04/04/2020
A Medida Provisória 936/2020 possibilita a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ou a REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO, mediante ACORDO ESCRITO ENTRE EMPREGADOR e EMPREGADO. Portanto, são 2 (duas) novas opções, 2 (duas) novas alternativas.
Durante o período da SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, o empregado não poderá prestar serviços ao empregador, nem mesmo em home office ou em jornada reduzida.
Sobre a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
- O contrato poderá ser SUSPENSO pelo prazo máximo de 60 dias;
- O acordo escrito assinado por empregador e empregado deverá ser encaminhado ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias;
- Feito o comunicado no prazo de 10 (dez) dias, o empregado passará a receber o benefício do governo, denominado Benefício Emergencial do Preservação do Emprego e da Renda, uma espécie de “seguro-desemprego”;
- Com a suspensão, o contrato de trabalho não é extinto, sendo certo que após o fim do período o empregado retornará as suas atividades normalmente;
- O prazo máximo da suspensão do contrato e do benefício emergencial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias. Após, o empregado retornará para suas atividades laborais normalmente, pois como já dito o contrato de trabalho NÃO é extinto;
- O valor do benefício emergencial que o empregado receberá do governo corresponde a 100% (cem por cento) do benefício do seguro desemprego a que teria direito no momento da suspensão do contrato de trabalho;
- Empregados terão estabilidade no emprego pelo mesmo prazo da
suspensão, após o fim do estado de calamidade, com aplicação de
multa ao empregador em caso de dispensa sem justa causa;
- Empresas cuja receita bruta no ano de 2019 foi superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos) devem continuar pagando durante o prazo da suspensão 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado.
- Não poderão receber o benefício emergencial: 1) Quem recebe benefício previdenciário do INSS, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; 2) Quem ocupa cargo público ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; 3) Quem está recebendo seguro desemprego; 4) Quem está recebendo bolsa de qualificação do governo.
Sobre a REDUÇÃO DO SALÁRIO COM REDUÇÃO DA JORNADA:
- A jornada de trabalho e o salário poderão ser reduzidos pelo prazo máximo de 90 dias;
- O acordo escrito assinado por empregador e empregado deverá ser encaminhado ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias;
- Feito o comunicado no prazo de 10 (dez) dias, o empregado passará a receber o benefício do governo, denominado Benefício Emergencial do Preservação do Emprego e da Renda, uma espécie de “seguro-desemprego”;
- Quando a redução for de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do salário, o empregado receberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício emergencial. O empregador pagará 75% (setenta e cinco por cento) do salário, já que o empregado cumprirá 75% (setenta e cinco por cento) da jornada;
- Quando a redução for de 50% (cinqüenta por cento) da jornada, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do salário, o empregado receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício emergencial. O empregador pagará 50% (cinquenta por cento) do salário, já que o empregado cumprirá 50% (cinquenta por cento) da jornada;
- Quando a redução for de 70% (setenta por cento) da jornada, com redução de 70% (setenta por cento) do salário, o empregado receberá 70% (setenta por cento) do valor do benefício emergencial. O empregador pagará 30% (trinta por cento) do salário, já que o empregado cumprirá 30% (trinta por cento) da jornada.
- Empregados terão estabilidade no emprego pelo mesmo prazo da redução, após o fim do estado de calamidade, com aplicação de multa ao empregador em caso de dispensa sem justa causa;
- Também não poderão receber o benefício emergencial, em caso de redução de salário com redução de jornada: 1) Quem recebe benefício previdenciário do INSS, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; 2) Quem ocupa cargo público ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; 3) Quem está recebendo seguro desemprego; 4) Quem está recebendo bolsa de qualificação do governo;
- Para empregados que recebem salário de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou acima de R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), o acordo pode ser realizado de forma individual, diretamente com o empregado, sem necessitar de ir ao Sindicado para celebrar um acordo coletivo;
- Na faixa de salário intermediária, ou seja, de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) a R$ 12.202,12, necessário se faz ir ao Sindicato da Categoria Profissional para celebrar acordo coletivo;
- Em qualquer situação não será exigido acordo coletivo para redução de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada e salário.
Importante realçar que já há questionamento sobre a (in)constitucionalidade da Medida Provisória 936/2020, já que a Constituição Federal de 1988 só permite redução de salário por meio de convenção ou acordo coletivo, tendo sido consagrado o princípio da irredutibilidade salarial. (Texto de Rafael Vargas Ponte)