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Receita Federal abre consulta ao lote residual de restituição do IRPF de outubro nesta quinta (24)24 de outubro de 2024P...
24/10/2024

Receita Federal abre consulta ao lote residual de restituição do IRPF de outubro nesta quinta (24)
24 de outubro de 2024
Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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O lote é formado por 264.602 restituições que serão destinadas aos contribuintes, entre prioritários e não prioritários. O valor total do crédito é de R$ 700.000.000,00.

Foto: Juca Varella/Agência Brasil
A partir das 10 horas desta quinta-feira (24), o lote residual de restituição do IRPF do mês de outubro de 2024 estará disponível para consulta.

O crédito bancário das 264.602 restituições será realizado ao longo do dia 31 de outubro, no valor total de R$ 700.000.000,00. Desse total, R$ 373.499.468,54 será destinado a contribuintes que possuem prioridade legal, o que corresponde a 6.416 restituições para idosos acima de 80 anos, 46.689 restituições para contribuintes entre 60 e 79 anos, 5.219 restituições para aqueles com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 14.661 restituições para contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Além disso, 126.824 restituições serão destinadas aos que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. Foram contempladas ainda 53.433 restituições destinadas a contribuintes não prioritários. Por fim, foram incluídas no lote 11.360 restituições de contribuintes priorizados em razão do estado de calamidade decretado no Rio Grande do Sul (RS).

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, em ” Consultar a Restituição “. A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente em suas bases informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A Receita Federal do Brasil (RFB) assume o compromisso de realizar pagamento de restituições apenas em conta bancária de titularidade do contribuinte. Dessa forma, as rotinas de segurança impedem o pagamento caso ocorra erro nos dados bancários informados ou algum problema na conta destino.

Para não haver prejuízo ao contribuinte, a RFB oferece o serviço de reagendamento disponibilizado pelo agente financeiro Banco do Brasil (BB) pelo prazo de até 1 (um) ano da primeira tentativa de crédito. Assim, o contribuinte poderá corrigir os dados bancários para uma conta de sua titularidade. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf , ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos). Ao utilizar esse serviço o contribuinte deve informar o valor da restituição e o número do recibo da declaração. Após isso, deve-se aguardar nova tentativa de crédito.

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em “Solicitar restituição não resgatada na rede bancária”.

Fonte: Agência Gov | Via Receita Federal

Empresas podem contratar diretamente trabalhadores temporários?Entenda as características deste tipo de contratação e os...
17/10/2024

Empresas podem contratar diretamente trabalhadores temporários?
Entenda as características deste tipo de contratação e os direitos do trabalhador
Autor(a): Ana Luzia Rodrigues
Fonte: Jornal Contábil
Link: https://www.jornalcontabil.com.br/empresas-podem-contratar-diretamente-trabalhadores-temporarios/
O final de ano vai se aproximando e é uma época onde o aquecimento da economia e da movimentação no comércio se intensificam. Mesmo em tempos de crise, o mercado abre novas vagas para trabalho temporário para serem ocupadas e com isso as empresas já iniciaram as contratações para atender a demanda.

Todavia, a contratação de pessoas no caráter de trabalho temporário requer que as empresas sigam uma série de normas trabalhistas.

Vejamos a seguir quais são as particularidades deste tipo de contratação. Afinal, será que é possível fazer essa contratação diretamente ou tem que haver uma terceirização?

Acompanhe e tire suas dúvidas.

Quando uma empresa pode contratar funcionários temporários?
A legislação estabelece que o trabalhador temporário só pode ocorrer em duas situações. A primeira é quando ocorre a substituição transitória de pessoal permanente (afastamentos, como licença-maternidade, por exemplo). Já a segunda é para suprir a demanda complementar de serviços, em épocas onde a demanda é maior.

Empresas podem contratar trabalhadores no regime temporário?
Negativo! Uma empresa não pode contratar, de maneira direta, um colaborador de forma temporária. Ou seja, numa contratação acordada entre empresa e empregado. É preciso contratar uma empresa de trabalho temporário – uma pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas em períodos temporários.

Quais são os direitos dos trabalhadores temporários?
Assim como os trabalhadores fixos da empresa, os temporários também têm direitos garantidos pela lei. Eles são parecidos com os dos demais contratados pela CLT da empresa: salário, férias proporcionais, 13° salário, P*S, 8% do FGTS, licença maternidade e pagamento do INSS. Além de Descanso semanal remunerado e férias proporcionais ao período que trabalhou.

Quanto tempo pode durar um contrato temporário?
De acordo com a Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho temporário de um funcionário deverá seguir os seguintes prazos:

Prazo máximo do contrato: 180 dias, consecutivos ou não;
Prazo máximo de prorrogação: 90 dias, consecutivos ou não.
Para conseguir a prorrogação de 90 dias do contrato é necessário justificar o motivo e comprovar a manutenção das condições anteriores do contrato.

