12/08/2022
Importantes posicionamentos Nacionais que lhe Defendem como Consumidor:
Além da recente aprovação institucional da vulgo Lei do SUPERINDIVIDAMENTO que entrou em vigor em Julho, antes já citada em outra explanação; Lei que veio para em regra, tutelar o consumidor num geral hipossuficiência, combatendo vendas casadas/condicionadas e Juros Abusivos cobrado indevidamente ad eternum pelos bancos e instituições financeiras... Oportunidade essa, que atualiza a regulamentação de alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor-CDC e cria consorte a real possibilidade de litisconsórcios em ambos pólos nas tratativas de negociações. Abrindo assim, um novo prisma à se vislumbrar de possibilidades tangíveis/palpáveis no tocante ao combate de abusos e em alguns casos quiçá coercitivamente em relações privadas: cancelar cobranças indevidas, determinar acordos e desvincular consignados por exemplo.
Há ainda, outros importantes posicionamentos em acórdãos nas Cortes de Tribunais Superiores do Brasil, que ajudam em suma, a esclarecer e reeducar financeiramente o Consumidor para que nos negócios não incorra invariavelmente em erro!
Após a Lei de Usura que é uma forma de regulamentar a cobrança de taxa de juros em processos financeiros. É ilegal, portanto, uma cobrança superior ao dobro da taxa SELIC (ou taxa legal), que corresponde a 6% ao ano (em média), sendo o valor máximo, no caso, 12%(aquela cobrada pela fazenda nacional) ao ano (atualmente 12% A.A., conforme artigos 591 e 406 do Código Civil) bem a capitalização de juros (juros sobre juros).
É nomeado agiota a pessoa que empresta a juros maiores que os permitidos.
Este artigo nunca foi regulamentado (tratava-se de norma de eficácia contida) e foi revogado pela Emenda 40. A Súmula 596 do STF determinou que não se aplica a regra aos bancos ou instituições financeiras regularizados, apenas. Há ainda outras duas importantes Súmulas 296 e 472 do STJ, que avalisam, coibem excessos e regulam as diretrizes no tocante a cobrança de multas e juros remuneratórios, moratórios e demais encargos caso haja inadimplência do consumidor.
Atualmente conforme estabelece a Lei 4595, quem baliza/regulariza as taxas de juros possíveis é o BACEN:
1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições...
Portanto, há vários posicionamentos translúcidos e notórios, que defendem na égide da Constituição Federal o brasileiro - tanto expresso na Lei, via doutrina, quanto em jurisprudências por todo país. Posicionamentos importantes e necessários, que lhe possibilitam num sistema capitalista raiz a possibilidade de uma mínima isonomia e paridades de forças entre as partes ao que tange a busca no acesso ao princípio básico de se pagar o valor justo/correto/real do prospecto serviço prestado, numa transação comercial lato sensu nacional público/privada . Sobretudo, pleiteando e mitigando o modus operandi do mercado financeiro em cobranças via práticas de coação moral, lavagem cerebral e intimidações; na utopia de obtenção de pagamentos de onerosos taxas com lucros exorbitantes sem limites ou pudores.
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Equipe Alloro Negócios ⚜️