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Jireh Contabilidade e Assessoria Empresarial FEDERAL
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, SAÍDA DEFINITIVA E ESPÓLIO - ANO-CALENDÁRIO 2024

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desenvolvimento dos serviços das áreas especificadas. Nossa diretoria e funcionários participam de constantes cursos de reciclagem
para maior capacitação dentro de suas áreas de atuação.

14/01/2026

REFORMA TRIBUTÁRIA

Lei Complementar. Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 14.01.2026, a Lei Complementar n° 227/2026, que institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), disciplina o processo administrativo tributário e a distribuição da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre os entes federativos, define normas gerais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e promove alterações em diversas legislações.

Os principais pontos objeto da regulamentação são os seguintes:

COMITÊ GESTOR DO IBS (CGIBS)

Foram definidas as competências e diretrizes para a coordenação da fiscalização e da cobrança do IBS, a estrutura organizacional do CGIBS, bem como as regras de controle externo do órgão, entre outras disposições (artigos 1 a 53).

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS

A Lei estabelece as normas processuais como disposições preliminares, disciplina os atos e termos processuais - como forma, prazos, intimações, bem como os possíveis vícios e as hipóteses de nulidade. Também trata de diligências, desistência, revelia, provimentos vinculantes, recursos, retif**ação e uniformização da legislação do IBS no âmbito do contencioso administrativo tributário (artigos 54 a 102).

TRANSIÇÃO DO ICMS

Ficam estabelecidas as regras gerais para a caracterização, homologação e utilização do saldo credor do ICMS, a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O contribuinte, por sua vez, deverá atentar-se às regras para correta caracterização do saldo, aos procedimentos para o pedido de homologação, às possibilidades de compensação com ICMS ou IBS, bem como às hipóteses de transferência e ressarcimento.

Além das regras de utilização do saldo credor do ICMS, a Lei dispõe sobre o aproveitamento do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre as mercadorias em estoque em 31.12.2032.

Tais disposições estão previstas nos artigos 132 a 145 da referida Lei Complementar.

ITCMD

Quanto ao ITCMD, f**a definido que as normas gerais serão estabelecidas em Lei Complementar Federal, a qual fixará as regras a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Entre essas regras, destacam-se o fato gerador, as hipóteses de imunidade e de não incidência, o momento de ocorrência do fato gerador, a base de cálculo, a progressividade das alíquotas, os sujeitos ativo e passivo e os procedimentos para a fiscalização (artigos 146 a 164).

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Diversas leis foram alteradas pela Lei Complementar n° 227/2026, que modificou regras sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), à COSIP e ao Simples Nacional, além de promover alterações na Lei Complementar n° 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

Dentre as principais alterações promovidas na Lei Complementar n° 214/2025, que passam a valer a partir de 14.01.2026, destacam-se:

a) estabelece hierarquia entre benefícios nos casos em que mais de um instituto possa ser aplicado à mesma operação;

b) define o momento de ocorrência do fato gerador nas operações de execução continuada ou fracionada;

c) altera as regras de responsabilidade solidária das plataformas digitais, passando a prever a possibilidade de opção pela substituição tributária nas operações intermediadas com fornecedores residentes no País;

d) promove ajustes no procedimento do split payment;

e) delimita a aplicação da redução a zero das alíquotas de IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos;

f) amplia para até R$ 100 mil o limite do benefício para aquisição de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência, além de reduzir de quatro para três anos o prazo mínimo para novo aproveitamento do benefício;

g) assegura ao contribuinte o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

h) estabelece a integração do contencioso administrativo do IBS e da CBS;

i) define ações e omissões que configuram infrações sujeitas às penalidades relativas ao IBS e à CBS;

j) atualiza as regras de fixação das alíquotas de referência do IBS para o período de transição;

k) institui o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), visando à integração da conformidade do IBS e da CBS e à promoção da segurança jurídica;

l) estabelece penalidades administrativas não tributárias aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento, relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS no split payment; e

m) permite que operações iniciadas antes de 01.01.2029, relativas à incorporação imobiliária e ao parcelamento do solo, apliquem as regras estabelecidas nos artigos 485 e 486 também ao IBS, hipótese anteriormente restrita à CBS.

