29/05/2024
O benefício fiscal capixaba denominado Compete Atacadista, que permite um grande ganho para o contribuinte capixaba com a redução do ICMS a pagar, é regulado pelo art. 16 da Lei 10.568/2016, e seu funcionamento é o seguinte:
1 – Aquisição das mercadorias pelo Contribuinte capixaba Atacadista com registro no Compete (art. 16):
1.1 – Aquisição de mercadoria nacional oriunda do Sul ou do Sudeste, com alíquota de ICMS de 7% e CST 000 (essa aquisição pode ser compra ou mesmo transferência);
1.2 – Aquisição de mercadoria nacional oriunda do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, com alíquota de ICMS de 12% e CST 000 (essa aquisição pode ser compra ou mesmo transferência);
1.3 – Aquisição de mercadoria importada oriunda de qualquer outro estado, com alíquota de ICMS de 4% e CST 100 ou 200 (essa aquisição pode ser compra ou mesmo transferência);
1.4 – Aquisição de mercadoria nacional ou importada oriunda de fornecedor atacadista do ES, com alíquota de ICMS de 17%, mas base de cálculo reduzida para carga efetiva de 7% e CST 020, 120, ou 220 (Lei 7000/2001, art. 5º-A, VII, e RICMS-ES, art. 534-Z-Z-A), (essa aquisição pode ser compra ou mesmo transferência);
1.5 – Aquisição de mercadoria importada por trading capixaba com registro no Fundap, com alíquota de ICMS de 4% e CST 120. Se a mercadoria for classif**ada como “sem similar nacional” então a alíquota será de 12%;
1.6 – Aquisição de mercadoria importada por trading capixaba com registro no Invest Import, com alíquota de ICMS de 17%, mas base de cálculo reduzida para carga efetiva de 4% e CST 120. Se a mercadoria for classif**ada como “sem similar nacional” então a carga efetiva será de 12%;
1.7 – Importação direta realizada pelo próprio Atacadista, via de regra com alíquota de ICMS de 17% e CST 100;
2 – Operação de saídas de mercadorias pelo Contribuinte capixaba Atacadista com registro no Compete (art. 16):
2.1 – Venda interna para consumidor final, seja mercadoria importada ou nacional, seja para pessoa física ou jurídica, com alíquota de ICMS de 17% (CST final 00);
2.2 – Saída interna para o contribuinte capixaba que vai revender o produto (varejista, atacadista, ou mesmo indústria), pode ser uma venda ou transferência, seja mercadoria importada ou nacional, com alíquota de 17% (via de regra) mas com redução de base de cálculo para carga efetiva de ICMS de 7% (Lei 7000/2001, art. 5º-A, VII, e RICMS-ES, art. 534-Z-Z-A, com CST final 20). Como a alíquota aqui nesse exemplo é de 17% teremos um fator de redução de 7/17 = 0,4117647. Ou seja, o valor do produto deve ser multiplicado por esse fator para se encontrar a base de cálculo reduzida, e sobre ela aplicar a alíquota (17%) para encontrar a carga efetiva de 7%;
2.3 – Emissão de NF de venda de mercadoria nacional pra fora do ES, para qualquer estado, para pessoa jurídica, seja ele contribuinte ou não de ICMS, com alíquota de ICMS de 12% (CST 000), se ele não for contribuinte então o remetente terá que pagar o DIFAL;
2.4 – Emissão de NF de venda de mercadoria importada com conteúdo de importação de até 40%, pra fora do ES, para qualquer estado, para pessoa jurídica, seja ele contribuinte ou não de ICMS, com alíquota de ICMS de 12% (CST 500). Se for produto importado considerado sem similar nacional também será com 12% e CST 600. Se ele não for contribuinte então o remetente terá que pagar o DIFAL;
2.5 – Emissão de NF de venda de mercadoria importada pra fora do ES, para qualquer estado, para pessoa física, com alíquota de ICMS de 4% (CST 100 ou 200), e isso gera obrigação de pagamento de DIFAL para o remetente;
2.6 – Emissão de NF de venda de mercadoria nacional pra fora do ES, para qualquer estado, para pessoa física, com alíquota de ICMS de 12% (CST 000), e isso gera obrigação de pagamento de DIFAL para o remetente;
2.7 – Emissão de NF de venda de mercadoria importada com conteúdo de importação de até 40%, pra fora do ES, para qualquer estado, para pessoa física, com alíquota de ICMS de 12% (CST 500). Se for produto importado considerado sem similar nacional também será com 12% e CST 600. O remetente terá que pagar o DIFAL;
3 – Apuração e Pagamento do ICMS do Contribuinte capixaba Atacadista com registro no Compete (art. 16):
3.1 – Os créditos de ICMS das entradas ocorridas no mês serão estornadas de acordo com a proporção das vendas ocorridas pelo Compete sobre as vendas totais;
3.2 – As saídas internas não são abrangidas pelo Compete Atacadista, e por isso seu ICMS é apurado de forma separada, e é nessa apuração que será aproveitado o crédito permitido citado no item acima.
3.3 – As saídas interestaduais para pessoas físicas também não são abrangidas pelo Compete Atacadista, e por isso seu ICMS é apurado de forma separada, e é nessa apuração que será aproveitado o crédito permitido citado no item acima.
3.4 – As saídas interestaduais para pessoas jurídicas são pelo Compete Atacadista, e sendo assim sobre elas deve-se calcular 1,10% de ICMS, mais 3,5% sobre isso de Fundo de Estabilização (art. 4º da Lei nº 10.630/2017);
3.5 – O ICMS vence no dia 18 do mês seguinte ao da emissão das NFs de saída (se não for dia útil será antecipado), e podem ser geradas três guias para pagamento, sendo uma de ICMS normal, uma de ICMS do Compete e outra do Fundo de Estabilização.
4 – Observações importantes:
4.1 – De acordo com o § 6.º do art. 16 o CNAE principal do contribuinte capixaba para ser inscrito no Compete Atacadista deve ser de Comércio Atacadista;
4.2 – O contribuinte deve estar localizado dentro de um operador logístico, pois assim não terá obrigação de contratação funcionários diretos, nem de possuir área mínima para operação (Portaria SECTIDES 079-R de 31/05/2022);
4.2 – Há mercadorias que não podem ser comercializadas com o benefício do Compete atacadista, e de acordo com o § 3.º do art. 16 são elas: café, energia elétrica, lubrif**antes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
4.3 – Anualmente há necessidade de renovação do registro Compete;
4.4 - Via de regra, a alíquota interna de ICMS no ES é de 17%, mas ela pode ser até de 25% dependendo do produto, como é o caso dos vinhos e demais bebidas quentes, mas também poderá a alíquota ser de 12%, como é o caso da grande maioria de automóveis e das mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII do RICMS-ES (Artigo 20, inciso II, alínea “h” para os automóveis, e "m" para os Anexos VII e VIII, da Lei nº 7.000/2001). E alguns Convênios de ICMS, dentre eles o 52/91 e o 75/91, devem também ser consultados pois reduzem a BC de várias NCMs.
Abraços