F.S. Contábil // Efigênia Fernandes

F.S. Contábil // Efigênia Fernandes Contabilidade em geral, abertura e fechamento de empresas, imposto de renda, folha de pagamento...

17/08/2026

Governo reduz multas do Simples Nacional e MEI em até 90%
Resolução do Comitê Gestor adapta regras à reforma tributária e facilita a quitação de pendências com o Fisco!
14/08/2026 por Ana Luzia Rodrigues

Microempresas e Microempreendedores Individuais (MEIs) com pendências fiscais ganharam um alívio financeiro significativo. Publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (10), a Resolução CGSN nº 190/2026 estabelece regras de adaptação do Simples Nacional à reforma tributária e prevê cortes expressivos em multas por descumprimento de obrigações acessórias.

Com a nova norma, as empresas optantes pelo Simples Nacional terão 60% de desconto nas multas de valor fixo ou mínimo. Para os MEIs, o benefício é ainda maior: a redução chega a 90%, desde que não haja regra específica mais favorável ao contribuinte.

Oportunidade para regularização financeira

A medida visa facilitar a retomada da regularidade fiscal e aliviar o caixa dos pequenos negócios, que frequentemente enfrentam limitações financeiras para absorver despesas extraordinárias.

Na prática, a redução do custo de regularização permite que micro e pequenos empresários redirecionem recursos diretamente para o funcionamento e fluxo de caixa de suas atividades.

Regras e exceções
Para garantir o desconto, o contribuinte precisa ficar atento aos critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional:

Prazo de Pagamento: O benefício só terá concessão se a pendência se regularizar e a quitação da multa em até 30 dias após a notificação.
Sem Necessidade de Negociação: Caso a penalidade se enquadre nas regras da resolução, o desconto é aplicado diretamente no pagamento dentro do prazo, sem a necessidade de abrir processo de negociação individual com o Fisco.

Exclusões: As reduções não se aplicam a casos graves de infração, como sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização.

A orientação é que empresários e contadores avaliem individualmente cada notificação recebida para verificar o enquadramento na norma e não perderem o prazo legal.

17/08/2026

NFCOM

NFCom terá nova regra para cobrança de terceiros a partir de janeiro de 2027!

Nota Técnica 2026.002 v1.01a posterga para 4 de janeiro a validação que exige o CNPJ do terceiro cobrado em determinados itens da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica.
14/08/2026

A Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom) terá uma nova regra de validação em produção a partir de 4 de janeiro de 2027. A mudança exige o preenchimento do CNPJ do terceiro cobrado em determinados itens lançados no documento fiscal.

A alteração consta da Nota Técnica 2026.002 – RTC, versão 1.01a, publicada em 13 de agosto de 2026 no Portal da NFCom. A versão mais recente posterga especificamente a implantação da regra de validação 261 para janeiro de 2027, enquanto as demais validações previstas na NT continuam programadas para entrar em produção em 31 de agosto de 2026.

A atualização integra o conjunto de adequações da NFCom à Reforma Tributária do Consumo e contempla, além das regras de validação, temas como antecipação de pagamento, preenchimento das informações de IBS e CBS, cashback e alíquota zero da CBS em Área de Livre Comércio.

Quando o CNPJ do terceiro será obrigatório?
A nova validação se aplica às cobranças de terceiros realizadas por meio da NFCom.

Segundo a Nota Técnica, quando o cClass, código de classificação do item, começar por 110, deverá ser informado o CNPJ do terceiro relacionado à cobrança. A informação será preenchida no campo CNPJCobrTerc.

Na prática, isso significa que os emissores precisarão identificar corretamente quais itens do documento pertencem a terceiros e garantir que o respectivo CNPJ esteja disponível no sistema antes da emissão.

Regra foi adiada para janeiro
A principal novidade da versão 1.01a está justamente no cronograma.

A regra de rejeição 261 não entrará em produção junto com as demais validações da Nota Técnica no fim de agosto. Sua aplicação foi postergada para 4 de janeiro de 2027.

Confira:

Alteração Entrada em produção
Demais regras de validação da NT 2026.002 31 de agosto de 2026
Regra que exige CNPJ do terceiro em cobrança específica 4 de janeiro de 2027
A postergação amplia o período disponível para empresas e desenvolvedores adaptarem seus sistemas à nova exigência.