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09/01/2026

CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Instituição

Foi publicada no DOU de 09.01.2026, a Lei Complementar n° 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos nas relações entre os contribuintes, os responsáveis e o fisco.

Dentre as regras estabelecidas, destacamos o seguinte:

Devedor Contumaz

De acordo com o artigo 11 da Lei Complementar n° 225/2026, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustif**ada de tributos.

Considera-se inadimplência reiterada a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses e injustif**ada a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

Em âmbito federal, para se enquadrar como inadimplência substancial é necessária a existência de débitos, inscritos em dívida ativa ou constituídos e inadimplidos, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Em âmbito estadual, distrital ou municipal, os valores serão estabelecidos em legislação própria e, na sua ausência, serão aplicados os créditos do âmbito federal.

Caso o contribuinte seja enquadrado como devedor contumaz, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

1. impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos, participação em licitações promovidas pela administração pública, formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos e propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;

2. declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;

3. no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo.

Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira

A Lei Complementar n° 225/2026 institui, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira:

1. Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);

2. Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e

3. Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Esses programas já existiam anteriormente, com regras próprias de habilitação, permitindo que os contribuintes interessados se qualif**assem desde então. Contudo, a partir de sua instituição formal pela mencionada Lei, as pessoas jurídicas que atenderem aos requisitos legais poderão aderir aos programas e, uma vez habilitadas, passarão a receber os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA).

Aos contribuintes detentores dos SCTA serão concedidos os seguintes benefícios:

1. fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% até 3% no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento, podendo chegar até o limite de R$ 1 milhão por ano;

2. vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

3. preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das MEs e EPPs; e

4. priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

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07/03/2025
04/02/2025
19/01/2025
06/12/2024

DCTFWEB

Regras a partir de 2025

Publicada, no DOU de 05.12.2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.237/2024, que dispõe da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) para fatos geradores a partir de 01.01.2025 e os até 31.12.2024 que devem ser informados em declaração de período posterior como, por exemplo, no Lucro Real, o débito de IRPJ correspondente ao saldo a maior do imposto apurado em 31 de dezembro (ajuste anual).

Esta norma entra em vigor a partir de 01.01.2025 e revoga a IN RFB n° 2.005/2021 que trata das DCTF e DCTFWEB, ou seja, unif**a as informações em uma única declaração.

A DCTFWeb conterá informações relativas aos tributos administrados pela RFB como, por exemplo, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, IOF, dentre outros relacionados no artigo 8°.

Não ocorrendo fatos geradores a declarar, a entrega deverá ocorrer somente no primeiro mês sem movimento, f**ando dispensada a apresentação da DCTFWeb mensal até a ocorrência de novos fatos geradores.

Novidades:

1) Dispensa da entrega da atual DCTF fazendária.

2) Módulo de Inclusão de Tributos (MIT):

O MIT será utilizado para informar os tributos citados no artigo 8°, caput, incisos I a XII, da IN RFB n° 2.237/2024, e com isso, a atual DCTF fazendária será substituída pela DCTFWeb, que incluirá todos os débitos administrados pela RFB.

3) Prazo de entrega:

A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, caso recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.

Atenção: anteriormente, a DCTF fazendária deveria ser apresentada até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, e a DCTFWeb até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Saiba mais

Para informações sobre a DCTFWeb, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.

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04/11/2024

FEDERAL
TRANSAÇÃO POR ADESÃO - PGFN

Débitos Inscritos em Dívida Ativa, Inclusive de Pequeno Valor e os Com Garantias

Publicados, na Seção 3 do DOU de 04.11.2024, o Edital PGDAU n° 6/2024 e o Edital PGDAU n° 7/2024, que tornam públicas as propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para transação.

1) Edital PGDAU n° 6/2024

No Edital PGDAU n° 6/2024, os créditos inscritos em dívida ativa da União com valor de até R$ 45 milhões, ainda que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser parcelados em até 60 meses. Também serão oferecidos descontos para o pagamento dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Para verif**ar o grau de recuperabilidade, o contribuinte deve observar o Capítulo II da Portaria PGFN n° 6.757/2022.

A adesão poderá ser feita do dia 04.11.2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31.01.2025, por meio do portal REGULARIZE.

