13/03/2025
O regime de bens adotado no casamento, ou na união estável, é de extrema importância para o relacionamento, pois é ele quem determina de que forma serão comunicados os bens adquiridos, em conjunto ou separadamente, pelos cônjuges. No Brasil são permitidos, segundo o Código Civil [1], quatro tipos de regime, sendo eles: A comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a separação de bens e a participação final nos aquestos.
O regime de bens aplicável automaticamente, em caso da não opção de outro pelos nubentes, é o da comunhão parcial de bens, nos termos do que prevê o artigo 1.640 do Código Civil Brasileiro, que determina: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.”
Esse regime também se aplica à união estável, mesmo que não formalizada. Este modelo é aquele em que se comunicam entre os parceiros todos os bens adquiridos na constância do casamento
Veja em: https://portalcontabilsc.com.br/artigos/comunhao-parcial-de-bens-limites-e-impactos-na-responsabilidade-patrimonial-dos-conjuges/