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CUIDADO COM O USO DA IGREJA PARA PROMOVER CANDIDATOS NAS ELEIÇÕESTribunal Superior Eleitoral considera essa prática como...
29/07/2026

CUIDADO COM O USO DA IGREJA PARA PROMOVER CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES

Tribunal Superior Eleitoral considera essa prática como possível abuso de poder político e econômico

A utilização da estrutura e da autoridade de uma igreja pode configurar abuso de poder político ou econômico quando forem demonstrados o desvio de finalidade e o impacto na igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, eventuais atos ilícitos praticados por meio de uma igreja ou de seus líderes religiosos podem, em tese, configurar abuso de poder, a depender do caso concreto.

Orações pelo voto

Em um município do interior de São Paulo aconteceu um desses casos. A então prefeita da cidade concorreu à reeleição, apoiada pelo pastor de uma igreja evangélica da cidade, que buscava sua recondução à Câmara Municipal.

Ambos foram processados porque contaram com amplo apoio da igreja, que os recebeu em um culto e os incluiu em um projeto mais amplo, voltado à eleição de determinado número de vereadores nas eleições de 2024.

Durante o culto religioso, o pastor identificou os pré-candidatos como escolhidos e representantes da igreja, disse que estavam "fechados" com a candidatura deles e que trabalhariam muito por suas campanhas. Os candidatos receberam orações em favor de sua eleição naquele ano.

O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que houve deliberada utilização da estrutura e da autoridade religiosas como plataforma de promoção de candidaturas perante um número massivo de fiéis e determinou a cassação do registro e a inelegibilidade dos envolvidos.

Plataforma eleitoral

O relator do recurso no Tribunal Superior Eleitoral entendeu que essa interpretação está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, considerando-se, também, que não houve punição pela figura do abuso de poder religioso, hipótese que não existe na legislação eleitoral.

"Esse conjunto de declarações — proferidas do púlpito, em contexto de culto público, diante de numerosa audiência — afasta, de plano, qualquer pretensão de que o evento tivesse caráter exclusivamente espiritual, demonstrando, ao contrário, que a estrutura e a autoridade religiosas foram deliberadamente instrumentalizadas como plataforma de promoção eleitoral das candidaturas presentes", salientou.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral observou, ainda, que a liberdade religiosa não afasta a incidência das normas eleitorais quando utilizada para fins de promoção eleitoral, razão pela qual recomendou a manutenção da condenação na ação.

O tema é delicado

Em um país cuja Constituição assegura a liberdade religiosa e a livre manifestação de crença, naturalmente surge a pergunta: afinal, igrejas e líderes religiosos podem participar do debate político? A resposta é sim. O que não podem é transformar a fé em instrumento de desequilíbrio eleitoral.

Foi justamente esse o ponto central da decisão.

Limites entre Política e Religião

De acordo com o Dr. Thalles Vinícius de Souza Sales, Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, a atuação religiosa somente pode gerar responsabilização quando estiver associada às formas de abuso previstas em lei, especialmente ao abuso de poder político ou ao abuso de poder econômico.

Esse aspecto é importante porque desfaz uma interpretação equivocada que passou a circular nos últimos tempos. O Tribunal Superior Eleitoral não proibiu manifestações religiosas, nem impediu a participação de candidatos em eventos religiosos. O que não pode ocorrer é que o ambiente religioso deixe de ser um espaço de manifestação de fé e passe a funcionar como uma plataforma de promoção eleitoral.

Muitas pessoas imaginam que somente haveria irregularidade se existisse pedido explícito de votos (algo como "vote em determinado candidato"). Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral ressaltou que a caracterização do abuso não depende disso. O Tribunal afirmou que, mesmo sem pedido direto de votos, a irregularidade pode surgir quando o conjunto das circunstâncias demonstra uma promoção eleitoral disfarçada.

Quanto ao processo referido nesta matéria, foram considerados fatores como o enaltecimento pessoal dos candidatos, as referências expressas ao processo eleitoral, a utilização do púlpito como espaço de destaque, a associação institucional entre igreja e candidatura e a utilização da influência religiosa perante grande número de fiéis. Esses elementos foram analisados não isoladamente, mas em conjunto.

