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🍀🍀A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizou uma modalidade de negociação para débitos inscritos em ...
04/07/2026

🍀🍀A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizou uma modalidade de negociação para débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 1º de junho de 2025. Dívidas inscritas após essa data não podem ser incluídas nesta modalidade, mas podem se enquadrar em outras previstas no Edital nº 06/2026.

👉👉👉Quem pode aderir
Pessoa Física;
Microempreendedor Individual (MEI);
Microempresa (ME);
Empresa de Pequeno Porte (EPP).

📌O critério principal é que a dívida tenha sido inscrita até 01/06/2025, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte.

🍀🍀🍀🍀🍀Principais vantagens

🍀Para débitos de MEI (código de receita 1537) de até 5 salários mínimos:

Desconto de 50% sobre o valor total da dívida.
Parcelamento em até 60 meses.

🍀🍀Para Pessoa Física, MEI, ME e EPP com dívidas de até 60 salários mínimos:

Pagamento à vista: desconto de 50% sobre o valor da inscrição, sem entrada.
Pagamento parcelado:
Entrada de 5% do valor da dívida, podendo ser dividida em até 5 parcelas.
Descontos conforme o prazo escolhido:
Até 7 parcelas: 50% de desconto.
Até 12 parcelas: 45% de desconto.
Até 30 parcelas: 40% de desconto.
Até 55 parcelas: 30% de desconto.
Valor mínimo das parcelas
R$ 25,00 para MEI.
R$ 100,00 para os demais contribuintes.

📌As parcelas são atualizadas pela taxa Selic, acrescida de 1% no mês do pagamento.

💰💰💰Período e condições
A negociação contempla somente débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 1º de junho de 2025.
Após a adesão, a primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da negociação, sob pena de cancelamento do acordo.
Caso existam ações judiciais relacionadas aos débitos negociados, o contribuinte deverá apresentar a desistência da ação no prazo de 60 dias.

Dúvidas entre em contato conosco: lhe ajudamos a conseguir as vantagens desta nova negociação!
55 997282600
55 2010-3500

A DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie foi criada para obter informações sobre as operações liq...
02/07/2026

A DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie foi criada para obter informações sobre as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, ou seja, “dinheiro vivo”.

A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela RFB, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

A DME deverá ser apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Após o envio da DME, será emitido um recibo de entrega contendo um número que servirá tanto para a consulta posterior como para a retificação da declaração já entregue.

A DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie foi criada para obter informações sobre as operações liq...
02/07/2026

A DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie foi criada para obter informações sobre as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, ou seja, “dinheiro vivo”.

A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela RFB, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

A DME deverá ser apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Após o envio da DME, será emitido um recibo de entrega contendo um número que servirá tanto para a consulta posterior como para a retificação da declaração já entregue. Você sabia?

📌Ganho de CapitalGanhos obtidos na venda de bens pode ser isenta do Imposto de RendaO lucro obtido pela pessoa física na...
01/07/2026

📌Ganho de Capital
Ganhos obtidos na venda de bens pode ser isenta do Imposto de Renda
O lucro obtido pela pessoa física na alienação de bens e direitos constitui, em regra, ganho de capital sujeito à tributação do Imposto de Renda. Entretanto, a legislação relaciona situações em que os ganhos de capital obtidos pela pessoa física na alienação de bens ou direitos são considerados isentos ou não sujeitos à tributação do Imposto de Renda.

📌ALIENAÇÕES DE BENS DE PEQUENO VALOR

Não são tributados pelo Imposto de Renda os ganhos de capital decorrentes da alienação de bens ou direitos de pequeno valor, assim definidos aqueles cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.

💰💰💰ALIENAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL

Não será tributado o ganho de capital na alienação do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não, nos últimos 5 anos, e o valor da alienação seja igual ou inferior a R$ 440.000,00.

Você sabia desta isenção?

Bom dia!  27/06/2026: Não existe resultados sem dedicação!
27/06/2026

Bom dia! 27/06/2026: Não existe resultados sem dedicação!

25/06/2026
Em Fechamento de Balanço Contábil!
24/06/2026

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💰💰💰Partidos têm até 30 de junho para entregar a prestação de contas anuais de 2025!
15/06/2026

💰💰💰Partidos têm até 30 de junho para entregar a prestação de contas anuais de 2025!

Empresas do Simples Nacional devem fazer recadastramento anual obrigatório junto à Sefaz-RSPrazo para realizar o procedi...
13/06/2026

Empresas do Simples Nacional devem fazer recadastramento anual obrigatório junto à Sefaz-RS
Prazo para realizar o procedimento vai até 30 de setembro
As empresas do Simples Nacional já podem realizar o recadastramento anual obrigatório junto à Receita Estadual. O prazo para concluir o procedimento vai até 30 de setembro. A iniciativa engloba todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE) até o final de 2025. O não cumprimento da atividade implicará na suspensão da inscrição estadual.
As microempresas e empresas de pequeno porte, que são as cerca de 206,3 mil optantes pelo Simples Nacional no RS, devem fazer o recadastramento exclusivamente por meio do aplicativo Minha Empresa – ferramenta gratuita, com acesso pelo login gov.br, que também ajuda na gestão dos negócios. A tarefa, que deve ser realizada por sócios ou administradores, é rápida, simples e totalmente digital: basta acessar o app e clicar no banner Programa Anual de Recadastramento.
O procedimento também é uma oportunidade para conferir a existência de contabilista registrado como responsável pela escrita fiscal do contribuinte no cadastro, conforme consta no Decreto 58.777/26, publicado nesta quarta-feira (21) no Diário Oficial do Estado. Inscrições sem indicação deste tipo de profissional estarão sujeitas à suspensão.

⚠️⚠️Reforma Tributária : Nota Fiscal Eletrônica: preenchimento da CBS e do IBS será obrigatório a partir de agostoA Nota...
13/06/2026

⚠️⚠️Reforma Tributária : Nota Fiscal Eletrônica: preenchimento da CBS e do IBS será obrigatório a partir de agosto

A Nota Técnica 2025.002, versão 1.40, publicada no site da Nota Fiscal eletrônica em 20-5-2026, apresenta diversas Regras Validação que serão aplicadas a partir de agosto de 2026, por conta Reforma Tributária do Consumo, que prevê a criação de novos tributos (CBS e IBS).

A partir de 3-8-2026, será obrigatório o preenchimento dos campos referentes ao IBS e a CBS para validação da Nota Fiscal eletrônica e da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica.

Esta obrigatoriedade será aplicada inicialmente para as empresas enquadradas no CRT 3: Regime Normal (Lucro Presumido ou Lucro Real).

Para as demais empresas (CRT 1: Simples Nacional; CRT 2: Simples Nacional-Excesso de Sublimite; e CRT 4: MEI e Tributação Monofásica), a obrigatoriedade será abordada em uma outra Nota Técnica a se publicada futuramente. Para esses contribuintes, a indicação dos novos tributos será exigida somente a partir de 2027, conforme determina o artigo 348 da Lei Complementar 214/2025.

Endereço

Rua Daltro Filho, N. 35, C. 02, Térreo, Bairro Barril
Frederico Westphalen, RS
98400000

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