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17/03/2026

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#2026

Que tenhamos uma ótima semana!
21/12/2025

Que tenhamos uma ótima semana!

05/12/2025
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30/11/2025

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Confuso???Vamos exemplificar:A empregada teve seu neném no dia 01/11/2025, mas a criança ficou internada por 25 dias. Es...
27/11/2025

Confuso???

Vamos exemplificar:

A empregada teve seu neném no dia 01/11/2025, mas a criança ficou internada por 25 dias. Estes 25 dias não entrarão na contagem da licença-maternidade, tendo a mamãe direito aos 120 dias completos de licença-maternidade a partir da alta do recém-nascido.

Outra hipótese, seria a empregada entrar de licença-maternidade antes do parto, por exemplo, no dia 01/10/2025, vindo a criança a nascer no dia 31/10/2025, que, por complicações no parto, ficou internada por 20 dias.

Os 20 dias de internação, não serão contabilizados, mas os 30 dias de licença-maternidade antes do parto (01/10/2025 a 30/10/2025) serão descontados do período de licença-maternidade de 120 dias, tendo direito apenas aos dias faltantes, ou seja, 90 dias (30 dias antes do parto somado aos 90 dias após a alta médica).

Assim, atenção DP!!

Cuidado na hora de lançar as informações em folha, eSocial e Previdência, assegurando os envios de Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), com a alta hospitalar da funcionária e seu filho, para que as compensações sejam precisas.

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26/11/2025

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Desde julho de 2025 o FGTS Digital, integrado ao eSocial, passou a contar com um novo módulo para parcelamento de débito...
22/11/2025

Desde julho de 2025 o FGTS Digital, integrado ao eSocial, passou a contar com um novo módulo para parcelamento de débitos relativos ao FGTS.

Com esta ferramenta, agora é possível parcelar débitos decorrentes de declarações a partir da competência 03/2024 no eSocial.

Vale lembrar que os débitos anteriores a esta competência continuam sendo parcelados diretamente pela Caixa Econômica Federal, assim como somente débitos não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados.

O sistema FGTS Digital encontra-se em fase de desenvolvimento e aprimoramento. Assim, nesta primeira versão disponibilizada, o módulo de parcelamento não permite o parcelamento de débitos de empregadores domésticos, Microempreendedores Individuais (MEI), segurados especiais sem Cadastro Nacional de Obras (CNO) e empregadores da Administração Pública (Nota Orientativa FGTS Digital n. 02/2024).

A formalização do contrato de parcelamento ocorre somente após o pagamento da primeira parcela do contrato; a simples solicitação do parcelamento, sem o pagamento da primeira prestação, não impede possível ação fiscal, que poderá resultar na emissão da Notificação de Lançamento de FGTS Confessado (NLFC) e na lavratura de auto de infração.

Os valores parcelados abrangem todos os trabalhadores e todos os estabelecimentos do empregador.

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#2026

21/11/2025

Portanto, fique alerta!!!!! O não envio destas informações dentro do prazo estabelecido podem gerar multas, fiscalização, autuação e, ainda, inscrição na dívida ativa. Portanto, é muito importante que o Departamento Pessoal fique atento e regularize o quanto antes estes eventos.

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17/11/2025

A Reforma Tributária vai mudar a rotina dos empreendedores, sendo o ano de 2026 um período de adaptação às novas regras impostas.

Em 2026 teremos a fase teste, com alíquotas reduzidas, sem cobranças, sendo o CBS de 0,9% e IBS de 0,1%.

Já em 2027 teremos uma mudança, pois o CBS entrará em vigor com a alíquota integral, sendo extinto o P*S e COFINS, ao passo que o IBS permanecerá como teste.

A partir de 2029 até 2032 teremos a redução gradual de ICMS e ISS, com IBS crescendo em paralelo, até a substituição integral.

Em 2033 a transição estará finalizada.

Dúvidas?

Entre em contato com nossa equipe, teremos o prazer em atendê-lo!

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