O que é a NFCom?
A NFCom é o documento fiscal eletrônico utilizado para documentar prestações de serviços de comunicação e telecomunicações.

O modelo vem passando por sucessivas atualizações para se adequar às novas exigências da Reforma Tributária, incluindo campos, códigos de classificação e mecanismos necessários ao funcionamento do IBS e da CBS.

A própria NT 2026.002 foi criada como evolução das adaptações anteriormente promovidas pela NT 2025.001, ampliando o conjunto de regras associadas ao novo sistema tributário.

Empresas devem revisar cadastro de terceiros
A mudança exige atenção principalmente das companhias que incluem na NFCom valores cobrados em nome ou por conta de terceiros.

Até janeiro de 2027, será importante verificar se os sistemas possuem:

identificação correta dos itens classificados com cClass iniciado por 110;
cadastro atualizado do terceiro envolvido na cobrança;
CNPJ disponível para preenchimento do campo CNPJCobrTerc;
regras de validação compatíveis com a nova versão da Nota Técnica.
Para empresas que utilizam emissão integrada a ERPs ou outros sistemas próprios, a mudança também pode exigir ajustes de parametrização e desenvolvimento.

Demais alterações entram em produção ainda em agosto
Apesar do adiamento da regra específica do CNPJ de terceiros, a postergação não alcança todas as mudanças previstas na NT 2026.002.

O Portal da NFCom informa que as demais regras da Nota Técnica continuam com implantação em produção prevista para 31 de agosto de 2026.

Isso torna importante separar as duas datas no planejamento: agosto permanece como marco para várias adequações técnicas, enquanto janeiro será a referência específica para a regra de cobrança de terceiros.

NFCom segue avançando na adaptação à Reforma Tributária
A atualização faz parte de uma sequência de mudanças nos documentos fiscais eletrônicos para acomodar a nova tributação sobre o consumo.

Além da NT 2026.002, a NFCom também recebeu em 2026 alterações relacionadas à vinculação entre documentos fiscais e transações financeiras, necessária ao futuro funcionamento do split payment.

Para departamentos fiscais, empresas de telecomunicações e desenvolvedores, o cenário reforça a necessidade de acompanhar não apenas novas notas técnicas, mas também suas revisões, já que versões posteriores podem alterar datas e regras inicialmente previstas.

No caso da cobrança de terceiros, o prazo adicional até 4 de janeiro de 2027 oferece mais tempo para adequação, mas não elimina a necessidade de preparar cadastros e sistemas para que a NFCom passe a informar corretamente o CNPJ exigido quando a validação entrar em vigor.
P. Contábeis

12/08/2026

SIMPLES NACIONAL

Simples Nacional poderá ter IBS e CBS quitados automaticamente pelo split payment em 2027!

Resolução CGSN nº 190/2026 regulamenta adaptação do regime à Reforma Tributária e também estabelece regras para opção pelo Simples híbrido, aproveitamento de créditos e transição de ICMS e ISS.
12/08/2026

As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão ter débitos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) recolhidos e quitados automaticamente no momento da liquidação financeira das transações, por meio do chamado split payment, a partir de 2027.

A possibilidade consta na Resolução CGSN nº 190/2026, publicada nesta segunda-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU), que promove uma série de alterações nas regras do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) para adequação à Reforma Tributária do consumo.

Além do split payment, a regulamentação detalha como IBS e CBS serão incorporados ao regime simplificado, estabelece regras para empresas que optarem por recolher os novos tributos pelo regime regular — o chamado Simples híbrido — e disciplina créditos, sublimites e a transição que ocorrerá até 2033.

As alterações produzirão efeitos, em sua maioria, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Como funcionará o split payment no Simples Nacional?
O split payment é um mecanismo que permite a separação do valor do tributo no momento da liquidação financeira da operação.

Com a regulamentação, os valores de IBS e CBS devidos por empresas enquadradas no Simples poderão ser recolhidos e utilizados para quitar os respectivos débitos automaticamente durante a liquidação da transação.

Na prática, parte do valor correspondente aos tributos poderá ser direcionada ao pagamento do IBS e da CBS, em vez de todo o montante da operação passar primeiro pelo caixa da empresa para somente depois ocorrer o recolhimento.

A resolução também prevê outras formas de extinção dos débitos de IBS e CBS apurados no regime.

