimento através da exploração do bem.

Ainda, o PL prevê prazo específico para contratos de fornecimento ou prestação de serviço associado de 5 anos contado do recebimento do objeto inicial.

Finalmente, segundo o § 12 do art. 92 do PL, "o contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos".

18/04/2018

Há um bom tempo se discute em doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de se exigir em processos licitatórios a comprovação da capacidade

Feira do Empreendedor 2018
09/04/2018

Feira do Empreendedor 2018

28/03/2018

DATA: 07/03/2018 ASSUNTO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (CARONA) ACÓRDÃO 420/2018 - PLENÁRIO ​A mera comparação dos valores constantes em ata d…

07/02/2018

Indicação de Marcas é valida !!

Esse é um assunto que sempre gera discussão e, mais uma vez, o TCU se manifestou sobre a indicação de marcas em licitações.
-Segundo o Tribunal, ao criar uma limitação que é exceção à regra, mas que também é permitida frente ao princípio da padronização, o gestor deve apresentar argumentos sólidos e consistentes que demonstrem que a restrição que se está sendo feita é estritamente necessária e acarreta em uma série de benefícios que atendam ao interesse público. (Ac. 173/2018-P)

01/02/2018

Há um bom tempo se discute em doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de se exigir em processos licitatórios a comprovação da capacidade técnico-operacional, tema que ganha ainda mais relevância em se tratando de licitações para obras e serviços de engenharia. Nesse texto defendemos que há sim a possibilidade de se exigir documentação comprobatória da capacidade operacional, no entanto, não é legal a exigência de atestados de experiência anterior para tal fim.

Inicialmente, cabe breve explanação sobre a qualif**ação técnica para fins de habilitação em licitações. A qualif**ação técnica está disposta no art. 30 da Lei nº 8.666/93 que em seu inciso II dispõe que a referida se limitará a:

comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualif**ação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos
Costuma-se dividir a qualif**ação técnica em duas modalidades. A primeira é a qualif**ação técnico-profissional, que diz respeito a comprovação pela licitante de que dispõe, para a execução da obra ou serviço, de profissional especializado e com experiência anterior comprovada em objetos de características assemelhadas ao do que está sendo licitado. Enquanto a segunda é a qualif**ação técnico-operacional, a qual se refere à capacidade da pessoa jurídica em desempenhar o objeto, demonstrando possuir aparelhagem, pessoal e demais elementos materiais para a execução da obra ou serviço.

Pois bem, ocorre que diversas Administrações Públicas exigem em suas licitações a comprovação tanto de capacidade técnico-profissional quanto técnico-operacional por meio de atestados de experiência anterior fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, nos moldes do § 1º do art. 30 da Lei de Licitações. E fazem isso, como dito, embasados em doutrina e jurisprudência favorável. No entanto, defendemos que se trata de conduta ilícita, no que se refere aos atestados de capacidade técnico-operacional.

Para melhor compreender a questão, válida a transcrição dos dispositivos:

Art. 30. A documentação relativa à qualif**ação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualif**ação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor signif**ativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) (Destacamos.)
Observe que o dispositivo, pela leitura combinada entre § 1º e inc. I, é bastante claro ao prescrever que a comprovação por atestados registrados em entidades profissionais se restringe à capacitação técnico-profissional. Inclusive, o inciso II que foi vetado, se referia justamente à capacidade técnico-operacional, mas foi retirado do texto legal.

Ainda assim, desconsiderando o veto ao inciso que tratava da capacidade técnico-operacional, doutrina e jurisprudência defendem a possibilidade de exigência de atestados para comprovação de qualif**ação operacional.

Parte do equívoco decorre do entendimento de que a interpretação literal desses dispositivos levaria à proibição da Administração exigir qualquer comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante. No entanto, defendemos que é ilegal, tão somente, que a comprovação se dê por meio de atestados de experiência anterior, especialmente registrados em entidades profissionais, como o Crea. Tal afirmação não afasta a prerrogativa do ente público exigir provas da capacidade técnico-operacional por outros meios, tal como dispõe o § 6º do artigo em análise:

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as p***s cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
Portanto, é lícito e recomendável que a Administração exija a comprovação de que a licitante possui aparelhagem e mão de obra suficientes à boa execução do objeto do contrato por meio da relação explícita desses elementos, que poderá ser provada pela apresentação de notas fiscais, recibos de aquisição de equipamentos, ou ainda, contratos de aluguel ou comodato, além dos contratos de trabalho e/ou de prestação de serviços. Todavia, repita-se, não é lícita a exigência de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, especialmente registrados em entidades competentes.

Os referidos atestados podem ser exigidos ap***s para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, nos moldes do inc. I do § 1º do artigo em análise. Por exemplo, no caso de obras e serviços de engenharia, se exigirá dos profissionais responsáveis, atestados de responsabilidade técnica (ART), ou ainda, certidão de acervo técnico (CAT), ambos devidamente registrados no CREA competente.

Em colaboração à tese aqui defendida, destaca-se ainda, que o próprio Confea emitiu resolução em que se veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica, sendo explícita ao determinar que essa se presta a comprovar a capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica, desde que a pessoa física responsável pela obra ou serviço de engenharia pertença ao seu quadro técnico. Veja o disposto no art. 55 da Resolução nº 1.025/2009:

Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.
Pode-se argumentar, ainda, que o § 10 do art. 30 faz menção expressa à capacidade técnico-operacional, remetendo ao inciso I do § 1º que trata, justamente, da possibilidade de exigência de atestados, no que segue:

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Destacamos.)
Não há outra forma de avaliar esse dispositivo se não pelo equívoco do legislador na utilização do termo técnico-operacional, quando pretendeu prescrever sobre a capacidade técnico-profissional. Isso f**a bastante claro ao perceber que o dispositivo permite a alteração do profissional responsável técnico pela obra ou serviço por outro de experiência equivalente ou superior. Em nenhum momento o dispositivo tratou da capacidade da pessoa jurídica (aparelhagem, equipamentos, etc.), se não em relação a possuir em seu quadro técnico profissional de experiência compatível com o objeto da licitação.

Portanto é ilegal a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional por meio de atestados ou certidões de experiência anterior, devendo tal comprovação ocorrer por meio de outros documentos que demonstrem que a licitante possui os requisitos materiais necessários à execução do objeto licitado.

Endereço

Rua Mansur Yasbek
São Paulo, SP

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