A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês em que a adesão foi realizada. O valor das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo da prestação é de R$ 100,00, exceto para os MEIs, cujo valor mínimo é de R$ 25,00.

Modalidades:

- Transação por adesão na cobrança de dívida ativa da União

A transação das inscrições efetuadas até 01.08.2024 poderá ser feita de duas maneiras:

Entrada

Parcelamento entrada

Parcelamento restante

Redução

Limite da redução

6%

6 parcelas

114 parcelas

100%

65%

6%

12 parcelas

108 parcelas

100%

65%

Caso o sujeito passivo seja pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, a transação poderá ser feita com entrada de 6% da dívida consolidada, paga em até 12 prestações mensais, e o restante em até 133 parcelas, com desconto de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, limitado a 70% do valor consolidado da dívida, inclusive para débitos de difícil recuperação.

No caso de débitos de natureza previdenciária, e quando não houver concessão de desconto, o prazo total de pagamento será de até 60 meses.

- Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

As inscrições com valor de até 60 salários mínimos, que estejam inscritas até 01.11.2023 e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, pago:

a) em até 7 meses, com redução de 50%;

b) em até 12 meses, com redução de 45%;

c) em até 30 meses, com redução de 40%; ou

d) em até 55 meses, com redução de 30%.

As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537, com valor de até 5 salários mínimos, inscritas até 01.11.2023, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5%, pagos em até 5 prestações, e o restante com redução de 50% em até 55 parcelas.

- Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

Nos casos de decisão transitada em julgado favorável à fazenda pública, em que os créditos inscritos na dívida ativa da União até 01.08.2024, que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:

a) entrada de 50% e o restante em 12 meses;

b) entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou

c) entrada de 30% e o restante em 6 meses.

2) Edital PGDAU n° 7/2024

São elegíveis à transação os créditos, apurados na forma da Lei Complementar n° 123/2006, os créditos inscritos em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a 20 salários mínimos, poderão ser parcelados em até 60 meses. Também serão oferecidos descontos para o pagamento dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Para verif**ar o grau de recuperabilidade, o contribuinte deve observar o Capítulo II da Portaria PGFN n° 6.757/2022.

A adesão poderá ser feita do dia 01.11.2024 até às 19h do dia 29.11.2024, por meio do portal REGULARIZE.

A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês em que a adesão foi realizada. O valor das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo da prestação é de R$ 100,00, exceto para os MEIs, cujo valor mínimo é de R$ 25,00.

Modalidades:

- Transação por adesão na cobrança de dívida ativa da União

Os créditos de até 20 salários mínimos, inscritos na dívida ativa da União até 01.08.2024, podem ser negociados, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição.

No caso de débitos de natureza previdenciária, e quando não houver concessão de desconto, o prazo total de pagamento será de até 60 meses.

- Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

As inscrições com valor consolidado de até 20 salários mínimos e que estejam inscritos até 01.11.2023 poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, pago:

a) em até 7 meses, com redução de 50%;

b) em até 12 meses, com redução de 45%;

c) em até 30 meses, com redução de 40%; ou

d) em até 55 meses, com redução de 30%.

As inscrições com valor consolidado de até 5 salários mínimos, inscritas até 01.11.2023, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.

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FEDERAL
TRANSAÇÃO POR ADESÃO - PGFN

Débitos Inscritos em Dívida Ativa, Inclusive de Pequeno Valor e os Com Garantias

Publicados, na Seção 3 do DOU de 04.11.2024, o Edital PGDAU n° 6/2024 e o Edital PGDAU n° 7/2024, que tornam públicas as propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para transação.

1) Edital PGDAU n° 6/2024

No Edital PGDAU n° 6/2024, os créditos inscritos em dívida ativa da União com valor de até R$ 45 milhões, ainda que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser parcelados em até 60 meses. Também serão oferecidos descontos para o pagamento dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Para verif**ar o grau de recuperabilidade, o contribuinte deve observar o Capítulo II da Portaria PGFN n° 6.757/2022.

A adesão poderá ser feita do dia 04.11.2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31.01.2025, por meio do portal REGULARIZE.

A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês em que a adesão foi realizada. O valor das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo da prestação é de R$ 100,00, exceto para os MEIs, cujo valor mínimo é de R$ 25,00.