Além do recolhimento pelo Simples Nacional e do split payment, os valores poderão ser extintos mediante recolhimento realizado pelo próprio adquirente do bem ou serviço, nas situações previstas pelas novas regras.

IBS e CBS entram no Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 190/2026 inclui formalmente IBS e CBS entre os tributos abrangidos pelo recolhimento mensal do Simples Nacional.

Isso significa que permanecer no regime simplificado não implicará, automaticamente, retirar os dois novos tributos do DAS.

A empresa poderá seguir no modelo tradicional, com IBS e CBS integrados ao regime único, ou optar pela apuração dos dois tributos pelas regras do regime regular.

É justamente daí que surge uma das decisões mais importantes trazidas pela Reforma Tributária para as micro e pequenas empresas.

Simples tradicional ou híbrido: qual é a diferença?
A regulamentação permite que empresas optantes pelo Simples Nacional escolham recolher IBS e CBS fora do regime simplificado.

Na prática, passam a existir duas possibilidades.

Simples tradicional: a empresa permanece no modelo do regime simplificado, incluindo IBS e CBS no recolhimento realizado pelo Simples Nacional.

Simples híbrido: a empresa continua enquadrada no Simples para os demais tributos abrangidos pelo regime, mas passa a apurar e recolher IBS e CBS pelas regras gerais aplicáveis aos novos impostos.

Quando houver opção pelo regime regular, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS serão deduzidas do valor devido no DAS.

Essa dedução, entretanto, não elimina a obrigação de calcular e recolher os dois tributos de acordo com as regras gerais.

Quando a empresa poderá optar pelo Simples híbrido?
A opção pelo regime regular de IBS e CBS terá validade semestral e será irretratável durante o respectivo período.

Para produzir efeitos no primeiro semestre, a opção deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro do ano anterior, passando a valer em 1º de janeiro.

Para o segundo semestre, o prazo será de 1º a 31 de março do próprio ano, com efeitos a partir de 1º de julho.

Confira:

Período da opção Início dos efeitos
1º a 30 de setembro do ano anterior 1º de janeiro
1º a 31 de março do mesmo ano 1º de julho
O procedimento deverá ser realizado pelo Portal do Simples Nacional.

No caso de empresas em início de atividade, a escolha poderá ser feita no momento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Decisão entre tradicional e híbrido exigirá análise das empresas
A possibilidade de escolha tende a tornar o planejamento tributário ainda mais relevante para as empresas do Simples.

Isso porque a decisão não envolve apenas comparar quanto a própria empresa pagará de IBS e CBS.

Também será necessário avaliar quem são seus clientes, sua cadeia de fornecedores, os créditos envolvidos nas operações e o impacto comercial de cada opção.

Uma empresa que vende predominantemente para outras empresas, por exemplo, poderá precisar analisar o impacto do crédito de IBS e CBS que será gerado para seus compradores.

Já negócios voltados principalmente ao consumidor final podem apresentar uma dinâmica diferente.

Assim, a escolha entre o modelo tradicional e o híbrido não deverá ser feita apenas com base no faturamento da empresa.

Clientes de empresas do Simples poderão aproveitar créditos
A regulamentação também trata de um dos pontos mais importantes para as relações entre empresas no novo sistema: o aproveitamento de créditos.

Quando a empresa permanecer no modelo do Simples Nacional e não optar pelo regime regular de IBS e CBS, seus clientes poderão se apropriar de créditos dos novos tributos limitados ao valor efetivamente cobrado por meio do regime único, observadas as regras aplicáveis.

A sistemática deve ganhar especial importância nas relações B2B, nas quais o aproveitamento de créditos pode interferir na decisão de compra e na negociação entre fornecedores.

Esse é um dos fatores que deverão entrar nas simulações realizadas por empresas e profissionais contábeis antes da opção pelo regime híbrido.

Recebeu ressarcimento? Regra limita retorno ao modelo do Simples
A resolução estabelece ainda uma restrição para empresas que pretendam voltar a recolher IBS e CBS dentro do regime único.

A empresa não poderá recolher IBS e CBS pelo Simples Nacional se tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos, considerando o ano-calendário corrente e o ano-calendário anterior.

A regra deverá ser considerada principalmente por empresas que alternarem entre a apuração regular dos novos tributos e o recolhimento dentro do Simples.