Em uma democracia, igrejas, líderes religiosos e cidadãos possuem plena liberdade de expressão. O limite surge quando a estrutura religiosa deixa de servir à manifestação da crença e passa a operar como instrumento de promoção de candidaturas capazes de afetar a igualdade da disputa eleitoral.

******Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.******

Fonte: Processo AREspE nº 0600354-26.2024.6.26.0220; ConJur; Migalhas; Dr. Thalles Vinícius de Souza Sales, com edição do texto e nota elaborada pela M&M Contabilidade de Igrejas.

NOVA LEI NO ESTADO DO PARÁ AUTORIZA TEMPLOS E ESCOLAS CONFESSIONAIS A RESTRINGIREM USO DE BANHEIROS PELO S**O BIOLÓGICOA...
27/07/2026

NOVA LEI NO ESTADO DO PARÁ AUTORIZA TEMPLOS E ESCOLAS CONFESSIONAIS A RESTRINGIREM USO DE BANHEIROS PELO S**O BIOLÓGICO

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e a Associação Brasileira de Lésbicas, G**s, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Inters**os (ABGLT) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova lei

A governadora do Pará sancionou uma nova lei (o texto completo da nova lei está no final desta matéria) que assegura a templos religiosos e instituições de ensino confessionais o direito de limitar o "uso de banheiros com base no s**o biológico (masculino e feminino), desconsiderando a identidade de gênero".

A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado em 14/07/2026 e já está em vigor em todo o território paraense.

O projeto surgiu na Assembleia Legislativa do Estado do Pará e estabelece que "igrejas e templos de qualquer vertente religiosa têm assegurada a liberdade de definir as regras de acesso aos seus sanitários com base estritamente na distinção biológica".

A nova regra não se restringe apenas aos templos religiosos. O texto sancionado estende a autorização para:

-Escolas confessionais (colégios de orientação religiosa);
-Instituições mantidas por entidades religiosas;
-Eventos e atividades organizados por essas organizações, mesmo que ocorram fora de suas dependências físicas.

A aprovação da lei ocorre em meio a debates em todo o país sobre as diretrizes de acessibilidade e direitos de pessoas transgênero em espaços públicos e privados.

No Pará, a nova legislação blinda juridicamente os espaços de natureza religiosa que optarem por manter a divisão tradicional de banheiros de acordo com o s**o de nascimento dos frequentadores.

MPF recomendou veto

Antes da sanção da lei, o Ministério Público Federal (MPF) havia recomendado formalmente ao governo do Pará o veto integral ao Projeto de Lei.

De acordo com os procuradores federais, a proposta apresenta "indícios graves de inconstitucionalidade formal e material", além de "violar compromissos internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário".

A recomendação foi assinada conjuntamente pelo subprocurador-geral da República, Paulo Thadeu Gomes da Silva (procurador federal dos Direitos do Cidadão), e pelo procurador da República Sadi Flores Machado (procurador regional dos Direitos do Cidadão no Pará).

O documento foi emitido no âmbito de um procedimento que acompanha políticas públicas voltadas à população LGBTQIAPN+ no estado.

Entre os principais pontos de contestação apresentados pelo Ministério Público Federal estão:

-Invasão de competência: O órgão aponta que o projeto de lei interfere na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, uma vez que estabelece regras sobre direitos da personalidade e uso de banheiros, um assunto que exige regulamentação nacional uniforme.
-Violação de direitos fundamentais: O Ministério Público Federal destaca que a proposta afronta preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proibição de discriminação. Foram citados precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como a ADI 4.275, que reconhece a identidade de gênero como direito fundamental, e decisões que equiparam a transfobia ao crime de racismo.
-Laicidade do Estado: Os procuradores alertaram que a lei é embasada em justificativas puramente confessionais (religiosas), sem apresentar motivos de ordem pública para restringir direitos.
-Riscos à segurança de pessoas trans: Com base em posicionamentos da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e na Opinião Consultiva nº 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o órgão reforçou os impactos discriminatórios e os riscos à segurança de pessoas transgênero impedidas de acessar banheiros condizentes com a identidade.

Associações vão ao STF contra lei

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e a Associação Brasileira de Lésbicas, G**s, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Inters**os (ABGLT) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei do Pará (o texto completo da nova lei está no final desta matéria) que autoriza templos e escolas confessionais a restringir o uso de banheiros de acordo com a identidade de gênero.

