DB CONT - Contabilidade e Assessoria Empresarial

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Escritório Contábil e Assessoria Empresarial
Abertura e Encerramento de Empresas, Contabilidade em Geral, Assessoria Empresarial, Planejamento Tributário, Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física

IMPOSTO DE RENDA 2017O prazo final para entrega das declarações do Imposto de Renda referente ao ano de 2016 vai até o d...
23/03/2017

IMPOSTO DE RENDA 2017

O prazo final para entrega das declarações do Imposto de Renda referente ao ano de 2016 vai até o dia 28 de abril de 2017.

Não deixe para a última hora, pois a probabilidade de cometer erros e falta de documentos é muito grande.

Segue um pequeno resumo de quem está obrigado a entregar a Declaração do imposto de Renda.

Dúvidas? Entre em contato conosco e agende seu horário!

IMPOSTO DE RENDA 2017

O prazo para entrega das declarações do Imposto de Renda referente ao ano de 2016 iniciou no dia 2 de março e o prazo final vai até o dia 28 de abril de 2017.

Segue um pequeno resumo de quem está obrigado a entregar a Declaração do imposto de Renda.

Dúvidas? Entre em contato conosco e agende seu horário!

IMPOSTO DE RENDA 2017O prazo para entrega das declarações do Imposto de Renda referente ao ano de 2016 iniciou no dia 2 ...
11/03/2017

IMPOSTO DE RENDA 2017

O prazo para entrega das declarações do Imposto de Renda referente ao ano de 2016 iniciou no dia 2 de março e o prazo final vai até o dia 28 de abril de 2017.

Segue um pequeno resumo de quem está obrigado a entregar a Declaração do imposto de Renda.

Dúvidas? Entre em contato conosco e agende seu horário!

Aviso de Férias Coletivas
14/12/2016

Aviso de Férias Coletivas

Comunicado de Exclusão do Simples Nacional
20/09/2016

Comunicado de Exclusão do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício, ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro – “Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”. Leia o documento: https://goo.gl/yF5dAx

Publicada Resolução que adia e-Social
01/09/2016

Publicada Resolução que adia e-Social

O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembr...

29/06/2016

GFIP e e-SOCIAL – EXIGÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - CRONOGRAMA

Resolução CGSN 94/2011 – art. 72

Fonte: Destaques Empresariais
Link: https://noticiasrapidas.wordpress.com/2016/06/21/gfip-e-e-social-exigencia-da-certificacao-digital/

informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e doeSocial seguirá o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/06/27/gfip-e-e-social-exigencia-da-certificacao-digital-cronograma.html

29/06/2016

PRORROGAÇÃO DO eSOCIAL: ALÍVIO OU PREOCUPAÇÃO PARA AS EMPRESAS?

Será que sua empresa precisa realmente aguardar um SPED para iniciar a mudança?
Autor: Juliana Carvalho, Jair Souza e Leandro Higa

Fonte: Administradores
Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/prorrogacao-do-esocial-alivio-ou-preocupacao-para-as-empresas/111605/

Ultimamente temos acompanhado uma série de notícias veiculando a prorrogação do prazo legal de implantação do eSocial, e mesmo que tenhamos uma informação oficial de postergação, isto de fato não deverá trazer alívio para as empresas.