Sublimite de R$ 3,6 milhões também alcançará o IBS
Outro ponto mantido pela regulamentação é o sublimite de R$ 3,6 milhões de receita bruta acumulada no ano-calendário.

O limite continuará sendo utilizado para determinar o recolhimento de ICMS e ISS dentro do Simples e passará a alcançar também o IBS.

Há ainda sublimite equivalente para receitas decorrentes de exportação.

Caso a empresa ultrapasse o limite nas condições previstas na regulamentação, ficará impedida de recolher IBS, ICMS e ISS pelo Simples Nacional, ficando sujeita às regras gerais aplicáveis a esses impostos.

Simples passará por transição até 2033
A adaptação não acontecerá integralmente em 2027.

As tabelas do Simples Nacional acompanharão o período de transição da Reforma Tributária, com alterações graduais nas parcelas relacionadas aos tributos que serão substituídos.

Ao longo da transição, ICMS e ISS serão gradativamente reduzidos enquanto o IBS avança, até a conclusão da substituição prevista para 2033.

O objetivo é compatibilizar o regime simplificado com o cronograma geral da Reforma Tributária sobre o consumo.

O que muda para o MEI?
A resolução também promove adequações para o Microempreendedor Individual (MEI).

O valor fixo recolhido mensalmente pelo MEI será adaptado gradualmente para incorporar CBS e IBS durante a transição.

Ao mesmo tempo, as parcelas correspondentes ao ICMS e ao ISS serão reduzidas progressivamente até sua substituição completa pelo IBS em 2033.

Assim, o MEI continuará inserido em uma sistemática simplificada, mas o conteúdo tributário do pagamento mensal acompanhará a substituição dos atuais tributos sobre o consumo.

Empresas que entrarem no Simples em 2027 terão obrigação ainda em 2026
A regulamentação também traz uma atenção imediata para empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027.

Essas empresas deverão prestar informações relativas ao faturamento e à folha de salários de 2026 por meio do PGDAS-D, conforme os períodos e procedimentos estabelecidos pela regulamentação, ainda entre o final de 2026 e o início de 2027.

Por isso, mesmo antes do início efetivo das novas regras de IBS e CBS, empresas e escritórios contábeis precisarão acompanhar os procedimentos necessários para a transição.

Contadores terão papel decisivo na escolha do regime
A Resolução CGSN nº 190/2026 transforma uma das discussões mais importantes da Reforma Tributária para pequenos negócios em uma decisão prática.

A partir de 2027, estar no Simples Nacional não significará necessariamente recolher IBS e CBS dentro do Simples.

As empresas poderão manter os novos tributos no regime único ou escolher sua apuração pelas regras regulares.

Nesse cenário, profissionais contábeis precisarão avaliar não apenas a carga tributária direta, mas também perfil dos clientes, fornecedores, geração e aproveitamento de créditos, margens, formação de preços e efeitos comerciais da escolha.

E o primeiro prazo importante já ocorre em 2026: empresas que pretendam iniciar 1º de janeiro de 2027 recolhendo IBS e CBS pelo regime regular deverão observar a janela de opção prevista para setembro deste ano.

Com a regulamentação, portanto, a discussão sobre o chamado Simples híbrido deixa de ser apenas uma possibilidade prevista na Reforma Tributária e passa a exigir planejamento efetivo das micro e pequenas empresas para 2027.

12/08/2026

SIMPLES NACIONAL

CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária!
Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime e alteram prazos de opção para empresas em 2027.
12/08/2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou nesta semana novas regras para adequar o regime às mudanças previstas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC). As alterações, estabelecidas pelas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191 de 2026, disciplinam a incorporação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ao Simples Nacional e estabelecem novos prazos de opção para 2027.

As medidas dão continuidade às adaptações promovidas pela Resolução CGSN nº 183/2025 e adequam a regulamentação do regime às Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. A maior parte das mudanças da Resolução nº 190 começa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.

IBS e CBS passam a integrar o Simples Nacional
Uma das principais mudanças é a inclusão expressa do IBS e da CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

As novas regras tratam dos dois tributos em procedimentos de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo. Também foram realizados ajustes em razão da substituição do P*S e da Cofins pela CBS.

A regulamentação também cria a possibilidade de a empresa permanecer no Simples Nacional, mas optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Nesse modelo, que vem sendo chamado de Simples Nacional híbrido, a empresa continua enquadrada no regime simplificado, mas apura IBS e CBS de acordo com as regras próprias desses tributos.

