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27/08/2018

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

Direito de Família - Prisão civil por débito alimentar

Mais uma decisão na seara do Direito de Família que deve ser analisada com bastante atenção, haja vista se tratar de prisão civil por débito alimentar. Para entenderem melhor a decisão, leiam a mesma até o final. Espero que gostem!

Decisão completa:

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.

O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.

Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.

Risco alimentar

O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.

De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.

“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, apontou o relator.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.

Publicado por Advogada Lorena Lucena

18/03/2018

Ninguém é obrigado a fornecer senha do celular à polícia em eventual abordagem ou blitz

Recentemente, os ministros da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiram, por unanimidade, em julgamento do Habeas Corpus 89.981, que o acesso à conversa no WhatsApp não autorizado pela justiça, para obtenção de prova, é ilegal.

Importante ressaltar que essa decisão deveria servir de parâmetro para todos os casos em que ocorreu o acesso não autorizado a celulares.

Neste caso, uma moradora desconfiou de atitude suspeita de indivíduos em frente à sua residência e chamou a polícia. No distrito policial, os agentes tiveram acesso às mensagens no celular de um dos suspeitos, nas quais eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar o acesso a essas mensagens, sem prévia autorização judicial, decidiu que houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, determinou o desentranhamento das conversas pelo WhatsApp dos autos.

Sabe-se que, de acordo com a lei, o policial não pode obrigar ninguém a informar a senha de seu celular para a colheita de provas em eventual abordagem ou blitz, salvo em casos com prévia autorização judicial. Caso ocorra o acesso indevido, essa prova deverá ser tratada como ilegal.

A proteção dos dados no celular deve ir além da aplicação exclusiva do inciso X do Artigo 5º da Constituição (como ocorreu no julgamento deste Habeas Corpus), pois, antigamente, todos nossos documentos e informações estavam arquivados em nossas residências, sendo essas protegidas pela inviolabilidade do lar (inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal).

Hoje, quase todas as informações e documentos migraram para os celulares. Assim, devemos ter a mesma proteção constitucional em relação às informações armazenadas em nossos smartphones, considerando-os invioláveis.

Há quem diga que o acesso ao celular poderia ocorrer no caso de fundada suspeita, pois o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê a realização, por parte da policia, de busca pessoal, sem a necessidade de mandado, quando houver fundada suspeita de algum ilícito.

Todavia, em análise à hierarquia das normas, entende-se que a Constituição deve prevalecer, não devendo ser admitida, portanto, a justificativa da fundada suspeita no caso de acesso, sem ordem judicial, a celulares.

Deste modo, mais uma vez verificamos que a Constituição Federal é a guardiã das nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial.

Assim sendo, temos a blindagem constitucional das mensagens, fotos, e-mails, dados pessoais e bancários, também da agenda e de todas as outras informações presentes em nossos smartphones. Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer senha de seu celular à polícia em eventual abordagem ou blitz.

Por Luiz Augusto Filizzola D'Urso

28/02/2018

Justiça derruba prazo para solicitar seguro-desemprego

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que considera ilegal os prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho para requerimento do seguro-desemprego. Antes da decisão, o benefício precisava ser solicitado entre sete e 120 dias após a rescisão. Para trabalhadores resgatados em condição análoga à escravidão, esse prazo era ainda menor: 90 dias.

Agora, trabalhadores têm prazo indefinido para entrar com o requerimento, a partir de sete dias após a demissão. A decisão vale para todo o país, mas a União ainda pode entrar com recurso em tribunais superiores.

Em 2014, o MPF ajuizou a ação na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, defendendo a ilegalidade dos artigos que fixavam o prazo em duas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), vinculado ao Ministério do Trabalho.

Segundo o MPF, o estabelecimento dos prazos é ilegal porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprirem pretensas lacunas, também entendeu que o Codefat extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.

Inicialmente, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre considerou procedente o pedido do MPF, porém, a União apelou defendendo a legalidade das resoluções e também questionando a extensão da decisão para todo o Brasil. A 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou o recurso da União e manteve a sentença de primeira instância.

Fonte: Extra

E uma vergonha para nossa Classe.
07/02/2018

E uma vergonha para nossa Classe.

Advogado que atua no Maranhão deverá ser submetido a novo exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Isso porque desembargador Jaime Ferreira de Araújo,

11/12/2017

STJ. Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia-Data: 07/12/2017

Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação alimentar devida a criança menor de idade.

Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.

