23/09/2026
EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR: SUA CLÍNICA PODE REVISAR A APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL?
A IN RFB nº 2.343/2026 atualizou a disciplina dos serviços hospitalares na IN RFB nº 1.700/2017. No Lucro Presumido, determinadas receitas podem ser submetidas às bases de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), se cumpridos os requisitos legais. Esses números não são as alíquotas dos tributos.
A regra pede atenção à atividade efetivamente prestada, à organização como sociedade empresária de fato e de direito e às normas da Anvisa. A vedação genérica ao uso de estrutura de terceiros foi revogada, mas isso não concede enquadramento automático. A norma exclui consultas médicas simples e a mera cessão de mão de obra médica nas condições descritas.
Se a clínica fatura consultas e procedimentos, a receita de cada atividade deve ser identificada e analisada separadamente. Contratos, notas fiscais e a operação real precisam contar a mesma história.
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Base: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, com alterações da IN RFB nº 2.343/2026; Tema 217 do STJ.