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A Receita Federal alterou os critérios aplicáveis aos casos de vitória da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Cons...
17/03/2026

A Receita Federal alterou os critérios aplicáveis aos casos de vitória da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A mudança consta da Instrução Normativa (IN) nº 2.310/26, publicada dia 2, e favorece os contribuintes.



Segundo a IN, a exclusão de multas e o cancelamento de representação fiscal para fins penais quando a derrota do contribuinte é decidida por voto de qualidade abrangem também decisões anteriores a 14 de abril de 2020 que, discutidas judicialmente, não tenham sido julgadas pelo Tribunal Regional Federal até 20 de setembro de 2023, quando foi publicada a Lei nº 14.689.



O voto de qualidade é um instrumento do Conselho para desempatar julgamentos. Por ser proferido pelo presidente da turma, que é indicado pela Fazenda, o voto geralmente é favorável ao fisco. A prática foi modif**ada pela Lei nº 13.988/20, que deu vantagem aos contribuintes em casos de empate, e retomada pela Lei nº 14.689/23. Além de reintroduzir o voto de qualidade, a norma veda a aplicação de multas e a denúncia do contribuinte.



Com a IN, a exclusão das penalidades prevista na Lei nº 14.689/23 é estendida aos contribuintes derrotados por voto de qualidade antes da edição da Lei nº 13.988/20.



Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.307/26, a Receita Federal adicionou alguns itens à lista de exceções à redução...
04/03/2026

Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.307/26, a Receita Federal adicionou alguns itens à lista de exceções à redução linear de 10% nos incentivos e benefícios fiscais previstas no anexo da IN nº 2.305/25.



Com a medida, o órgão esclarece que instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científ**as e associações civis continuam isentas de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). De acordo com a IN anterior, a isenção restringia-se a Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips).



Também f**a preservada a isenção do IR e da CSLL para entidades de previdência complementar sem fins lucrativos, e a dedução, como despesa operacional, dos gastos das empresas com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social destinados indistintamente a empregados e dirigentes.



Por outro lado, as doações feitas por pessoas físicas e jurídicas a entidades civis sem fins lucrativos foram retiradas da lista de incentivos não abrangidos pelo corte e, portanto, f**am sujeitas à redução linear de benefícios.



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