Modalidades:

- Transação por adesão na cobrança de dívida ativa da União

A transação das inscrições efetuadas até 01.08.2024 poderá ser feita de duas maneiras:

Entrada

Parcelamento entrada

Parcelamento restante

Redução

Limite da redução

6%

6 parcelas

114 parcelas

100%

65%

6%

12 parcelas

108 parcelas

100%

65%

Caso o sujeito passivo seja pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, a transação poderá ser feita com entrada de 6% da dívida consolidada, paga em até 12 prestações mensais, e o restante em até 133 parcelas, com desconto de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, limitado a 70% do valor consolidado da dívida, inclusive para débitos de difícil recuperação.

No caso de débitos de natureza previdenciária, e quando não houver concessão de desconto, o prazo total de pagamento será de até 60 meses.

- Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

As inscrições com valor de até 60 salários mínimos, que estejam inscritas até 01.11.2023 e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, pago:

a) em até 7 meses, com redução de 50%;

b) em até 12 meses, com redução de 45%;

c) em até 30 meses, com redução de 40%; ou

d) em até 55 meses, com redução de 30%.

As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537, com valor de até 5 salários mínimos, inscritas até 01.11.2023, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5%, pagos em até 5 prestações, e o restante com redução de 50% em até 55 parcelas.

- Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

Nos casos de decisão transitada em julgado favorável à fazenda pública, em que os créditos inscritos na dívida ativa da União até 01.08.2024, que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos:

a) entrada de 50% e o restante em 12 meses;

b) entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou

c) entrada de 30% e o restante em 6 meses.

2) Edital PGDAU n° 7/2024

São elegíveis à transação os créditos, apurados na forma da Lei Complementar n° 123/2006, os créditos inscritos em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a 20 salários mínimos, poderão ser parcelados em até 60 meses. Também serão oferecidos descontos para o pagamento dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Para verif**ar o grau de recuperabilidade, o contribuinte deve observar o Capítulo II da Portaria PGFN n° 6.757/2022.

A adesão poderá ser feita do dia 01.11.2024 até às 19h do dia 29.11.2024, por meio do portal REGULARIZE.

A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês em que a adesão foi realizada. O valor das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O valor mínimo da prestação é de R$ 100,00, exceto para os MEIs, cujo valor mínimo é de R$ 25,00.

Modalidades:

- Transação por adesão na cobrança de dívida ativa da União

Os créditos de até 20 salários mínimos, inscritos na dívida ativa da União até 01.08.2024, podem ser negociados, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição.

No caso de débitos de natureza previdenciária, e quando não houver concessão de desconto, o prazo total de pagamento será de até 60 meses.

- Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

As inscrições com valor consolidado de até 20 salários mínimos e que estejam inscritos até 01.11.2023 poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, pago:

a) em até 7 meses, com redução de 50%;

b) em até 12 meses, com redução de 45%;

c) em até 30 meses, com redução de 40%; ou

d) em até 55 meses, com redução de 30%.

As inscrições com valor consolidado de até 5 salários mínimos, inscritas até 01.11.2023, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.

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11/09/2024
21/06/2024

ISS/NACIONAL
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Módulo de Apuração Nacional (MAN). Recolhimento via DAS

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 21.06.2024, a Resolução CGSN n° 177/2024, para autorizar, excepcionalmente, até 01.07.2026, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por contribuintes que recolhem o imposto pelo regime geral de apuração, desde que utilizem o Módulo de Apuração Nacional (MAN) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.

No mais, f**a revogado o artigo 2° da Resolução CGSN n° 173/ 2023, que permitia o uso do DAS até 01.07.2024 (vide Econet Express n° 256/2023).

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17/05/2024

FEDERAL
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO - PGFN/RFB

Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

Publicado, no DOU 3 de 16.05.2024, o Edital PGFN/RFB n° 04/2024, que torna pública a proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica em âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Edital permite a negociação de débitos tributários relacionados à débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, em desacordo com o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014.

Na data da opção deverão existir débitos inscritos em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, que estejam pendentes de julgamento definitivo até o dia 31.05.2024, abrangendo, também, débitos tributários inscritos ou não em dívida da União, de qualquer valor, inclusive com exigibilidade suspensa.

