HEC escritório contábil

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22/12/2025

TRIBUTAÇÃO

Entenda a Lei 15.270 e como a nova tributação de dividendos atinge o Simples Nacional

Nova tributação de dividendos reacende discussão sobre isenção no Simples Nacional a partir de 2026.

A Lei nº 15.270/2025, sancionada no final de novembro de 2025, alterou as regras de tributação sobre lucros e dividendos, ao instituir a chamada tributação de altas rendas. A norma prevê a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês, além da criação de uma tributação mínima anual para rendimentos superiores a R$ 600 mil.
A mudança reacendeu o debate sobre a aplicação dessas regras às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante da ausência de menção expressa ao regime simplif**ado no novo texto legal.

Isenção histórica dos dividendos no Brasil

Desde 1996, a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas foi adotada como regra geral no sistema tributário brasileiro. A justif**ativa era compensar a elevada carga tributária incidente sobre os resultados das empresas, evitando a dupla tributação econômica.
Nesse modelo, o empresário recolhia os tributos na pessoa jurídica e f**ava desonerado no momento da distribuição dos lucros para a pessoa física.

Mudança introduzida pela Lei nº 15.270/2025

Esse cenário foi alterado com a edição da Lei nº 15.270/2025, que buscou compensar a perda de arrecadação decorrente do aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendas mensais de até R$ 5 mil.
Para isso, a lei instituiu a tributação de altas rendas, estabelecendo:
1. Retenção na fonte de 10% de Imposto de Renda sempre que os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física, em um mesmo mês, ultrapassarem R$ 50 mil;
2. Tributação mínima no ajuste anual, aplicável quando o total de rendimentos recebidos pela pessoa física no ano superar R$ 600 mil.
As novas regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.
Com a publicação da nova lei, surgiu uma discussão relevante no meio jurídico e contábil: as novas regras de tributação de dividendos se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional?
A dúvida decorre da ausência de regulamentação específ**a para o regime simplif**ado na Lei nº 15.270/2025, o que gerou insegurança jurídica, considerando que o Simples Nacional é o regime adotado pela maioria das empresas brasileiras.

O que diz a legislação do Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, contém regras próprias sobre a tributação da distribuição de lucros no Simples Nacional.
De acordo com o art. 14 da LC nº 123/2006, são isentos do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual do beneficiário, os lucros efetivamente distribuídos aos sócios ou titulares de empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto quando os valores corresponderem a:
1. Pró-labore;
2. Aluguéis;
3. Serviços prestados.
Fora essas hipóteses, os lucros distribuídos permanecem isentos, independentemente do valor.

Limite presumido e escrituração contábil

A legislação do Simples Nacional prevê que, quando a empresa não mantém escrituração contábil regular, a isenção dos lucros distribuídos f**a limitada aos percentuais previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, aplicados sobre a receita bruta, deduzido o valor já recolhido no Simples a título de IRPJ.
Entretanto, o §2º do art. 14 da LC nº 123/2006 estabelece que esse limite não se aplica quando a pessoa jurídica mantém escrituração contábil regular e evidencia lucro em valor superior ao limite presumido.

Entendimento recente da Receita Federal

Esse entendimento foi confirmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, publicada em novembro de 2025.
No documento, o Fisco esclareceu que micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional podem distribuir lucros isentos desde que mantenham escrituração contábil regular, sem aplicação de qualquer teto, desde que o lucro esteja devidamente comprovado.
A solução de consulta não analisou especif**amente a aplicação da Lei nº 15.270/2025 ao Simples Nacional, mas reafirmou a existência de regramento próprio para a distribuição de lucros no regime simplif**ado.

