11/11/2025
ATENÇÃO/CUIDADO prezado MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
ASSUNTO: O Microempreendedor Individual (MEI) deve considerar, de forma conjunta, os rendimentos obtidos como pessoa física e os do CNPJ
De acordo com a Resolução CGSN nº 183/2025, publicada em 13/10/2025, nas alterações que ela procede nos artigos 2º, § 10 e 100, § 9º da Resolução CGSN nº 140,2018, foi determinado que não apenas o faturamento da empresa (MEI), mas também as receitas geradas pelo mesmo empreendedor como pessoa física, sejam consideradas no cálculo do limite anual do regime.
Portanto, se o titular do MEI realiza atividades como autônomo ou outra prestação de serviços mediante CPF, essas receitas — mesmo que distintas da empresa — serão agregadas ao faturamento da pessoa jurídica para avaliação do limite de enquadramento.
Em suma, o faturamento considerado para fins de limite do MEI, será a soma das receitas da empresa e as da pessoa física no mesmo ano-calendário. Por exemplo, um MEI que tem faturamento no CNPJ e também presta serviços como autônomo pelo próprio CPF poderá ultrapassar o limite permitido para permanência no regime, mesmo que o faturamento da empresa sozinha esteja dentro do limite.
Fonte: qualiinfo.com.br