17/08/2022
Diversas Turmas, vem adotando entendimento de que a indicação de valores na petição inicial só limita o pedido quando o Autor não informa expressamente que se trata de mera estimativa, por força da aplicação do art. 492 do CPC (
Fonte: www.tst.jus.br)
Portanto se você formula pedido acompanhado de valores líquidos, mas não faz qualquer ressalva, impõe-se a limitação da condenação.
Cabe ressaltar que a 4ª turma do TST, que vem adotando entendimento no sentido contrário, ou seja, mesmo que Autor informe que esses valores representam mera estimativa a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial.
Ou seja, fazendo a ressalva ou não sobre a liquidação ser uma estimativa, saiba que os cálculos são parte importante de um processo trabalhista desde a inicial até a fase de execução. Contar com um profissional expert no assunto é um investimento. Pense nisso!
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