"O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador", frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJSP, não tem caráter habitual.
Necessidade

Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente no elemento necessidade.

"A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor", disse a relatora.

Aumento justificado

No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJSP que não foi contestada pelo alimentante.
Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.

"A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente", concluiu a relatora.

02/10/2017

A Obrigação Alimentar dos Avós
Embora excepcional, os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos

A pessoa humana, devido à sua natureza, não é autossustentável, necessitando buscar no meio ambiente ao seu redor aquilo que é preciso para sua subsistência.

Todavia, na sociedade capitalista atual, muitas vezes uma pessoa não é capaz de prover seu próprio sustento, necessitando do auxílio de outra que proverá os alimentos em razão da lei ou da sua própria vontade.

Daí porque surge a obrigação alimentar como instituto fundamental ao amparo do ser humano com vida.

Nos primórdios da humanidade a obrigação alimentar era puramente moral, travestindo-se muito mais em um dever de assistência em favor daqueles que não podiam prover por si só a sua existência.

Com o passar dos anos percebeu-se que somente a consciência humana não seria bastante para amparar aqueles que necessitavam, e a obrigação alimentar começou a ser regulamentada.

Nos dizeres de Cahali (2009, p. 32), “institucionalizada a obrigação alimentar, difundida e ampliada essa obrigação pelo direito canônico, acabou ela por adquirir em definitivo a característica de uma obrigação jurídica”.

Atualmente a obrigação alimentar encontra sua principal pilastra nos princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade social (art. 3º, I, CF). No Código Civil a obrigação alimentar está regulamentada no artigo 1.694 e seguintes.

Paulo Lôbo (2011, p. 364) leciona que:

Sob o ponto de vista da Constituição, a obrigação a alimentos funda-se no princípio da solidariedade (art. 3º, I), que se impõe à organização da sociedade brasileira. A família é base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos, notadamente alimentos vincados no direito/dever de solidariedade.
E o artigo 1.695 do Código Civil estabelece:

São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O supracitado dispositivo consagra a obrigação alimentar e estabelece um princípio básico, segundo o qual o valor dos alimentos deve ser fixado conforme a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando.

Portanto, pode-se dizer que a obrigação alimentar decorre da moral intrínseca ao ser humano, mas que se não cumprida pode ser imposta pela lei, e encontra seu fundamento no dever de solidariedade familiar e social, porém só pode ser exigido legalmente daqueles que têm a obrigação legal de prestá-los.

Nesta seara, a obrigação primordial de sustentar os filhos é dos pais, mas, casos estes não possuam condição financeira de cumprir sua obrigação, podem os avós ou até mesmo os bisavós serem obrigados a pagar a pensão alimentícia.

Entretanto, é preciso salientar que esta obrigação dos avós é excepcional e subsidiária, ou seja, eles somente serão obrigados a pagar a pensão alimentícia aos netos caso os pais destes não tenham condições financeiras de prestá-la. Pelo mesmo fundamento, em regra, também não é possível que os netos recebam X de seus pais e peçam mais Y aos seus avós para manter um elevado padrão de vida (alimentos civis).

Válido ressaltar, ainda, que o simples inadimplemento dos pais não é suficiente para transferir a obrigação alimentar aos avós, sendo necessário o esgotamento dos meios processuais para obrigar os alimentantes primários a cumprirem a obrigação. Nesta mesma linha de raciocínio, um dos argumentos pais utilizados pelos pais para o não pagamento dos alimentos, qual seja, o desemprego, também não transfere automaticamente a obrigação alimentar aos avós.
Outrossim, a obrigação alimentar não é transferida automaticamente aos avós em caso de morte ou desaparecimento do alimentante direto, o que só ocorre após a propositura de ação judicial onde se analisará a possibilidade de substituição do alimentante.

Além disso, seja por questões financeiras ou de afinidade, não pode o neto requerer a pensão diretamente aos avós, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.

Outro ponto controvertido nos alimentos pagos pelos avós ocorre quando o neto requer o pagamento da pensão somente aos avós paternos ou maternos. Nestes casos os Tribunais comumente entende ser cabível a divisão da obrigação entre todos os quatro avós, cada um pagando de acordo com sua capacidade financeira.

Por fim, vale ressaltar que da mesma maneira que os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos, o inverso também pode ocorrer.

Bibliografia

CAHALI, Yuseff said. Dos Alimentos. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.

LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

02/10/2017

Com guarda do filho, pai é preso por dever pensão alimentícia ‘a si mesmo’ no DF

Auxiliar de limpeza ganhou guarda de adolescente quando a ex morreu; dois meses antes, ela tinha entrado na Justiça contra ele. Homem desconhecia processo e achou que intimação era 'golpe'.

Uma situação inusitada chamou a atenção da Defensoria Pública do Distrito Federal: um auxiliar de limpeza foi preso por dever dois anos de pensão alimentícia e, para conseguir voltar à liberdade, ele precisava sanar a dívida depositando o dinheiro na própria conta.

De acordo com o defensor público Werner Rech, a confusão aconteceu porque o homem ganhou a guarda do filho durante o processo de execução de alimentos, depois da morte da ex. Por causa do incidente, ele passou 16 dias do mês de agosto detido equivocadamente em uma carceragem do Departamento de Polícia Especializada.

O caso foi descoberto durante uma visita da Defensoria Pública ao local. Na ocasião, o homem – que não pode ter o nome revelado porque o caso corre em segredo de Justiça – contou o ocorrido. Ele, que tem 34 anos, teve um filho há 15 anos com a ex.

Quando o adolescente completou 1 ano e meio, o casal se distanciou. Mãe e filho se mudaram para Minas Gerais e perderam contato com o auxiliar de limpeza. Em 2015, a mulher requereu pensão alimentícia, mas dois meses depois morreu.

O homem recebeu a notícia da morte pela atual esposa, depois de uma busca em redes sociais. Desconhecendo o processo, ele conseguiu o contato de uma ex-cunhada e buscou o filho em MG. Segundo o pai, o garoto morava com vizinhos. “Ele estava sozinho lá e nós o trouxemos para morar comigo. Não vi meu filho nesse meio tempo”, relata.

O processo, porém, continuou tramitando. Um oficial de Justiça esteve na casa da mãe do auxiliar de limpeza comunicando sobre a dívida – o valor da pensão era inferior a metade do salário-mínimo, atualmente em R$ 937. O homem afirma que achou que fosse “golpe” ou “trote”, já que o filho morava com ele, e ignorou o alerta dado pela mãe.

Em agosto, o pai foi localizado e preso na região administrativa de Sobradinho. A Defensoria Pública explica que, ao tomar conhecimento do caso, contatou o responsável pela comarca em MG. A certidão de óbito da mãe e o comprovante de escolaridade do adolescente foram anexados aos autos, e o alvará de soltura do auxiliar de limpeza foi expedido.

“Era pra eu ficar três meses preso. Eu ia perder meu emprego, ia perder tudo. Ia deixar de pagar a pensão do meu outro filho e me complicar mais."
Críticas ao procedimento
De acordo com o defensor público Werner Rech, não havia necessidade de prisão mesmo se o auxiliar de limpeza não tivesse a guarda da criança. “Isso é o mais absurdo. Mandar prender uma pessoa por um processo de pensão, sendo que ele tinha um emprego com carteira assinada. Prender uma pessoa empregada por dever pensão alimentícia é querer usar a cadeia como remédio para qualquer situação”, diz.

Ele explica que, com as mudanças no Código de Processo Civil, o adequado seria que a renda do pai fosse penhorada em até 50%, já que o objetivo é garantir que a criança receba os valores necessários para a subsistência dela.

“Quando foram executar a ação, não tinha conta para depósito do valor, pois quem ajuizou havia falecido. Não tinha como pagar em juízo porque seria pago para ele mesmo. Ele era o único com responsabilidade sob a criança."
Rotina na cadeia
Rech afirma que o auxiliar de limpeza pode pleitear indenização junto ao Estado por causa do ocorrido. Além do erro na prisão, o homem esteve “exposto” a constrangimentos enquanto esteve encarcerado.

“Ele ficou em uma cela que hoje é superlotada com as condições que já são sabidas das carceragens Brasil afora. Na superlotação já existe um risco, fora as dificuldades de acesso a medicação, a questão da circulação de doenças e problemas de saneamento – até a ventilação do local não é adequada. São vários fatores de insalubridade. Obviamente que gera um dano moral.”
Fonte: G1

