04/12/2019
𝐀𝐂𝐈𝐃𝐄𝐍𝐓𝐄 𝐃𝐄 𝐓𝐑𝐀𝐉𝐄𝐓𝐎 𝐍Ã𝐎 É 𝐌𝐀𝐈𝐒 𝐂𝐎𝐍𝐒𝐈𝐃𝐄𝐑𝐀𝐃𝐎 𝐀𝐂𝐈𝐃𝐄𝐍𝐓𝐄 𝐃𝐄 𝐓𝐑𝐀𝐁𝐀𝐋𝐇𝐎.
O artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei nº 8.213/91 que determinava que, o acidente de trajeto era considerado acidente de trabalho, não é mais considerado acidente de trabalho, a partir de 12/11/2019 com a publicação da Medida Provisória nº 905/2019.
O artigo 51, inciso XIX, alínea “b” da MP nº 905/2019 revogou o artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, o mesmo não é mais considerado acidente de trabalho, não sendo devido o empregador gerar a Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT.
⚠️Importante: Se a Medida Provisória não for convertida em lei dentro do prazo de sessenta dias perderá seu efeito.
Ademais, existe a possibilidade de ser prorrogado o prazo de sessenta dias, uma única vez, por igual período, contados da data da sua publicação, no caso de não ter sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Desta forma, o primeiro prazo de sessenta dias de vigência será encerrado no dia 20 de fevereiro de 2020, visto que, não é incluído na contagem os dias de recesso do Congresso Nacional.
fonte: www.consultoriadp.com.br