04/04/2021
A ideia principal do instituto da usucapião é a proteção da função social da propriedade, ou seja, apesar da garantia fundamental ao direito de propriedade, constante no art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal, esta não se mostra de forma absoluta.
É que, a propriedade privada somente se justif**a enquanto cumpre a função social, ou seja, atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, conforme reza o art. 182, § 2º da CF.
Nesse sentido, verif**a-se que a usucapião nada mais é do que uma forma originária de aquisição de imóvel, permitida por lei, tendo como objetivo atingir a função social da terra por aqueles que, atendendo a certos requisitos, garantem a estabilidade da propriedade.
Vejamos então os requisitos para a usucapião urbana:
1. Posse com intenção de dono (animus domini): É fundamental que a posse do imóvel usucapiendo não seja decorrente de atos de mera tolerância, como oriundos de contratos de locação, comodato e depósito, concretizando, dessa forma, a característica de dono.
2. Posse mansa e pacíf**a: Importante que não haja nenhuma contestação do proprietário legítimo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da área usucapienda (instransferibilidade). Havendo a qualquer tempo contestação da posse pelo proprietário legítimo, f**a descaracterizada a usucapião.
3. Posse de boa-fé e com justo título: Estes requisitos somente são exigíveis na modalidade de usucapião ordinário, constante no art. 1.242 do Código Civil, onde tratarei deles adiante, em conjunto com a referida modalidade de usucapião.
4. Posse contínua e duradoura: Cada modalidade de usucapião estabelece um prazo mínimo de posse para aquisição do direito à propriedade por usucapião, conforme trarei mais adiante.
Contagem de prazo para a usucapião
Para a contagem do tempo de posse, tem-se o Art. 1.243, do Código Civil, que diz que o possuidor pode, para o fim de contagem do tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíf**as e, nos casos do art. 1.242 (usucapião ordinário), com justo título e de boa-fé.
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