Verodoc Gestão Empresarial

Verodoc Gestão Empresarial Regularização de empresas, processos administrativos, constituição, alteração, encerramento, certidões, alvará de funcionamento, entre outros.

Contabilidade especializada no atendimento a profissionais das áreas médicas, jurídicas e de comunica Assessoria e consultoria contábil e documental para pessoa jurídica.

25/10/2018

VAGA DE ESTÁGIO MKT

Responsável pelas mídias sociais, manutenção do Google Adwords e do CRM - Sales Force;
Suporte com criação de conteúdo;
Desenvolvimento e disparo de e-mail marketing (ferramenta RD Station);
Elaborar relatórios em Tableau;
Auxiliar na produção de pequenos eventos;
Apoio na gestão de conteúdo do site;
Relacionamento com parceiros e fornecedores;
Suporte ao cliente;
Elaboração e envio e follow up de propostas aos clientes;
Manutenção do Pipeline de vendas junto ao time comercial;
Vendas internas;
Boa redação e comunição;
Conhecimento desejável em:
Pacote Office (Word, Excel e PPT), Tableau, Google Adwords, Sales Force e RD Station.

Cursando Graduação em Propaganda e Publicidade a partir do 5º semestre no período noturno;

Horário Segunda à sexta das 09h às 16h ou das 10h às 17h com 1h de almoço.
Local: Av. das Nações Unidas

Enviar e-mail com CV para [email protected]
Assunto do e-mail: VAGA DE ESTAGIO MKT

INFORMATIVOReceita Federal cria mais uma obrigação acessóriaA Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (D...
21/11/2017

INFORMATIVO

Receita Federal cria mais uma obrigação acessória

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) será exigida de pessoa física e jurídica.
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).

Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certif**ado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Obrigatoriedade
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Prazo de entrega
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Informações que devem constar da DME
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica conterá:
I – identif**ação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V – o valor liquidado em espécie, em real;
VI – a moeda utilizada na operação; e
VII – a data da operação.

Retif**ação da DME
Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retif**adora.
A DME retif**adora deve conter as informações prestadas na DME retif**ada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.

Fonte: Siga o Fisco

ATENÇÃO!A receita obtida através do MEI deve constar na declaração de imposto de renda pessoa física do empreendedor.Par...
22/03/2017

ATENÇÃO!

A receita obtida através do MEI deve constar na declaração de imposto de renda pessoa física do empreendedor.

Para isto, vamos avaliar a legislação. Segundo a LEI 123/2006 , que é a Lei que estabelece a figura de empresário individual:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006:

​Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

​§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo f**a limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período".

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.​

​Portanto o artigo 14 diz o que valor que que o titular de microempresa recebe é considerado isento de IR, seja na fonte ou na Declaração de Ajuste. E seu primeiro paragrafo explica que a isenção desse valor está limitada à aplicação dos Percentuais de uma outra LEI. Pra resumir bem, essa outra LEI diz que os percentuais aplicáveis são:

8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.

Quer dizer que se você presta serviços como MEI, 32% da sua receita bruta total é considerada isenta de IR. Se realizar atividades comerciais ou industriais, somente 8% da receita é considerada isenta de IR. O restante será tributável.

Uma outra dúvida que costuma surgir é: "Mas o art. 14 não fala de MEI! Só Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".

Porém vejamos o Paragrafo 3º do Artigo 18-E desta mesma LEI 123/2006:

"Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. (...)

(...) § 3º O MEI é modalidade de microempresa."

E assim , sabemos que o Titular do MEI deve declarar Imposto de Renda, e que a base para essa declaração é a totalidade de seus rendimentos efetivos.

Fonte: Receita Federal

17/01/2017

INFORMATIVO

Receita Federal aprova novo modelo de CPF com a vinculação da filiação e do título de eleitor.

O Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2017 aprovou os anexos a seguir, em substituição aos respectivos anexos da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):

a) Anexo II: Modelo de Comprovante de Inscrição no CPF emitido pela RFB;
b) Anexo III: CPF - Atendimentos no Brasil;
c) Anexo IV: CPF Atendimentos no exterior;
d) Anexo V: Modelo de Comprovante de Situação Cadastral no CPF.

Trata-se de mais uma iniciativa da Receita Federal do Brasil (RFB) visando agregar qualidade aos dados do CPF. Com essa providência, foi instituída uma rotina automatizada de associação que permite a vinculação da cadeia familiar do contribuinte. Agora, o número do CPF dos ascendentes (pai e mãe) e descendentes (filhos) é vinculado ao do CPF correspondente, inclusive o número de Título de Eleitor do contribuinte.

(Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2017 - DOU 1 de 12.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

16/01/2017

INFORMATIVO

Por meio da Portaria MF nº 8/2017, o Ministério da Fazenda publicou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2017, reajustou em 6,58% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, que dispunha sobre os mencionados valores para 2016.