A adesão à transação de que trata o Edital poderá ser formalizada a partir do dia 16.05.2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28.06.2024.

O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata o Edital poderá ser efetuado:

a) em espécie, do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas;

b) em espécie, de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas e, o pagamento do saldo remanescente parcelado:

1) em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida; ou

2) em até 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.

A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, no caso da RFB; ou até o último dia útil do mês do deferimento da adesão, no caso da PGFN. As demais parcelas serão acrescidas de juros Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento e 1% relativamente ao mês do pagamento.

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500,00 para qualquer modalidade. Nas transações efetuadas junto à RFB, o pagamento será realizado por meio de DARF com código 6320; para o caso das transações junto à PGFN, o pagamento será feito por meio de DARF emitido no portal REGULARIZE do órgão.

A adesão para débitos inscritos em dívida ativa deve ser feita pelo portal REGULARIZE da PGFN, selecionando “Outros Serviços”, “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, preenchendo o formulário eletrônico e apresentando os documentos exigidos.

Já para os débitos perante a RFB, deve ser aberto processo digital no portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, dentro de “Requerimentos Web”, selecionando a opção “Transação Tributária” na área “Transação Tributária - Edital n° 4/2024”.

A adesão implica na desistência de impugnações ou recursos administrativos interpostos. No caso de débitos objeto de inscrições suspensas por decisão judicial, o aderente deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual a ação tem fundamento.

Caso o contribuinte não siga as condições exigidas no Edital, a transação poderá ser rescindida, como por exemplo pela falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, dentre outras hipóteses.

Econet Editora Empresarial Ltda.

01/03/2024

TRABALHISTA
FGTS Digital

Regulamentação

Foi publicada, no DOU de 01.03.2024, a Portaria MTE n° 240/2024 para regulamentar a implantação do FGTS Digital de que trata o artigo 17-A da Lei n° 8.036/90, quanto à elaboração da folha de pagamento, emissão do certif**ado de regularidade, parcelamento de débitos e compensação e a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior.

Cronograma de implantação

O planejamento de implantação observa o cronograma já estabelecido (vide Express n° 373/2023).

Os demais sistemas e módulos, incluindo parcelamentos e regulamentações, serão introduzidos de forma gradual pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Guia de recolhimento

A geração das guias deverá ser realizada pelo:

Conectividade Social

até a competência fevereiro/2024

FGTS Digital

a partir da competência de março/2024

Para empregadores domésticos, segurados especiais e MEI cabe a continuidade da utilização do eSocial para geração de guias e demais declarações.

Apenas para o MEI, a partir da competência de março/24, deverá ser gerada a GFD (Guia do FGTS Digital) para a movimentação do FGTS rescisório.

Conectividade Social

O Conectividade Social continua sendo utilizado para a geração de guia de reclamatória trabalhista e pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, bem como, para o recolhimento da contribuição social prevista na LC n° 110/2001.

Do parcelamento

Os débitos ao FGTS, a partir da competência de março/2024, que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, futuramente poderão ser parcelados no FGTS Digital, inclusive para os empregadores que utilizam o DAE.

A previsão para quitações será:

Empregadores

Parcelas
Devedores em geral

85 meses

Pessoas jurídicas de direito público

100 meses

MEI, ME e EPP

120 meses

Devedores em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada

MEI, ME ou EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido

144 meses

Quando aprovado, o Termo de Adesão a Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS será disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.

Da compensação ou restituição

Os valores de FGTS recolhidos pela GFD podem ser objeto de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.

Quando retif**ado ou substituídas as informações no eSocial, os valores devidos e ainda não lançados em documento fiscal serão automaticamente compensados com os valores anteriormente recolhidos quando os débitos forem identif**ados pelos mesmos campos chaves.

No demais casos, o interessado deverá requerer previamente o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Os recolhimentos realizados em duplicidade, quando detectados pelo FGTS Digital, a partir do agrupamento de dados, dispensam requerimento de bloqueio e serão creditados automaticamente na conta virtual do empregador (CVE) para utilização em eventual compensação ou restituição.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET será o meio de comunicação utilizado entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o interessado.

Saiba mais

Para informações sobre o FGTS Digital, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora.

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