Lei nº 15.270/2025 e o alcance das novas regras

A Lei nº 15.270/2025 introduziu os artigos 6º-A e 16-A à Lei nº 9.250/1995 e alterou o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que trata da isenção de dividendos.
O novo texto do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 passou a mencionar expressamente a aplicação das regras às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
Não há, no texto legal, qualquer menção às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Conflito entre lei geral e lei especial

Diante desse cenário, surge a discussão sobre um possível conflito entre:
1. A Lei nº 15.270/2025, de caráter geral e ordinário; e
2. A Lei Complementar nº 123/2006, de caráter especial, que regula o Simples Nacional.
Pelo princípio jurídico consagrado no art. 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), lei geral posterior não revoga lei especial anterior, salvo manifestação expressa do legislador.
Como a Lei nº 15.270/2025 não revogou nem alterou expressamente o art. 14 da LC nº 123/2006, prevalece a interpretação de que as regras do Simples permanecem válidas.

Reserva constitucional de lei complementar

Outro fundamento relevante está na própria Constituição Federal, que prevê, no art. 146, III, “d”, que o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas deve ser disciplinado por lei complementar.
A LC nº 123/2006 foi editada para cumprir esse comando constitucional. Assim, uma lei ordinária não poderia restringir validamente uma isenção prevista em lei complementar sobre matéria reservada.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que normas de lei complementar, em matérias de competência reservada, não podem ser afastadas por lei ordinária.

Riscos de autuação e insegurança jurídica

Apesar dos fundamentos jurídicos apontarem para a não aplicação da Lei nº 15.270/2025 ao Simples Nacional, o tema ainda inspira cautela.
Existe o risco de interpretações mais restritivas por parte da administração tributária, o que pode resultar em autuações fiscais e aumento do contencioso judicial a partir de 2026.
Há possibilidade de questionamentos sobre a incidência do imposto na esfera da pessoa física, ainda que a obrigação de retenção recaia sobre a pessoa jurídica.

Possibilidade de judicialização

A ausência de previsão expressa quanto ao Simples Nacional no texto da Lei nº 15.270/2025 tem levado a questionamentos sobre a interpretação das normas aplicáveis. O tema pode ser objeto de análises administrativas ou judiciais a partir da entrada em vigor das novas regras.
A Lei nº 15.270/2025 instituiu novas regras de tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, com vigência a partir de 2026. A legislação do Simples Nacional, prevista na Lei Complementar nº 123/2006, permanece em vigor e contém regras específ**as sobre a isenção da distribuição de lucros. Até o momento, não há norma que trate expressamente da aplicação das novas regras de tributação de dividendos às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Confraternização de fim de ano.
16/12/2025

Confraternização de fim de ano.

02/12/2025

Tudo pronto!!!!

01/10/2025

Prazo para adesão a programa de regularização fiscal da PGFN é prorrogado
Para a maioria das pessoas jurídicas, o limite de abatimento sobre o valor total da dívida é de até 65%. Os percentuais são ainda mais altos para MEIs
A prorrogação dá mais tempo para que empresas e pessoas físicas regularizem débitos inscritos na Dívida Ativa da União.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou uma excelente notícia para contribuintes com dívidas junto à União. O prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, que oferece condições especiais de transação tributária, foi estendido de 30 de setembro para 30 de janeiro de 2026.
A prorrogação dá mais tempo para que empresas e pessoas físicas regularizem débitos inscritos na Dívida Ativa da União, por meio de um programa que oferece descontos e longos prazos para pagamento.
Descontos de Até 100% em Juros e Multas
O programa de transação tributária é visto como uma oportunidade estratégica no mercado, oferecendo benefícios que podem aliviar signif**ativamente o passivo fiscal.
"Essa é uma oportunidade estratégica para empresas que possuem débitos tributários com a União. Os planos de pagamento superam 10 anos de parcelamento, além de proporcionar descontos vantajosos", destaca o advogado tributarista Felipe Athayde.
Descontos
Para a maioria das pessoas jurídicas, o limite de abatimento sobre o valor total da dívida é de até 65%. Os percentuais são ainda mais altos (podendo chegar a 100% de desconto em juros e multas) para MEI, micro e pequenas empresas (MPE) e pessoas físicas.
Parcelamento Extenso
Os prazos de parcelamento chegam a 114 prestações para a maioria dos devedores. No caso de MEIs, MPEs, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino, o número de parcelas pode se estender a 133 meses, superando os dez anos.
Entrada Facilitada
A negociação facilita a entrada, exigindo apenas percentuais reduzidos (de 5% a 6%) do valor consolidado da dívida, com a possibilidade de parcelar esse pagamento inicial. Em algumas modalidades, a entrada pode até ser dispensada se a negociação for fechada em até seis parcelas.
Benefícios para as Empresas
Segundo o advogado Felipe Athayde, a iniciativa da PGFN tem o duplo objetivo de reduzir o volume de contenciosos tributários e oferecer previsibilidade fiscal aos empresários.
Na prática, a regularização permite às empresas retomar a emissão de certidões negativas de débitos, viabilizar a participação em licitações, destravar créditos e melhorar o acesso a linhas de financiamento.
Elegibilidade e limites
Para que as empresas possam aderir ao programa, alguns critérios-chave devem ser observados:
Valor da Dívida: O valor consolidado da dívida deve ser de até R$ 45 milhões para a maioria das modalidades.
Data de Inscrição: Devem ser incluídos apenas débitos inscritos na Dívida Ativa da União até 4 de março de 2025 na maioria das modalidades. Para a modalidade de "pequeno valor", o limite de inscrição é 2 de junho de 2024.

