15/01/2025
OLÁ
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA:
O Ajuste SINEF n° 10/2022, o qual tinha estabelecido a obrigatoriedade da NF-e para o produtor rural a partir de 02/01/2025.
Com a alteração esta obrigatoriedade f**a prorrogada para as seguintes datas:
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I - 3 de fevereiro de 2025, nas operações:
a) interestaduais;
b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.";
II - os §§ 1° e 2°:
"§ 1° A partir do início da obrigatoriedade prevista nos incisos I e II do "caput" f**a vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§ 2° A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do "caput".
Assim, temos como obrigatoriedade a NF-e para o produtor rural a partir do dia 03/02/2025 para aqueles que realizem operação Interestadual(Fora do Estado de São Paulo) ou que realizem operação Interna(Vendas ou Movimentação de mercadoria para o estado de São Paulo) e que tenham faturamento em 2023 ou 2024 em valor superior a R$ 360.000,00.
Para os demais produtores que não se enquadrarem nesta primeira data de obrigatoriedade, a NF-e será emitida de forma obrigatória somente a partir de 05/01/2026.
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