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7996 e 7997 foram distribuídas ao ministro Luiz F*x. O pedido é para a derrubada da lei. Segundo as associações argumentam, a lei viola princípios e objetivos fundamentais, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos e qualquer forma de discriminação.

Em sua ação, a ABGLT disse que a lei “transforma o s**o biológico em critério jurídico exclusivo” para o reconhecimento da pessoa, o que leva a um tratamento de “caráter manifestamente excludente”.

O entendimento é que a norma institucionaliza um tratamento jurídico discriminatório em relação à identidade de gênero.

*****Nota M&M Contabilidade de Igrejas: A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços na área contábil. Desde a Constituição da Igreja (elaboração de Estatuto, Ata de Fundação obtenção de CNPJ, etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS, Prebenda Pastoral, informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (análises e retenção de tributos, informações aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos Igrejas de todo o Brasil. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.*****

“Ao autorizar que determinadas instituições estabeleçam restrições ao uso de banheiros exclusivamente com fundamento no s**o biológico, a norma legitima diferenciações arbitrárias dirigidas às pessoas transgênero, submetendo-as a situações de constrangimento, humilhação, segregação e exclusão social”, disse.

De acordo com a entidade, a controvérsia vai além da definição de regras sobre o uso de banheiros em instituições religiosas. “O que se submete ao exame desta Suprema Corte é a possibilidade de o Estado conferir validade jurídica, por meio de lei, a tratamento normativo diferenciado fundado exclusivamente no s**o biológico, em detrimento do reconhecimento da identidade de gênero”.

Na mesma linha defende a ANTRA, que pontua ser “absolutamente urgentíssima” a definição da controvérsia pelo STF, “tendo em vista a pretensão de muitas pessoas e legislaturas transfóbicas de perpetrarem discriminação equivalente”. “Clama-se que esta Suprema Corte abandone de vez seu evidente ato de vontade de não querer julgar o tema do uso do banheiro por pessoas trans de acordo com identidade de gênero autopercebida, por razões de jurisprudência defensiva que, para piorar, não se aplicam aos casos em que aplicados”, afirmou.

******Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Entre para o nosso grupo de WhatsApp e receba periodicamente matérias relativas as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e de áreas correlatas da administração eclesiástica. É fácil. É grátis. E só enviar um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem “quero entrar no grupo de WhatsApp de Igrejas.” Atendemos Igrejas de todo o Brasil.******

No trecho da ação, a entidade citou decisão da Corte, de 2024, que negou seguimento ao recurso extraordinário do caso que discutia o uso de banheiros públicos por pessoas trans (RE 845.779). Na ocasião, o tribunal cancelou a repercussão geral que havia sido reconhecida ao tema.

Texto completo da nova Lei

LEI Nº 11.660, DE 13 DE JULHO DE 2026.

Garante às instituições que menciona, no âmbito do Estado do Pará, a atribuição do uso de seus banheiros de acordo com a definição biológica de s**o.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os templos de qualquer culto, localizados no âmbito do Estado do Pará, terão garantida a liberdade para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição biológica de s**o, pela denominação masculino e feminino, e não por identidade de gênero.

Art. 2º O disposto nesta Lei também se aplica a escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas, bem como a eventos e atividades por elas realizados, ainda que fora de suas dependências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

DOE Nº 36.696, DE 14/07/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Fonte: G1 / Jota / Assembleia Legislativa do Pará, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas

SAIBA MAIS SOBRE O SIGNIFICADO DE ESTADO LAICOMuitas pessoas confundem Estado laico com Estado ateu.Não são conceitos eq...
24/07/2026

SAIBA MAIS SOBRE O SIGNIFICADO DE ESTADO LAICO

Muitas pessoas confundem Estado laico com Estado ateu.

Não são conceitos equivalentes.

Estado laico significa que:

✓ não possui religião oficial;
✓ trata igualmente todas as religiões;
✓ garante liberdade religiosa;
✓ protege o direito de não possuir religião.

A Constituição Federal de 1988 tem em seu todo o princípio da laicidade do Estado brasileiro, reconhecido a partir da interpretação de diversos dispositivos constitucionais, especialmente os que tratam da liberdade religiosa e da separação entre Estado e religião.