Prazo para opção muda em 2026
A regulamentação estabelece um novo calendário para as empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027.

Empresas que ainda não são optantes e desejam ingressar no regime em janeiro de 2027 deverão fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção poderá ser cancelada até 30 de novembro.

Já as empresas que atualmente estão no Simples Nacional e quiserem recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 também deverão fazer a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026.

Essa escolha valerá de janeiro a junho de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro. A Receita Federal ressalta que o prazo final poderá ser postergado pela CGSN em razão da publicação da nova alíquota de referência da CBS.

Para o segundo semestre de 2027, a opção pelo regime regular de IBS e CBS poderá ser feita entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro. Nesse caso, o cancelamento poderá ocorrer até 31 de maio.

O que acontece com quem já está no Simples?
A empresa que já é optante pelo Simples Nacional e quiser continuar recolhendo IBS e CBS dentro do regime não precisará fazer uma nova opção.

Por outro lado, quem desejar recolher os dois tributos fora do Simples deverá manifestar essa escolha no prazo estabelecido.

A opção pelo regime regular será mantida nos períodos seguintes caso a empresa não apresente uma renúncia expressa dentro dos prazos previstos na regulamentação.

Mudanças na apuração e no faturamento
As novas regras também atualizam conceitos utilizados na apuração do Simples Nacional, como receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12), folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12), início de atividade e data de início de atividade.

A receita bruta passa a contemplar expressamente operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. A norma também esclarece o tratamento de gorjetas, juros, multas, acréscimos e encargos.

Outro ponto é que os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não serão considerados na receita bruta utilizada para fins do Simples Nacional.

A regulamentação ainda vincula o reconhecimento da receita, para fins de apuração do regime, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou prestação de serviço.

Sublimite de R$ 3,6 milhões passa a incluir IBS
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado também para o recolhimento do IBS, além do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional.

Segundo a Receita Federal, permanece ainda o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, enquanto deixa de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.

MEI também terá mudanças
As alterações alcançam ainda o Microempreendedor Individual (MEI).

A regulamentação amplia as regras de emissão de documentos fiscais pelo MEI, incluindo vendas de mercadorias e prestações de serviços.

Para serviços, continuará sendo utilizada a NFS-e de padrão nacional. Já para operações com mercadorias e determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê o uso preferencial e gratuito da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Defis será incorporada ao PGDAS-D
Outra mudança é o fim da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) como obrigação separada.

As informações socioeconômicas e fiscais passarão a ser incorporadas diretamente ao PGDAS-D e deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema.

O que empresas e contadores precisam observar?
A atualização exige atenção principalmente aos novos prazos de opção, à possibilidade de recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular e às mudanças na apuração da receita.

Empresas que já estão no Simples devem avaliar se continuarão recolhendo os novos tributos dentro do regime ou se será vantajoso optar pelo modelo regular.

A Receita Federal recomenda que microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs e profissionais da contabilidade acompanhem as mudanças e antecipem a preparação para as regras que entram em vigor em 2027.

Com informações da Agência Gov

12/08/2026

NFS-e

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviço pelo Emissor Nacional da NFS-e
11/08/2026

OComitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, que altera o prazo de obrigatoriedade do uso do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Com a nova determinação, a exigência de emissão da NFS-e por meio do sistema nacional, que passaria a vigorar em 1º de setembro de 2026, foi adiada para 1º de novembro de 2026.

A medida atribuída pelo CGSN visa conceder um prazo adicional para que os municípios e os contribuintes possam se adequar aos procedimentos operacionais e tecnológicos necessários à emissão da NFS-e no padrão nacional.

11/08/2026

Declaração do imposto sobre imóveis rurais pode ser feita por internet!

Acesso é pelo portal de Serviços da Receita Federal
Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil
10/08/2026


A Receita Federal disponibiliza a partir desta segunda-feira (10) a versão web do serviço Minhas Declarações do ITR, que permite preencher, transmitir, retificar e consultar online a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), sem necessidade de instalar programas no computador.

O acesso será feito pelo Portal de Serviços da Receita Federal com conta gov.br nível prata ou ouro.