04/09/2017

STJ (Especial). Problemas até depois da morte Data: 28/08/2017

Nem sempre é confortável conversar sobre a morte, embora seja um evento certo. Mas mesmo quando as pessoas encaram a realidade de forma prática e contratam um seguro de vida, pensando em garantir que seus familiares não fiquem desamparados, a tranquilidade pode não estar assegurada. São muitos os problemas relacionados a seguro de vida que acabam se transformando em processos na Justiça.
Imagine a situação: após o falecimento da mãe, a filha, única beneficiária do seguro de vida, tem o benefício negado em razão do atraso de duas prestações do contrato de seguro.
Foi o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando julgou o AREsp 625.973. Embora a filha tivesse providenciado o pagamento das duas parcelas após o falecimento da mãe, a seguradora alegou que o atraso levou à extinção automática do contrato.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o pagamento da indenização porque a segurada não havia sido comunicada do atraso e nem dos efeitos contratuais da inadimplência. A decisão foi mantida no STJ. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência do STJ.
"Com efeito, como consignado na decisão agravada, a Segunda Seção desta corte superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação", afirmou o relator.

Doença preexistente
No contrato de seguro de vida, também é preciso transparência nas informações prestadas. O seguro não será pago se o segurado, agindo de má-fé, silenciar a respeito de doença preexistente, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação.
Uma cobertura securitária foi negada em São Paulo porque o segurado já era portador da doença que o levou à morte. O caso chegou ao STJ, e a decisão, também da Terceira Turma, confirmou que a seguradora não tinha o dever de indenizar, mesmo sem ter exigido exames prévios para a admissão do contratante.
Para o STJ, "a seguradora só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua má-fé". No caso apreciado, como as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas dos autos, que o segurado efetivamente omitiu seu real estado de saúde, o beneficiário não teve direito à indenização.

Renovação
O tribunal também já teve a oportunidade de se manifestar em muitos casos que tratavam de aumento nas prestações do seguro. A Segunda Seção, apesar de reconhecer que a renovação da apólice muitas vezes é necessária para o reequilíbrio da carteira, concluiu que essa alteração deve ser feita de maneira suave e gradual, sob risco de a seguradora violar o princípio da boa-fé.
O entendimento pode ser conferido no acórdão do REsp 1.073.595. Um segurado alegou que, após mais de 30 anos de adesão a seguro de vida, foi surpreendido com a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que "a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo".
De acordo com a decisão, verificada a necessidade de correção da carteira de seguro em razão de novo cálculo atuarial, a seguradora deve estabelecer o aumento de forma suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente, para que possa se preparar para esses novos custos.

Revisão inviável
O STJ também já consolidou o entendimento de que o conceito de acidente pessoal delimitado em cláusula de contrato de seguro de vida não pode ser examinado em recurso especial.
No julgamento do AREsp 683.856,o segurado, que pleiteava indenização de seguro de vida alegando que a aposentadoria por invalidez foi decorrente de problemas psiquiátricos adquiridos com a atividade profissional, recorreu ao STJ após seu pedido ter sido negado em primeira e segunda instância. As decisões consideraram que o seguro de vida cobria apenas a hipótese de invalidez decorrente de acidente de trabalho, e não doença.
No STJ, o segurado alegou que o problema psiquiátrico era decorrente do excesso de ruído na área da usina em que trabalhava e que o fato deveria ser enquadrado no conceito de acidente de trabalho.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que para decidir em sentido contrário ao afirmado pelo tribunal de origem seriam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas, situações vedadas pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ, respectivamente.

Suicídio
Em 2015, no julgamento do REsp 133.4005, o STJ reviu seu posicionamento a respeito do dever da seguradora de indenizar segurado que cometeu suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato (artigo 798 do CC/02). Antes dessa decisão, o entendimento aplicado era de que a seguradora só não teria a obrigação de indenizar se comprovasse que o seguro foi contratado com premeditação pelo suicida.
O novo entendimento, firmado pela Segunda Seção, estabelece que o "artigo 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação".
No caso apreciado, a seguradora se recusou a pagar indenização equivalente a R$ 303 mil referente a seguro de vida contratado um mês antes do cometimento do suicídio. De acordo com o colegiado, a intenção do novo código é evitar a difícil prova da premeditação, sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do ato.
A conclusão foi de que "durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação".

04/09/2017

STJ. Terceira Turma reconhece excesso em prisão de homem que deve quase R$ 200 mil de pensão à ex-mulherData: 24/08/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu habeas corpus a um homem preso por não ter pago à ex-mulher uma dívida de pensão alimentícia acumulada em quase R$ 200 mil. O colegiado entendeu que a prisão civil do alimentante só poderia ser aplicada em relação às três últimas parcelas da pensão, devendo o restante da dívida ser cobrado pelos meios ordinários.

