30/10/2025
Fim de ano está chegando e muitas empresas entram de férias coletivas.
Vamos falar mais sobre esse assunto?
Está prevista no art. 139 da CLT, que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou por setores da empresa.
Significa que, se caso a empresa optar por colocar apenas os empregados de um setor da empresa de férias coletivas, ela pode.
Por exemplo: área de produção, todos os empregados desse departamento precisam estar de férias na mesma data, nenhum pode ficar de fora.
✅Sobre o Fracionamento:
As férias coletivas poderão ser fracionadas em até 2 períodos, sendo que nenhum deles pode ser menor do que 10 dias.
✅Início das férias:
Assim como as férias individuais, as férias coletivas não podem iniciar 2 dias que antecede feriado ou descanso. Isso quer dizer, que neste ano de 2025, caso a empresa queira colocar os empregados de férias coletivas na véspera do Natal ou de ano novo, às férias só poderão iniciar até o dia 22/12 ou em 29/12, por conta do feriado do dia 25/12 e 01/01.
✅Prazo para pagamento:
As férias coletivas, não tem diferenciação de férias individuais quanto a questão do pagamento, devendo ocorrer em até 2 dias antes do gozo dessas férias.
✅Abono pecuniário:
Para que ocorra a conversão das férias coletivas em abono pecuniário, precisa de negociação com o sindicato da categoria, mesmo que o empregado tenha solicitado o abono no prazo, isso está previsto no art. 143, paragrafo 2. Ou seja, nada de abono pecuniário por acordo individual, e sim por intermédio do sindicato.
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