O uso da plataforma será obrigatório para pessoas jurídicas e físicas proprietárias de imóveis rurais com área superior a 100 hectares. Proprietários de áreas de até 100 hectares também poderão apresentar a declaração por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026).

A DITR é o documento usado para informar à Receita Federal os dados cadastrais do imóvel rural e de seu titular, as áreas do imóvel e outras informações necessárias para a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Devem apresentar a declaração os proprietários, usufrutuários, titulares do domínio útil ou detentores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas. Em situações específicas, a obrigação também alcança condôminos, compossuidores e inventariantes.

Segundo a Receita Federal, o ambiente digital reúne, em um único local, declarações, recibos e documentos relacionados ao ITR, além de oferecer recursos como pré-preenchimento de dados cadastrais e acesso por dispositivos móveis.

A entrega da DITR fora do prazo está sujeita à Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).

11/08/2026

Tributação

Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre lucros e dividendos!

Principais regras, obrigações acessórias e prazos de recolhimento do IRRF conforme a Lei nº 15.270/2025.
06/08/2026

Tributação sobre Lucros e Dividendos a Partir de 2026

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

A nova regra alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.

Como será feita a escrituração e declaração?

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:

Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:

Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:

Código Tributo

1841-01 IRRF de residentes no país
1841-02 IRRF de não residentes no país
Recolhimento do IRRF

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.

• IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).

• IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

Outras alterações da Lei nº 15.270

Além da tributação sobre lucros e dividendos, a lei também:

• Reduziu o imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual;

• Instituiu tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.

Esclarecimentos adicionais

A Receita Federal disponibilizou um material de Perguntas e Respostas com orientações sobre as principais dúvidas dos contribuintes.

11/08/2026

Desenrola MEI: edital nº 9/026 abre negociação de dívidas de até R$ 20 mil com desconto de até 100% sobre juros e multas!
Prazos, modalidades e descontos para MEIs com dívida ativa da União
07/08/2026

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 3 de julho de 2026, o Edital PGDAU nº 9/2026, o Desenrola MEI, programa criado especificamente para a regularização de débitos de Microempreendedores Individuais inscritos em Dívida Ativa da União. A adesão está aberta desde as 8h do dia 6 de julho e vai até às 19h do dia 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo portal Regularize.

Diferente da transação geral aberta em junho pelo Edital nº 6/2026, que vale para qualquer sujeito passivo, com teto de R$ 45 milhões por dívida, o Edital nº 9/2026 é desenhado sob medida para o MEI: alcança débitos de até R$ 20.000,00 por sujeito passivo e traz, no próprio texto, uma declaração de princípios que resume bem a que veio o programa, tratamento favorecido e simplificado ao MEI, preservação da função social da categoria para estímulo ao empreendedorismo e ao acesso à Previdência Social, e recuperação econômica por meio de prazos alongados, entradas reduzidas e descontos.

Para quem tem MEI na carteira, e praticamente todo escritório contábil tem, vale mapear agora quais clientes estão com CNPJ suspenso ou inapto por pendência fiscal e simular as modalidades disponíveis antes do prazo se esgotar.

AS TRÊS MODALIDADES DO DESENROLA MEI
1. Transação por capacidade de pagamento
A negociação é calculada com base no grau de recuperabilidade do crédito, apurado pela própria PGFN a partir da capacidade de pagamento presumida do MEI, informação sigilosa, acessível apenas pelo contribuinte ou seu procurador, pelo Regularize.

À vista: desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o teto de 70% sobre o valor total de cada inscrição.
Parcelado: entrada de 6% do valor consolidado em até 12 parcelas, e o saldo remanescente em até 133 parcelas, total de até 145 meses, com o mesmo teto de desconto de 70%.
Débitos relativos a contribuições sociais (art. 195, I, "a" e II, da Constituição) têm limite de 60 parcelas no total, independentemente da modalidade.

2. Débitos irrecuperáveis
O edital também trata separadamente os créditos que a PGFN já classifica como de difícil ou nenhuma recuperação, entre eles:

inscrições com mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão de exigibilidade;
débitos com exigibilidade suspensa judicialmente há mais de 10 anos;
CNPJ baixado ou inapto (por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz ou não localização);
titular pessoa física com indicativo de óbito.
Nesses casos, as condições são um pouco mais brandas na entrada: 5% do valor consolidado em até 12 parcelas, saldo em até 133 parcelas, mantido o teto de 70% de desconto sobre o total da inscrição.