26/09/2025

Consulta ao FAP 2025 começa na próxima terça-feira (30).

O Ministério da Previdência Social informou que, a partir da próxima terça-feira (30), estará disponível a consulta ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2025, com vigência para o ano de 2026. A medida foi estabelecida pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 10, publicada em 24 de setembro.
O FAP é um multiplicador aplicado sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e tem como objetivo incentivar as empresas a investir em saúde e segurança ocupacional.
Lembrando que o cálculo considera dados de acidentalidade da Previdência Social, premiando empresas com bons índices de prevenção e penalizando aquelas com registros mais graves de acidentes.
Distribuição do FAP 2025
Para a vigência de 2026, o FAP foi calculado com base em um universo de 3.635.230 estabelecimentos empresariais brasileiros. A maioria se enquadra na faixa de bônus, o que representa um desempenho positivo no cenário de prevenção de acidentes.
Bônus: 91,97% (3.343.332 estabelecimentos) – Redução de até 50% na contribuição.
Neutro: 3,89% (141.328 estabelecimentos) – Mantém a alíquota original.
Malus: 4,14% (150.570 estabelecimentos) – Aumento de até 100% na contribuição.
Na prática, 91% das empresas tiveram FAP inferior a 1, o que indica investimento em medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Como consultar o FAP
A consulta ao índice será restrita a cada estabelecimento e poderá ser feita por meio de acesso com senha pessoal no GOV.BR, pelos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.
As orientações sobre o uso do sistema estão disponíveis no Manual de Acesso ao Novo FAP, disponibilizado no portal oficial.
Critérios de cálculo
O cálculo do FAP considera os seguintes indicadores:
Benefícios acidentários concedidos;
Óbitos registrados por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
Gravidade dos acidentes – eventos fatais ou que resultem em invalidez têm peso maior;
Custo previdenciário associado ao benefício concedido.
Não entram no cálculo:
Acidentes que geraram incapacidade de até 15 dias;
Mortes decorrentes de acidentes de trajeto;
Benefícios acidentários relacionados a trajeto.
O objetivo é priorizar a prevenção de acidentes mais graves, que geram maior impacto social e previdenciário.
Consulta pública dos percentis
Os critérios de frequência, gravidade e custo calculados em 2025 não serão publicados no Diário Oficial da União, mas estarão disponíveis para consulta pública no portal da Previdência Social.
Essa alteração foi definida pelo Decreto nº 10.410/2020 e tem como finalidade facilitar o acesso da sociedade às informações, sem restringir a consulta apenas a atos oficiais.
As empresas poderão apresentar contestações eletrônicas ao FAP atribuído entre 1º e 30 de novembro de 2025. As solicitações serão analisadas exclusivamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme estabelecido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
Um ponto importante é que as contestações não possuem efeito suspensivo. Ou seja, o FAP atribuído será aplicado mesmo durante a análise. Apenas os recursos interpostos após o julgamento das contestações poderão ter efeito suspensivo.
O Brasil não é o único país a adotar um sistema semelhante. Modelos equivalentes já são utilizados em países como Chile, México, Colômbia, França, Alemanha e Itália, onde se mostraram ef**azes no incentivo à prevenção de acidentes e na promoção de ambientes de trabalho mais seguros.
Impacto para as empresas e trabalhadores
Segundo o Ministério da Previdência Social, o FAP representa uma ferramenta essencial de gestão para as empresas, pois conecta os custos previdenciários ao desempenho em saúde e segurança.
Para as empresas, um bom desempenho pode signif**ar redução de até 50% na contribuição do SAT, gerando economia financeira e valorizando práticas de prevenção. Por outro lado, altos índices de acidentalidade podem resultar em aumento de até 100% no custo.
Para os trabalhadores, o reflexo está na melhoria das condições de trabalho, na redução de riscos de acidentes e no estímulo a ambientes mais seguros.
Com a divulgação do FAP 2025, válido para o ano de 2026, as empresas devem revisar seus índices e, quando necessário, apresentar contestações dentro do prazo estabelecido. O acompanhamento do fator é essencial para avaliar o desempenho em saúde e segurança e para planejar medidas de prevenção que impactem positivamente na contribuição previdenciária.
A ferramenta, ao atrelar custos à acidentalidade, busca equilibrar responsabilidades entre empregadores, trabalhadores e o sistema previdenciário, consolidando-se como um instrumento de incentivo à prevenção e à segurança no ambiente de trabalho.