Os principais fundamentos são:

1. Artigo 19, inciso I, da Constituição Federal

É o dispositivo mais direto sobre a separação entre Estado e religiões:

“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”

Esse artigo impede que o Estado adote uma religião oficial ou favoreça determinada crença, característica típica de um Estado laico.

2. Artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal

Garante a liberdade religiosa:

“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”

A laicidade não significa ausência de religião na sociedade, mas sim que o Estado deve garantir liberdade para todas as manifestações religiosas e também para quem não possui religião.

3. Artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal

Também protege a liberdade de consciência:

“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

4. Artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal

Prevê a imunidade tributária dos templos:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: (...)

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; ”

Esse dispositivo demonstra que a laicidade brasileira não significa hostilidade à religião. Ao contrário, a Constituição protege a atuação religiosa por meio de garantias específicas.

Em resumo:

• Estado laico: o Estado não possui religião oficial e não pode impor ou privilegiar uma crença.
• Não significa Estado antirreligioso: a Constituição protege e incentiva a liberdade religiosa.
• Permite colaboração com entidades religiosas: desde que haja interesse público, conforme o art. 19, I.

Portanto, a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da laicidade do Estado brasileiro.

Esse entendimento é também adotado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos, ao afirmar que o Brasil possui um modelo de laicidade colaborativa, no qual há separação entre Estado e religião, mas é permitida cooperação em atividades de interesse público.

Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas, com base na Constituição Federal de 1988.

INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DEVERÃO FORNECER DECLARAÇÕES NO RECEBIMENTO DAS DOAÇÕESNovos documentos são obrigatório...
20/07/2026

INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DEVERÃO FORNECER DECLARAÇÕES NO RECEBIMENTO DAS DOAÇÕES
Novos documentos são obrigatórios quando a doação recebida é dedutível de Imposto de Renda e nos casos de dispensa da retenção de tributos

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.335/2026 foram aprovados dois novos modelos de declarações a serem utilizados, obrigatoriamente, pelas entidades sem fins lucrativos.

A exigência é relativa ao processo de comprovação de doações e a dispensa de retenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e P*S).

Os modelos instituídos são:

1) Declaração de Responsabilidade (Anexo I):

Emitida por entidades sem fins lucrativos beneficiárias de doações dedutíveis do IRPJ (Lei nº 9.249/1995), a ser entregue à pessoa jurídica doadora.

2) Declaração para Dispensa de Retenção (Anexo II):

Substitui o modelo anterior. Este modelo permite que as entidades sem fins lucrativos enquadradas na Lei nº 9.532/1997 obtenham a dispensa da retenção na fonte dos tributos mencionados.

A seguir, os respectivos modelos:

Declaração a Ser Prestada Pelas Entidades Civis, Sem Fins Lucrativos, no Recebimento de Recursos Sob Forma de Doação

Declaração de RESPONSABILIDADE pela APLICAÇÃO de Recursos RECEBIDOS por Doação

1. IDENTIFICAÇÃO

NOME EMPRESARIAL CNPJ

2. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS

BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE

3. RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO LEGAL DOS RECURSOS

NOME CPF

4. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 139, caput, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que essa entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação penal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

5. OBSERVAÇÕES

1. A falsidade ou omissão na prestação das informações contidas na declaração constitui a prática, em tese, do crime previsto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e do crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.2. A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração firmada com base nesta Instrução Normativa.

6. ASSINATURA

NOME CPF

DATA ASSINATURA

Declaração para Dispensa de Retenção (Anexo II):

Substitui o modelo anterior. Este modelo permite que as entidades sem fins lucrativos enquadradas na Lei nº 9.532/1997 obtenham a dispensa da retenção na fonte dos tributos mencionados.

Sr. (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede em (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ____________________ declara à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o P*S/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter _______________________, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que a entidade cumpra os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, quando obrigado, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas às finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário é representante legal da entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à unidade pagadora, imediatamente, a ocorrência de evento do qual decorra o desenquadramento da entidade para a fruição do presente benefício.

III - está ciente de que a falsidade ou omissão na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitá-lo-á, com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação penal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data .........................................