3. Transação de Pequeno Valor, a mais acessível para o MEI
Essa é a modalidade que deve concentrar a maior parte dos casos práticos de escritório, porque foi calibrada para o perfil de dívida mais comum entre os MEIs:

Débitos sob o código de receita 1537 (exclusivo do MEI), de até 5 salários-mínimos: desconto linear de 50% sobre o total da dívida, em até 60 parcelas.
Demais débitos de MEI, até R$ 20.000,00: à vista, com 50% de desconto; ou parcelado, com entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo escalonado conforme o prazo escolhido:
até 7 parcelas → desconto de 50%
até 12 parcelas → desconto de 45%
até 30 parcelas → desconto de 40%
até 55 parcelas → desconto de 30%
Quanto mais curto o parcelamento, maior o desconto, um ponto que vale simular caso a caso com o cliente, considerando o fluxo de caixa disponível.

DATAS DE CORTE DA ELEGIBILIDADE
Para a Transação de Pequeno Valor: só entram inscrições registradas em Dívida Ativa até 1º de junho de 2025.
Para as demais modalidades (capacidade de pagamento e irrecuperáveis): o corte é 3 de março de 2026.
Débito inscrito depois dessas datas simplesmente não é elegível nesta rodada, vale checar a data de inscrição de cada débito no Regularize antes de montar a estratégia de negociação.

REGRAS QUE O CONTADOR PRECISA TER NO RADAR
A parcela mínima é de R$ 25,00, valor único para todas as modalidades deste edital, o que facilita manter o acordo ativo mesmo em MEIs com pouquíssimo caixa.
Correção pela Selic: toda parcela, incluindo a entrada, é corrigida pela Selic acumulada mensalmente, mais 1% no mês do próprio pagamento.
Adesão é integral, não parcial, o MEI precisa incluir todas as inscrições elegíveis no acordo, exceto as que já estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa judicialmente. É permitido, porém, combinar diferentes modalidades entre as inscrições.
Parcelamento em curso precisa ser abandonado antes, se o cliente já tem um acordo ativo sobre a mesma dívida, aderir ao Desenrola MEI exige desistir do parcelamento anterior primeiro.
Quem teve transação rescindida nos últimos 2 anos não pode aderir, mesmo que a rescisão tenha sido sobre uma dívida diferente.
Cancelamento automático: adesão parcial, não comprovação em até 60 dias da desistência de ações judiciais relacionadas ao débito, não quitação da cota única no mês da adesão, ou inadimplência de 3 parcelas (consecutivas ou alternadas), todos derrubam o acordo sem necessidade de notificação prévia nessa fase.
Declaração de veracidade: informações falsas ou omissão para se beneficiar indevidamente do edital podem gerar Representação para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal.
POR QUE VALE A PENA REGULARIZAR AGORA
Além do desconto financeiro em si, manter o CNPJ do MEI ativo e em dia com a PGFN tem efeito direto sobre o acesso a benefícios previdenciários, auxílio por incapacidade temporária, salário-maternidade, pensão por morte, cuja contagem de tempo de contribuição é prejudicada durante o período de inadimplência. Assim que a primeira parcela (ou a cota única) é paga, a exigibilidade da dívida é suspensa, liberando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e afastando o risco de protesto.

Como aderir
O processo é inteiramente digital, pelo portal Regularize (regularize.pgfn.gov.br), com login gov.br:

Consultar a existência de débitos em "Consultar Dívida".
Acessar "Negociar Dívida" → "Adesão à Transação".
O sistema apresenta automaticamente as modalidades e descontos aplicáveis ao CNPJ, com base na data de inscrição e no valor consolidado de cada débito.
RECOMENDAÇÃO PARA O ESCRITÓRIO CONTÁBIL
Com prazo até 30 de setembro, dá tempo de revisar a carteira de clientes MEI com CNPJ suspenso ou inapto, verificar a data de inscrição de cada débito no Regularize (para confirmar a elegibilidade dentro dos cortes de 1º/6/2025 ou 3/3/2026) e simular as modalidades antes de indicar qual delas melhor equilibra desconto e capacidade de pagamento do cliente. Com parcela mínima de R$ 25 e desconto de até 70% sobre o total da dívida, a barreira para regularização está historicamente baixa.

contábeis.

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São Paulo, SP
02046090

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