Comemoração aniversário da colaboradora Izabel Cristina
29/07/2025

Comemoração aniversário da colaboradora Izabel Cristina

30/06/2025

Receita Federal anula notif**ações de exclusão do Simples Nacional por erro no sistema.

Notif**ações emitidas entre 24 e 27 de junho foram invalidadas por falhas técnicas; Receita fará nova triagem de empresas inadimplentes.
30/06/2025 09:30

A Receita Federal do Brasil (RFB) cancelou os Termos de Exclusão do Simples Nacional que foram emitidos e enviados entre os dias 24 e 27 de junho de 2025. A decisão foi tomada após a identif**ação de falhas no processamento dos Relatórios de Pendências que subsidiaram essas notif**ações.
O comunicado foi divulgado pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na última sexta-feira (27), por meio de nota oficial publicada no Portal do Simples Nacional e confirmada pela Receita Federal.
Os Termos de Exclusão cancelados estavam direcionados a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que, segundo os registros da Receita, apresentavam débitos em aberto. No entanto, o sistema de apuração dos Relatórios de Pendências apresentou inconsistências que comprometeram a validade das notif**ações.
Como resultado, todas as comunicações eletrônicas de exclusão encaminhadas entre 24 e 27 de junho de 2025 foram desconsideradas.
Contribuintes serão informados por mensagem no DTE-SN
Os contribuintes impactados pela medida receberão uma nova mensagem na Caixa Postal do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Esse canal oficial é utilizado para envio de comunicações fiscais com validade legal, dispensando envio físico de documentos.
A Receita orienta que os contribuintes consultem o Manual do DTE-SN, disponível no Portal do Simples Nacional, para verif**ar o conteúdo da mensagem e esclarecer dúvidas sobre o procedimento.
Apesar do cancelamento dos termos anteriores, a Receita Federal anunciou que dará início, nos próximos dias, ao processamento de um novo lote de Termos de Exclusão do Simples Nacional. A nova etapa terá como base a situação atualizada de débitos em cobrança pela RFB e/ou inscritos em Dívida Ativa da União.
Segundo a legislação vigente, empresas optantes pelo Simples Nacional não podem permanecer no regime se apresentarem débitos tributários sem negociação ou pagamento regular. A previsão legal para a exclusão está nos artigos 17, 29 e 30 da Lei Complementar nº 123/2006.
Regularização é recomendada para evitar exclusão definitiva
A Receita Federal recomenda que as empresas com pendências fiscais consultem a sua situação cadastral com urgência e busquem regularizar os débitos. Isso pode ser feito por meio de pagamento integral, parcelamento ou compensação de créditos tributários.
A regularização imediata evita que o novo Termo de Exclusão seja gerado e que a empresa perca os benefícios do regime simplif**ado, como:
Apuração unif**ada de tributos federais, estaduais e municipais;
Redução da carga tributária efetiva;
Cumprimento centralizado das obrigações acessórias.
Impacto para contadores e empresários
A exclusão do Simples Nacional pode gerar impactos financeiros e operacionais signif**ativos para micro e pequenas empresas. O fim da unif**ação de tributos implica no aumento da carga tributária, necessidade de novos cálculos e alterações no sistema de emissão de notas fiscais e escrituração contábil.
Dessa forma, contadores devem orientar seus clientes quanto à consulta frequente ao DTE-SN e à verif**ação da existência de débitos em aberto nos sistemas da Receita Federal, como o Portal e-CAC.
Como consultar e resolver pendências
A consulta de débitos pode ser feita por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC. Para acessar, o contribuinte deve utilizar certif**ado digital ou conta gov.br com nível prata ou ouro. No portal é possível:
Consultar pendências da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
Emitir guias de pagamento;
Solicitar parcelamentos;
Enviar declarações e regularizações eletrônicas.
Empresas que desejarem contestar notif**ações ou valores cobrados podem apresentar impugnações e defesas administrativas por meio do mesmo sistema.
Legislação aplicável
As exclusões do Simples Nacional estão fundamentadas principalmente nos seguintes dispositivos:
Art. 17, inciso V da LC 123/2006 – Impede a permanência de empresas com débitos com a Fazenda Pública;
Art. 29, inciso I – Estabelece os critérios para exclusão de ofício;
Art. 30, inciso II e §2º – Define os procedimentos de comunicação e impugnação.
O que esperar nas próximas semanas
Com a anulação do lote anterior, a expectativa é de que o novo envio de Termos de Exclusão ocorra com base em dados atualizados e livres de erros processuais. A Receita ainda não divulgou uma data exata para a emissão dos novos termos, mas reforça a necessidade de monitoramento diário da caixa postal eletrônica.
Para evitar surpresas e manter a regularidade fiscal, a recomendação para contadores e empresários é clara: verifique a situação tributária o quanto antes e, se houver débitos, inicie a regularização imediatamente.

07/06/2025
07/06/2025

Comemoração do aniversário da nossa colaboradora Camila.

21/05/2025

INSTABILIDADE NA RECEITA FEDERAL

RFB anuncia que vencimentos de tributos desta terça-feira (20) serão prorrogados após instabilidade na emissão do DARF
Indisponibilidade do sistema da Receita Federal afetou pagamentos que venciam nesta terça-feira (20), causando problemas para contadores e contribuintes.
RFB anuncia que vencimentos de tributos desta terça-feira (20) serão prorrogados após instabilidade na emissão do DARF
A Receita Federal emitiu um comunicado às 21h32 desta terça-feira (20) alertando os contribuintes sobre uma indisponibilidade momentânea no sistema de emissão de documentos de arrecadação (DAS), impossibilitando o pagamento de diversos tributos com vencimento nesta data.
A autarquia afirmou que já estava em contato com as equipes do Serpro em busca de uma resolução para o problema, mas ainda assim confirmou que prorrogará o prazo de vencimento das obrigações e tributos que deveriam ser pagos ontem, mas não foram quitados devido à instabilidade do sistema da autarquia.
“As datas de vencimento de tributos e prazos de entrega de declarações que recaiam no dia 20 de maio serão prorrogadas. Em breve serão publicados os atos normativos com a nova data”, afirmou a Receita Federal.
O Fórum do Contábeis recebeu dezenas de mensagens de contadores e contribuintes sobre a instabilidade, preocupados com a data de vencimento, que até então seria nesta terça-feira (20).
O SESCON-SP também recebeu inúmeros relatos de empresários e profissionais de contabilidade enfrentando instabilidade nos sistemas da Receita Federal do Brasil, especialmente para emissão de DAS e DARFs.
Juntamente com entidades congraçadas da contabilidade paulista, encaminhou ofício à Superintendência da RFB da 8ª Região Fiscal solicitando providências urgentes para o restabelecimento dos sistemas eletrônicos e a prorrogação do vencimento do DAS.
Já o SESCAP-SE soltou uma nota repudiando a instabilidade do e-CAC, que prejudica o trabalho essencial dos contadores e expõe contribuintes a multas e sanções. “Exigimos da Receita Federal providências urgentes para solucionar este problema”, diz trecho.
“Em plena reta final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2025, com o prazo se encerrando no dia 30 de maio, a classe contábil segue sendo impedida de acessar serviços essenciais, gerar DARFs, cumprir obrigações principais e acessórias, e prestar o devido suporte à sociedade”, diz em nota o SESCON-DF.

