05/03/2025
FGTS - Saque aniversário
Por meio da Medida Provisória nº 1.290/2025 (DOU de 28/02/2025 - Edição Extra) foi autorizada a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
Assim, f**a disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, entre ‼️01/01/2020 até 28/02/2025, data de entrada em vigor da referida Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
F**a o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, da seguinte forma:
➡️a) será efetuado, em 06/03/2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
➡️b) será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
➡️c) será efetuado, em 17/06/2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
➡️d) será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
A Medida Provisória nº 1.290/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 28/02/2025.