Dentre outras disposições estabelecidas pela citada Portaria, destacamos:

a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2017:

- R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal, não superior a R$ 859,88;

- R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43;

b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2017, conforme segue:

Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.659,38 - 8%
de 1.659,39 a 2.765,66 - 9%
de 2.765,67 a 5.531,31 - 11%

c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2017, conforme segue:

Data de início do benefício
Reajuste (%)
até janeiro/2016 - 6,58
em fevereiro/2016 - 4,99
em março/2016 - 4,01
em abril/2016 - 3,55
em maio/2016 - 2,89
em junho/2016 - 1,89
em julho/2016 - 1,42
em agosto/2016 - 0,77
em setembro/2016 - 0,46
em outubro/2016 - 0,38
em novembro/2016 - 0,21
em dezembro/2016 - 0,14

(Portaria MF nº 8/2017 - DOU 1 de 16.01.2017)

Fonte: Editorial IOB

18/10/2016

NOTÍCIA

Projeto de Lei: Primeira empresa poderá ter tributos convertidos em investimentos

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou projeto do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) que cria incentivos para quem quiser abrir sua primeira empresa, com o objetivo de estimular novos empreendimentos, em especial, aqueles destinados a resolver problemas socioambientais (PL3674/12).

A proposta converte impostos, taxas e contribuições a serem devidos pela "Primeira Empresa" ou pela "Primeira Empresa para Economia Verde" em empréstimos da União destinados a fomentar o crescimento e a capitalização desses empreendimentos.

A proposta define Primeira Empresa como aquela criada por pessoas físicas cujos nomes jamais tenham sido registrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Já a Primeira Empresa para Economia Verde
Projeto de Lei

Primeira empresa poderá ter tributos convertidos em investimentos

Caberá ao Executivo estabelecer as condições para a obtenção do benefício tritutário

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou projeto do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) que cria incentivos para quem quiser abrir sua primeira empresa, com o objetivo de estimular novos empreendimentos, em especial, aqueles destinados a resolver problemas socioambientais (PL3674/12).

A proposta converte impostos, taxas e contribuições a serem devidos pela "Primeira Empresa" ou pela "Primeira Empresa para Economia Verde" em empréstimos da União destinados a fomentar o crescimento e a capitalização desses empreendimentos.

A proposta define Primeira Empresa como aquela criada por pessoas físicas cujos nomes jamais tenham sido registrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Já a Primeira Empresa para Economia Verde é definida como aquela pertencente à economia verde, preocupada com a preservação do meio ambiente e com o bem-estar, e em reduzir riscos ambientais e de escassez ecológica.

Condições

O relator da proposta, deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) manteve o substitutivo apresentado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Ele defendeu a aprovação do mérito do texto e a adequação orçamentária e financeira da proposta.

“Caberá ao Poder Executivo o estabelecimento das condições para a obtenção do benefício tributário, como, por exemplo, ações na área ambiental que gerem redução de gastos públicos nesta rubrica, equivalentes ao valor da perda de arrecadação”, explicou Rodrigues.

Conversão em créditos

O projeto estabelece que, durante 24 meses, todos os impostos, taxas, contribuições e encargos devidos serão convertidos, automaticamente, em créditos e deduzidos do faturamento da empresa caracterizada como Primeira Empresa.

A única exceção é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido aos empregados da Primeira Empresa.

Quando for qualif**ada como “Primeira Empresa para Economia Verde”, a duração do incentivo será triplicada, assim como o prazo para a quitação do empréstimo.

A Primeira Empresa só começará o efetivo pagamento dos tributos, taxas e contribuições depois de dois anos de funcionamento e terá 48 meses para quitar o débito. Caso o empresário venda a empresa ou partes dela, os empréstimos concedidos serão considerados vencidos e devidos imediatamente.

Tramitação

A proposta, já aprovada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: Agência Câmarae é definida como aquela pertencente à economia verde, preocupada com a preservação do meio ambiente e com o bem-estar, e em reduzir riscos ambientais e de escassez ecológica.

Condições

O relator da proposta, deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) manteve o substitutivo apresentado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Ele defendeu a aprovação do mérito do texto e a adequação orçamentária e financeira da proposta.

“Caberá ao Poder Executivo o estabelecimento das condições para a obtenção do benefício tributário, como, por exemplo, ações na área ambiental que gerem redução de gastos públicos nesta rubrica, equivalentes ao valor da perda de arrecadação”, explicou Rodrigues.

Conversão em créditos

O projeto estabelece que, durante 24 meses, todos os impostos, taxas, contribuições e encargos devidos serão convertidos, automaticamente, em créditos e deduzidos do faturamento da empresa caracterizada como Primeira Empresa.

A única exceção é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido aos empregados da Primeira Empresa.

Quando for qualif**ada como “Primeira Empresa para Economia Verde”, a duração do incentivo será triplicada, assim como o prazo para a quitação do empréstimo.

A Primeira Empresa só começará o efetivo pagamento dos tributos, taxas e contribuições depois de dois anos de funcionamento e terá 48 meses para quitar o débito. Caso o empresário venda a empresa ou partes dela, os empréstimos concedidos serão considerados vencidos e devidos imediatamente.

Tramitação

A proposta, já aprovada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

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