28/05/2024
Sobre a operacionalização de doações para as vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, analisamos o Ajuste SINIEF nº 9 e o Convênio ICMS nº 54 publicados na edição especial do DOU de 07 de maio de 2024 referente ao Despacho nº 21/2024 do CONFAZ.
Destacamos abaixo os seguintes procedimentos celebrados para doação:
• Ajuste Sinief 9/24:
Acordam em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
I – Esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;
II – Seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
O Ajuste produz efeitos de 07 de maio até 30 de junho de 2024.
• Convênio ICMS 54/24:
O Convênio concedeu isenção do ICMS mas saídas decorrentes de vendas para estabelecimentos de contribuintes localizados em municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, reiterado pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações:
I - Internas;
II - Interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Desta forma, não apenas as doações conforme Ajuste SINIEF 09, mas também o DIFAL nos casos de venda dos bens grifado acima estão isentos do ICMS no prazo e condições previstos no Convênio.
Mesmo com essa formalização mais detalhada ressaltamos que as doações de mercadorias próprias continuam obrigadas a emissão de Nota Fiscal.
Abaixo a norma em sua integra:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2024/despacho-21-24
Atentar ao fato que o contribuinte que remeter mercadorias próprias deverá emitir NF-e com CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Caso haja dúvidas sobre a operacionalização, estamos a disposição para dirimi-las.