Com informações Sescon-SP

11/04/2025

Confira novas funcionalidades do Integra Contador para MIT e DCTFWeb

Novas ferramentas facilitam a declaração de débitos e créditos tributários federais

Confira novas funcionalidades do Integra Contador para MIT e DCTFWeb

A Receita Federal e o Serpro anunciaram em abril de 2025 a ampliação das funcionalidades da solução Integra Contador, sistema desenvolvido para facilitar a rotina fiscal e contábil das empresas. Com as novas atualizações, o sistema passa a oferecer serviços avançados voltados à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) e ao Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).
As mudanças trazem mais agilidade, segurança e integração aos processos de apuração, acompanhamento e confissão de dívidas tributárias federais.

O que muda no DCTFWeb e MIT com as novas funcionalidades
Entre os destaques das atualizações, estão cinco novos serviços integrados ao Integra Contador:
Encerramento de apuração no MIT: permite finalizar apurações sem pendências, com sinalização automática de inconsistências;
Consulta da situação de encerramento: permite verif**ação assíncrona da conclusão do processo;
Consulta detalhada de apuração MIT: oferece dados específicos de cada apuração;
Consulta por ano ou mês: facilita a análise histórica das apurações realizadas;
Geração de DARF para declarações em andamento: viabiliza a emissão do DARF mesmo sem encerramento completo da declaração.
Esses serviços já estão documentados no catálogo oficial do Integra Contador, disponível no site do Serpro.
Módulo de Inclusão de Tributos transforma a entrega da DCTFWeb
O MIT permite a inserção direta de códigos de receita na DCTFWeb, tornando essa a única declaração de confissão de dívida ativa da Receita Federal.
Segundo Franciana Duarte, gerente de Negócio em Soluções de Declarações e Serviços do Serpro: “Um dos diversos benefícios trazidos pela disponibilização dessa declaração via web foi a possibilidade das empresas que utilizam o Integra Contador realizarem o preenchimento e envio da declaração de forma automatizada”.
Solução promove mais segurança e aderência à LGPD
Além de otimizar processos, a atualização respeita integralmente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Todos os dados são criptografados, e o sigilo fiscal das informações dos contribuintes é garantido.
Impactos diretos para os escritórios contábeis
A nova versão do Integra Contador representa um ganho operacional expressivo. Dentre os principais benefícios para os escritórios contábeis, destacam-se:
Automação de consultas e emissão de DARFs;
Redução de erros manuais com validações automáticas;
Mais controle sobre pendências e prazos fiscais;
Diminuição de retrabalho e multas por atrasos.
Empresas com sistemas próprios integrados ao Integra Contador também se beneficiam com respostas em tempo real e maior controle sobre suas obrigações acessórias.
Parceria entre Serpro e Receita Federal impulsiona transformação digital
De acordo com Breno Ribeiro, gerente de Negócio para Soluções Econômico Fazendárias do Serpro, “A evolução do Integra Contador é fruto da parceria entre o Serpro e a Receita Federal, que trabalham juntos para entregar soluções inovadoras para modernizar o setor contábil e fiscal do país”.
Histórico e contexto da plataforma
O Integra Contador é uma API pública que permite a conexão direta de softwares contábeis com os serviços digitais da Receita Federal. Desde sua criação, a plataforma tem sido aprimorada para reduzir burocracias e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais.
Com as novas funcionalidades voltadas ao MIT e à DCTFWeb, a ferramenta se consolida como um importante aliado dos profissionais da contabilidade.
O Integra Contador, com suas funcionalidades recém-lançadas, representa um salto qualitativo na digitalização das obrigações acessórias no Brasil. Contadores e empresas devem considerar a integração da solução à sua rotina para obter ganhos em produtividade e conformidade fiscal.
A documentação técnica está disponível no catálogo de serviços do Serpro. Para mais informações e atualizações, acesse o site da Receita Federal.Com informações da Serpro.