Pela experiência da ASIS Projetos (consultoria altamente especializada em SPED), adquirida ao longo de mais de 100 projetos desenvolvidos em eSocial, e que vem acompanhando desde o início as evoluções e diretrizes da obrigação, salienta que é importantíssimo que as empresas que não iniciaram o projeto liguem o “sinal de alerta”.
Independentemente do prazo ser prorrogado ou não (prazo oficial disponibilizado pelo Governo até o momento: setembro/2016), existem uma série de fatores críticos que serão elencados a seguir e vale também destacar que diversos clientes da ASIS que iniciaram o projeto em 2015 (e até mesmo 2014) ainda não estão 100% aptos para atender todas as premissas envolvidas, dada a complexidade que envolve não só o projeto de consultoria, mas a necessidade de correções internas de processos, sistemas, base cadastral, além de adequações culturais e organizacionais.
De fato, o eSocial nada mudou na Legislação Trabalhista, Tributária e Previdenciária em vigor, mas é relevante salientar que trará à tona e evidenciará inconsistências de processos internos, o que acarretará em penalidades para as empresas e que, em sua maioria, não têm sequer dimensão dos impactos financeiros que poderão ocorrer.
Em outras palavras é um projeto de altíssima criticidade, uma vez que envolve mapeamento de processos de diversas áreas, tanto estratégicas como operacionais das empresas.
E mais do que mapear é necessário realizar todo o plano de ação de correção, que impactará consideravelmente no modus operandi de atividades diárias. Vale destacar que, em muitos clientes da ASIS Projetos, detectamos a necessidade de reavaliação de uma quantidade considerável de políticas internas, a mudança de mindset é algo doloroso e custoso para as empresas, uma vez que envolvem pessoas com processos já utilizados há muito tempo e que vem sendo executados de uma forma que não atenderá às exigências do Governo Federal e que ficará evidenciado através do SPED eSocial.
Apenas para demonstrar a situação exposta acima, o excesso de obrigações acessórias conseguiu travar ações e processos das empresas durante mais de uma década.
Esse travamento, muitas vezes não permitiu, por exemplo, ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) da empresa analisar todo seu envolvimento com outros Departamentos da empresa:
Recursos Humanos no pagamento ou não dos adicionais de periculosidade ou insalubridade;
Departamento Jurídico nas defesas via PPRA ou PCMSO ou até nas interpretações de Laudos Técnicos.
Sabemos que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE tem fiscalizado com bastante vigor a manutenção da cota mínima exigida legalmente para Deficientes e Aprendizes, será que as empresas estão realmente atentas a tais cotas?
Lembre-se que a multa pode chegar a R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais).
Estes são apenas alguns exemplos críticos de multas que poderão ser diagnosticadas com um mapeamento consultivo baseado em fundamentos legais, serviço que a ASIS desenvolve em diversos segmentos e variados portes de clientes.
Além das possíveis alterações de processo, a empresa terá ainda o impacto sistêmico, pois estes deverão estar adequados ao layout. Temos notado que muitas empresas não estão preparadas ou não possuem sistemas para controle de algumas informações necessárias e em muitas vezes até básicas.
De um modo geral, a ASIS Projetos entende que as empresas devem avaliar a prorrogação do prazo como uma oportunidade para que possam ir se preparando não só para a obrigação acessória em si, mas efetivamente para um aumento de qualidade, oportunidades de melhoria e redução de custos, além de diagnosticar e corrigir inconformidades com a legislação trabalhista e previdenciária.
Poderíamos criar uma infinidade de situações de risco, sem falarmos em eSocial. F**a a questão: Será que sua empresa precisa realmente aguardar este SPED para iniciar a mudança?

Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/06/28/prorrogacao-do-esocial-alivio-ou-preocupacao-para-as-empresas.html

24/06/2016

INTERVALOS PARA DESCANSO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá

Fonte: Guia Trabalhista
Link: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/intervalos_descanso.htm

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO

Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através do item II da Súmula 437, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Tal restrição, entretanto, não abrange os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, o TST admite a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS (§ 3º do art. 71 da CLT), quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. Veja julgamento recente sobre o tema.

Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/06/23/intervalos-para-descanso.html

24/06/2016

PEDIR PARA O COLEGA MARCAR O PONTO JUSTIFICA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha,

Fonte: Conjur
Link: http://www.conjur.com.br/2016-jun-21/pedir-colega-marcar-ponto-justifica-demissao-justa-causa

É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.
O trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.
A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé", considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.
Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.
"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.
Encenação registrada
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.
"A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu Sandra.
Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.
"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011704-47.2015.5.03.0043

Fonte: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2016/06/23/pedir-para-colega-marcar-o-ponto-justifica-demissao-por-justa-causa.html

NOVA LEI PROÍBE TRABALHO DE GESTANTES EM ATIVIDADES INSALUBRES
17/05/2016

NOVA LEI PROÍBE TRABALHO DE GESTANTES EM ATIVIDADES INSALUBRES

A Lei 13.287 publicada em 11 de maio de 2016 no Diário Oficial da União acrescenta o artigo 394-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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