Assinatura do Responsável

Base Legal: Instrução Normativa RFB 2.335/2026 / Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas

IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES DEVERÃO ENTREGAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) ATÉ 31/07/2026*****A não entrega da ...
06/07/2026

IGREJAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES DEVERÃO ENTREGAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) ATÉ 31/07/2026
*****A não entrega da ECF poderá causar problemas no CNPJ e impedir a igreja de movimentar as contas bancárias e realizar a compra e venda de veículos e imóveis*****

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida até 31/7/2026, com informações relativas ao ano anterior.
Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta.

*****Nota M&M: A M&M Contabilidade de Igrejas elabora e envia a ECF de seus clientes. Desejando saber mais sobre os serviços prestados pela M&M Contabilidade de Igrejas, contate-nos pelo WhatsApp (51) 349.5050 ou pelo e-mail: [email protected]******

A ECF deverá ser assinada eletronicamente mediante Certificado Digital (Certificado Digital é uma assinatura eletrônica com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade);

******Nota M&M: A M&M emite Certificados Digitais Safeweb, tanto o e-CPF (para as pessoas físicas), quanto o e-CNPJ (para as pessoas jurídicas) para pessoas físicas e jurídicas de todo o Brasil. Os interessados podem obter mais informações pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp (51) 349.5050. *****

A não apresentação ou entrega em atraso da ECF gera as seguintes multas:

- 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;
- 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

As Igrejas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (veja matéria sobre ECD a partir do link fixado nos comentários), necessariamente deverão recuperar os dados da ECD, e terão que ter a assinatura de um contador. Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

A Igreja ou a Instituição sem fins lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.

Salienta-se, também, que não é possível transmitir duas ou mais ECF caso, no durante ano, ocorra mudança de contador ou mudança de plano de contas. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas como fusão, cisão ou incorporação.

Após a entrega da ECF e se for constatado algum erro ou omissão, a ECF deverá ser retificada. Saiba mais sobre a retificação da ECF acessando a matéria específica sobre o tema no link fixado nos comentários.

*****Nota M&M: Quer receber mais informações sobre as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e relacionadas a outras áreas eclesiásticas (Estatuto, Ata, CNPJ, etc. ), inscreva-se no nosso grupo de notícias pelo WhatsApp, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem "quero entrar no grupo de WhatsApp de Igrejas." Atendemos Igrejas de todo o Brasil. *****

Base Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021, 2039/2021, 2082/2022 e 419/2024, com informações da Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M Contabilidade de Igrejas.

REMUNERAÇÃO DO MINISTRO RELIGIOSO: A CONHECIDA PREBENDA PASTORALAspectos trabalhistas, previdenciários, tributários e qu...
03/06/2026

REMUNERAÇÃO DO MINISTRO RELIGIOSO: A CONHECIDA PREBENDA PASTORAL

Aspectos trabalhistas, previdenciários, tributários e quanto a formalização da remuneração do pastor

Com o objetivo de evitar problemas trabalhistas, previdenciários e tributários quanto o a Remuneração do Ministro Religiosos, também conhecida Prebenda
Pastoral, Sustento Ministerial, Côngrua e Múnus Eclesiástico, dentre outras designações, seguem algumas informações importantes sobre o tema, bem como seus reflexos trabalhistas, previdenciários e tributários.

O que é a Prebenda Pastoral?

A Prebenda consiste no valor pago pela entidade religiosa ao ministro de confissão religiosa (pastor, padre, bispo, missionário, presbítero, evangelista ou equivalente) para sua subsistência e manutenção, em razão das atividades religiosas exercidas. Portanto, o valor a ser estabelecido deverá ser compatível com as necessidades de subsistência do ministro religioso e de sua família, se for o caso.

A Prebenda Pastoral não é obrigatória. Depende de livre acordo entre a igreja e o ministro religioso.

A legislação brasileira reconhece que a atividade religiosa possui natureza vocacional e espiritual, razão pela qual a remuneração paga ao ministro religioso, quando observados os requisitos legais, não caracteriza vínculo empregatício entre a igreja e o ministro. Ou seja, não está sujeita a registro na CTPS como empregado.

Aspectos Trabalhistas

A Lei nº 14.647/2023 reforçou o entendimento de que não existe vínculo de emprego entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, desde que as atividades sejam exercidas em decorrência da vocação religiosa e da missão espiritual...(continue lendo: https://mmcontabilidade.com.br/igrejas/materias.aspx?idmat=840)

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Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
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