A prisão foi decretada em razão de sucessivos descumprimentos de acordos com a ex-esposa, que culminaram no débito de quase R$ 200 mil, acumulados por mais de cinco anos.

Para a Terceira Turma, exigir o pagamento de todo esse montante, sob pena de restrição da liberdade, configura excesso, além de medida incompatível com os objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que é garantir a sobrevida do alimentado.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, destacou ainda o fato de a alimentada ser maior e capaz. "Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor", disse a ministra.
Circunstâncias específicas

Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos podem ser cobrados por ex-cônjuges, mas defendeu a necessidade de ajustar a possibilidade de prisão civil para um período que, ao menos teoricamente, possa representar risco de sobrevida do alimentado.

"Esse posicionamento é uma excepcionalidade, ditada pelas circunstâncias específicas aqui ocorridas, que dizem de marchas e contramarchas no curso da execução que teve dois acordos entabulados, cumprimentos parciais e um acúmulo de débito que, por certo, não estão sendo cobrados para a mantença imediata da alimentada, razão pela qual são retirados os pressupostos autorizadores da prisão civil", explicou a relatora.

31/08/2017

Rodrigo Maia assina MP que prorroga Refis até 29 de setembro
Programa consiste na renegociação de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União. Prazo para adesão ao Refis terminaria nesta quinta (31).

30/08/2017 18h56 Atualizado há 14 horas

Após acordo com os líderes, acabo de editar a medida provisória que prorroga o prazo de adesão ao Refis até o dia 29
de setembro.

Presidente da República em exercício, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), informou ter assinado nesta quarta-feira (30) a medida provisória que prorroga o Refis até o próximo dia 29 de setembro.

Rodrigo Maia já havia informado nesta terça (29) que editaria a MP. O presidente da Câmara condiciou a assinatura, porém, a um acordo entre governo e Congresso sobre o prazo para a prorrogação do Refis.

O programa consiste na renegociação de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com a União.
"Após acordo com os líderes, acabo de editar a medida provisória que prorroga o prazo de adesão ao Refis até o dia 29 de setembro", publicou Rodrigo Maia no Twitter.

O prazo para adesão ao Refis terminaria nesta quinta (31), mas, com a edição da medida provisória, a data-limite pode ser prorrogada.

Uma medida provisória tem força de lei após ser publicada no "Diário Oficial da União". A partir daí, o Congresso Nacional tem até 120 dias para aprovar a MP, o que a torna uma lei efetiva. Se isso não acontecer, a medida "caduca" e perde a validade.
Atual projeto

O atual projeto do Refis foi editado pelo governo por meio de outra medida provisória. Na comissão mista do Congresso Nacional, porém, deputados e senadores modificaram a redação original do texto.

Entre as mudanças, estavam o desconto nas multas e nos juros das dívidas parceladas; o fim de restrições ao uso de créditos fiscais; o aval para que empresas em recuperação judicial pudessem participar do programa; e a ampliação do prazo máximo de parcelamento.

A equipe econômica não aprovou as mudanças e argumentou que as modificações resultariam em queda na arrecadação, passando de R$ 13 bilhões para menos de R$ 500 milhões.
Íntegra
Leia abaixo a íntegra da MP assinada por Rodrigo Maia:

27/06/2017

Câmara aprova fim de multa a quem não portar CNH e licenciamento

Medida valerá se agente de trânsito puder consultar as informações online; hoje, veículo pode ser retido e condutor autuado se não estiver com os documentos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira o projeto de lei 8.022/14, que veta a aplicação de multa e a retenção do veículo se o motorista não estiver com a carteira de habilitação e o licenciamento anual, caso o agente de trânsito possa obter as informações sobre o condutor e o veículo contidas nos documentos por meio de consulta a banco de dados oficial.

O projeto, que tramita desde 2014, foi apresentado pela ex-deputada Sandra Rosado (PSB-RN) e pela deputada Keiko Ota (PSB-SP) e altera o Código de Trânsito Brasileiro. Ele foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, se não houver recurso de algum deputado, ele vai direto para o Senado sem precisar passar pelo plenário da Câmara.

De acordo com o projeto, quando não for possível ao agente de trânsito realizar a consulta on-line das informações do veículo ou do condutor, o auto de infração será cancelado caso o motorista apresente, em até trinta dias, o documento ao órgão de trânsito responsável pela autuação. Assim, o motorista não terá pontos computados em sua carteira referentes à infração.

Endereço

Avenida Pedro Nolasco, 108 Lj 9
Coronel Fabriciano, MG
35170-300

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

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