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27/05/2021
07/12/2020

Receita Federal começa a inserir QR Code nos documentos de arrecadação

14/10/2020

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21/05/2020

O pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00 para trabalhadores informais de baixa renda pode ser estendido por mais seis meses, ou enquanto vigorar o estado de calamidade pública. O Senado analisa quatro propostas nesse sentido.

15/05/2020
15/04/2020

Balanço divulgado nesta quarta-feira pela Dataprev, empresa pública responsável por identificar quem tem direito a receber o auxílio emergencial de R$ 600, mostra

06/04/2020

O ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, anunciou em entrevista coletiva, nesta sexta (3), que a Caixa Econômica Federal vai lançar, na próxima terça (7) um aplicativo de celular, para que os trabalhadores autônomos e informais que não estão inseridos no Cadastro Único (CadÚnico) se cadastrem para receber o auxílio emergencial de R$ 600, aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, para auxiliar as famílias no enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus.

03/04/2020

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.

§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

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