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19/01/2023
Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho deverá abrir vista às partes por um prazo de 8 dias ...
31/01/2019

Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho deverá abrir vista às partes por um prazo de 8 dias (comuns) para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilidade a impugnação posterior a homologação, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial (garantia do juízo) ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução. Vale destacar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) acrescentou o parágrafo sexto que dispensa a exigência da garantia ou penhora as entidades filantrópicas ou aquelas que compõem ou compusera a diretoria.

Vejamos a literalidade dos artigos mencionados:

➡️ Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
➡️ § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(...)
➡️ Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
➡️ § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
➡️ § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
➡️ § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
➡️ § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
➡️ § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
.
➡️ § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

Fonte: TST.

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31/01/2019

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29/01/2019

A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).

Fonte: TST.

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Prezados, com o reajuste do salário mínimo para R$ 998,00, as parcelas do seguro-desempregado também foram alteradas. Os valores acima mencionados foram informados hoje dia 29/01/2019.

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22/01/2019

Foi publicado no D.O da União (16/01/2019) a Portaria Nº 9 ME de 15/01/2019 que dentre outras disposições, definiu a Tabela de Contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. A vigência ocorre a partir de 01.01.2019.

Fonte: goo.gl/549vz5

A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inc...
21/01/2019

A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
Fonte: TST.

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14/01/2019

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