28/01/2026
Com a Lei Complementar 224/2025, o Lucro Presumido passou a merecer ainda mais atenção, principalmente entre empresas da área da saúde.
Clínicas médicas, odontológicas, laboratórios, clínicas de psicologia, fisioterapia e demais prestadores de serviços de saúde não são obrigados, em regra, a adotar o Lucro Presumido. A escolha por esse regime sempre foi, na maioria dos casos, estratégica, baseada no faturamento, na margem de lucro e na simplicidade da apuração.
O Lucro Presumido pode ser utilizado por empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, desde que não estejam enquadradas nas hipóteses legais de obrigatoriedade do Lucro Real. Por isso, muitas empresas da saúde optaram historicamente por esse regime por apresentar previsibilidade e menor complexidade operacional.
O que muda com a LC 224/2025 é o cenário de vantagens. A nova lei passou a tratar o Lucro Presumido como um benefício fiscal, estabelecendo limites, reduzindo vantagens e ampliando os mecanismos de fiscalização. Na prática, empresas de saúde com faturamento mais elevado podem enfrentar aumento da carga tributária, especialmente pelo impacto nos percentuais de presunção usados para cálculo do IRPJ e da CSLL.
Isso significa que o Lucro Presumido continua existindo, mas já não pode mais ser adotado de forma automática. A escolha do regime tributário passa a exigir análise técnica e planejamento, considerando faturamento, estrutura de custos, margem real e riscos fiscais.
Na SAPI Contabilidade, a tributação de empresas da saúde é analisada de forma estratégica e personalizada, para que o regime escolhido faça sentido do ponto de vista fiscal, financeiro e de crescimento do negócio.