31/03/2025

Nova regra reduz prazo para emissão retroativa de NF-e a partir de setembro
Nota Técnica 2025.001 altera limite de atraso da NF-e modelo 55 para 7 dias; medida exige atenção de empresas para evitar rejeições e penalidades.
31/03/2025 16:30
Foi publicada, na última quarta-feira (25), no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2025.001, que traz uma mudança para empresas e profissionais da contabilidade: a partir de 1º de setembro de 2025, o prazo de emissão retroativa da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será reduzido de 30 para 7 dias.
A medida altera a lógica de validação do sistema emissor de NF-e e exige maior rigor no cumprimento de prazos por parte dos contribuintes. A mudança visa padronizar o processo e reforçar o controle fiscal sobre a circulação de mercadorias.
De acordo com a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , a NF-e deve ser emitida antes da circulação da mercadoria. No entanto, as Unidades da Federação (UFs) podem flexibilizar essa regra com base em particularidades operacionais ou mediante regime especial.

Por isso, atualmente o sistema aceita a emissão de notas com data retroativa de até 30 dias, situação conhecida como "atraso no documento fiscal". Isso, contudo, mudará com a implementação da nova regra nacional.
Qual será o novo limite de prazo para emissão da NF-e?
A partir de 1º de setembro de 2025, o prazo máximo para emissão retroativa da NF-e passará a ser de 7 dias, considerando a diferença entre a data atual e a data de emissão do documento fiscal.
Durante esse intervalo de até 7 dias, a nota será autorizada normalmente com o cStat “100 – Autorizado o uso da NF-e”.
No entanto, se a nota for emitida com mais de 7 e até 30 dias de atraso, o sistema continuará a autorizar o uso, mas apresentará o cStat “150 – Autorizado o uso da NF-e, autorização fora de prazo”. A depender da legislação estadual, essa autorização fora do prazo poderá acarretar multas ou outras sanções.
Segundo a nota técnica, NF-e com atraso superior a 30 dias somente será aceita se emitida em contingência, ou seja, nos seguintes tipos de emissão:
tpEmis = 2 (contingência FS/FS-DA);
tpEmis = 4 (contingência DPEC);
tpEmis = 5 (contingência Formulário de Segurança)
Ainda assim, a aceitação dependerá da autorização da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de cada estado. A depender da UF, o limite pode ser diferente, reforçando a necessidade de que os contribuintes consultem a legislação estadual aplicável.
O que é a rejeição 228?
A Rejeição 228 ocorre quando a NF-e é emitida com data retroativa superior ao limite permitido (30 dias ou conforme definido pela SEFAZ). Nesse caso, o documento fiscal é rejeitado automaticamente pelo sistema de autorização da NF-e.
Com a entrada em vigor da Nota Técnica 2025.001, a possibilidade de rejeição por esse motivo se tornará mais frequente, uma vez que o prazo padrão permitido será consideravelmente mais curto (7 dias).

Orientações para contadores e empresas
Diante da mudança, é essencial que as empresas revisem seus processos de faturamento e emissão de notas fiscais, garantindo que os documentos sejam gerados em tempo hábil.
Para os profissionais contábeis, a recomendação é reforçar o controle sobre os prazos, orientar os clientes sobre a nova regra e verif**ar a configuração dos emissores de NF-e, que devem estar atualizados com a nova versão da nota técnica a partir de setembro.
Além disso, deve-se acompanhar a regulamentação estadual, pois cada UF poderá estabelecer critérios próprios para penalidades e limites adicionais.

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