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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – UMA SOLUÇÃO PARA RESOLVER DÉBITOS TRIBUÁRIOS FEDERAIS.A transação tributária é uma modalidade de ...
21/03/2024

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – UMA SOLUÇÃO PARA RESOLVER DÉBITOS TRIBUÁRIOS FEDERAIS.

A transação tributária é uma modalidade de negociação entre a fazenda e o contribuinte, ou seja, é a oportunidade para uma empresa chamar o fisco para uma conversar e apresentar para ele quais seriam as possibilidades de ela pagar aquele débito tributário.

Os contribuintes poderão negociar com a Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles que foram encaminhados pela Receita Federal para a cobrança do tributo na via judicial. Logo, para que um contribuinte possa participar de uma transação, seus débitos precisam estar com a PGFN e não mais com a RFB.

Muitos débitos estão parados na SRFB, quando já deveriam estar na PGFN.

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12/02/2024
Com a Reforma Tributária, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicações (ICMS) será ...
12/02/2024

Com a Reforma Tributária, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicações (ICMS) será extinto em 2033, quando muitas empresas ainda terão grande volume de créditos a serem compensados. Tais créditos poderão ser compensados com o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, porém, a grande questão é como ocorrerá a compensação.

Cumpre relembrar que o intuito da Reforma Tributária é simplificar o nosso sistema de arrecadação de impostos, entretanto, na contramão da ideia de maiores facilidades ao contribuinte, a reforma prevê em seu texto que a utilização dos créditos acumulados de ICMS, que não foram aproveitados antes da extinção do referido tributo, poderá ser objeto de compensação com o IBS, porém, em até 240 parcelas – ou seja, 20 anos - e sendo corrigido pelo IPCA (5,79% em 2022). Atualmente os créditos são corrigidos pela SELIC, que, conforme decisão do COPOM de 01/11/23, é de 12.25%. Dependendo da variação desses índices, o contribuinte poderá ser prejudicado (SELIC maior do que o IPCA).

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11/02/2024

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05/02/2024

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05/02/2024

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📢📢 IPI não recuperável gera créditos de P*S/Cofins, decide 2ª Vara Federal do Ceará🚀🚀 DECISÃO INÉDITA ACOLHEU PEDIDO DE ...
04/02/2024

📢📢 IPI não recuperável gera créditos de P*S/Cofins, decide 2ª Vara Federal do Ceará🚀🚀

DECISÃO INÉDITA ACOLHEU PEDIDO DE UMA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS PARA MANTER A APURAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE O IPI DESTACADO EM NOTA FISCAL

O juiz Jorge Luis Girão Barreto, da 2ª Vara Federal do Ceará, determinou que a União permita a tomada de créditos de P*S e Cofins relacionada ao IPI não recuperável. A decisão, de 23 de outubro, acolheu pedido de uma concessionária de veículos para manter a apuração de créditos de P*S e Cofins sobre o IPI destacado em nota fiscal na operação de aquisição de mercadorias para seu estoque.

A decisão afasta a redação do artigo 170, II da IN/RFB 2121/2022, que trouxe a impossibilidade de manutenção de créditos de P*S e Cofins sobre o IPI em aquisições para revenda, por ser esse tributo não recuperável na operação comercial.

O IPI não recuperável no comércio é o valor que não pode ser compensado, em função de o fornecedor não ser contribuinte do imposto. Na indústria, o que é pago em uma cadeia deve sofrer o abatimento do que foi cobrado na etapa anterior, pela lógica da não cumulatividade. Mas, como na atividade de revenda não há um processo de industrialização, essa dedução não é possível.

A alternativa era incluir o valor na base de cálculo dos créditos de P*S e Cofins. Isso estava indicado na Solução de Consulta Cosit 579/2017, segundo a qual “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o P*S/Pasep e da Cofins".

A principal discussão sobre o assunto é a validade do entendimento da IN 2121/2022, que alterou a sistemática da não revogação da a IN RFB 1.911/2019.

O que se discute no Judiciário é se uma IN poderia alterar a sistemática do modelo de creditamento legalmente previsto [a não cumulatividade]. Na opinião da Gass Group para que ocorra alteração na não cumulatividade do P*S e Cofins, seria necessária a edição de lei complementar ou de emenda constitucional.

Quando passa a valer a reforma tributária?A reforma terá uma fase de transição começará em 2026, tanto na esfera federal...
03/02/2024

Quando passa a valer a reforma tributária?

A reforma terá uma fase de transição começará em 2026, tanto na esfera federal com a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), que unifica P*s, Cofins e IPI (exceto na Zona Franca de Manaus), quanto para estados e municípios com o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), que unificará ICMS e ISS.

No entanto, o novo modelo deve estar plenamente implementado para todos os tributos em 2033.

O que muda com a reforma tributária aprovada em 2023?O texto aprovado reduz a alíquota dos regimes favorecidos em 60% da...
02/02/2024

O que muda com a reforma tributária aprovada em 2023?

O texto aprovado reduz a alíquota dos regimes favorecidos em 60% da alíquota padrão. Na prática, haverá uma carga tributária correspondente a 40% da padrão, que ainda será definida, mas é estimada em 25%.

A reforma tributária cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS estadual e o ISS municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que ficará no lugar de tributos federais, como o P*S e a COFINS.

A proposta também cria um Imposto Seletivo que compensará o fim do IPI e servirá para desestimular o uso de produtos que fazem mal à saúde e ao meio ambiente. O princípio da reforma é deslocar a cobrança do imposto da origem (onde a mercadoria é produzida) para o destino (onde é consumida).

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02/02/2024

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O STJ iniciou no final de 2023 o julgamento da Tese 1079, cujo objeto é “definir se o limite de 20 (vinte) salários míni...
31/01/2024

O STJ iniciou no final de 2023 o julgamento da Tese 1079, cujo objeto é “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” (Sistema S), nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.” (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR).

A tese iniciou com a publicação do Decreto-Lei 2.318/1986, que, em seu artigo 3º, dispôs que: “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.

Por outro lado, o parágrafo único, mencionava que o limite se aplicava “às contribuições parafiscais arrecadas por terceiros” (sistema S).

Em vista disso, os contribuintes ajuizaram ações, afirmando que que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros (sistema S) deve continuar restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.

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