Qual a diferença entre trabalho temporário e terceirização?
É bem comum haver uma confusão entre trabalho temporário e terceirizado por serem modelos de contratação de funcionários fora do quadro fixo.

O que difere os dois modelos é, principalmente, o contrato. O contrato de trabalho temporário tem um limite estabelecido de no máximo 180 dias, podendo se estender por mais 90. Já na terceirização, o contrato não precisa ter prazo, o contratante e a terceirizada decidem juntos o tempo de permanência.

Sobre o vínculo empregatício, no trabalho temporário, o funcionário tem apenas o vínculo intermediado por uma ETT (Empresas de Trabalho Temporário) e está subordinado à empresa contratante na realização das atividades.

Em caso de trabalho terceirizado, o vínculo e a subordinação do colaborador estão ligados totalmente à empresa que presta os serviços de terceirização.

O final de ano vai se aproximando e é uma época onde o aquecimento da economia e da movimentação no comércio se intensificam.

23/09/2024

ATO DIAT Nº 056/2024

PeSEF de 20.09.24

Estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 1º do art. 94 e § 2º do Art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo para os estabelecimentos que, na data de publicação deste Ato, já sejam inscritos no inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, observará os seguintes prazos:

I – 1º de março de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;

II – 1º de abril de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;

III – 1º de maio de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;

IV – 1º de junho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;

V –1º de julho de 2025, para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT; e

VI – 1º de agosto de 2025, nas seguintes hipóteses:

a) para as demais atividades econômicas não relacionadas nos incisos I a V deste parágrafo; e

b) para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos incisos I a V deste parágrafo.

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos fiscais relacionados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Art. 3º A partir da data de publicação deste Ato, os estabelecimentos que sejam inscritos no CCICMS deste Estado ficam obrigados à utilização dos seguintes documentos fiscais, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:

I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e

II – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.

Art. 4º A partir das datas estabelecidas neste Ato DIAT, a não utilização da NFC-e ou do BP-e em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF ou aos documentos fiscais elencados no Art. 167 do Anexo 11 do RICMS será considerada inobservância à legislação tributária.

Art. 5º Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.

§1º A cessação de uso de ECF de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos detentores dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 706 e 708 e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.

§2º Os estabelecimentos enquadrados no disposto no §1º deste artigo ficam dispensados de registrar a renúncia dos TTDs 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e ou do PAF=BP-e a partir da data de cessação de uso do ECF.

Art. 6º F**a prorrogada, até a cessação de uso de todos os ECF que utilizam determinado PAF, a validade dos respectivos laudos dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º F**am revogados:

I – o Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022; e

II – o Ato DIAT nº 55, de 10 de outubro de 2022.

Florianópolis, 17 de setembro de 2024.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária



ANEXO I

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4729602

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

4731800

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732600

Comércio varejista de lubrificantes

4771701

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771702

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771703

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771704

Comércio varejista de medicamentos veterinários

4773300

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774100

Comércio varejista de artigos de óptica

4784900

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)























ANEXO II

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados

4711302

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados

4723700

Comércio varejista de bebidas











ANEXO III

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4721102

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4772500

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

5611201

Restaurantes e similares

5611203

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5611204

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

5611205

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento



ANEXO IV

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4712100

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns

4721104

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722901

Comércio varejista de carnes açougues

4724500

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4729699

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4741500

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4744001

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744002

Comércio varejista de madeira e artefatos

4744003

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744004

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744005

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744006

Comércio varejista de pedras para revestimento

4744099

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4754701

Comércio varejista de móveis

4754702

Comércio varejista de artigos de colchoaria

4789004

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação



ANEXO V

(Ato DIAT nº 056/2024)

CNAE

Descrição da atividade

4511101

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511102

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4530703

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530705

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

4541206

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

4713002

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4713004

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)

4713005

Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres

4781400

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782201

Comércio varejista de calçados

4782202

Comércio varejista de artigos de viagem

4783101

Comércio varejista de artigos de joalheria

4783102

Comércio varejista de artigos de relojoaria

4785701

Comércio varejista de antiguidades

4785799

Comércio varejista de outros artigos usados

4789001

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789002

Comércio varejista de plantas e flores naturais

4789003

Comércio varejista de objetos de arte

4789005

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789006

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789007

Comércio varejista de equipamentos para escritório

4789008

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4789009

Comércio varejista de armas e munições

12/09/2024

Receita Federal não envia mensagens ou notificações por e-mail ou SMS sobre a restituição do Imposto de Renda
12 de setembro de 2024
Publicado por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon
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Mensagens maliciosas de SMS estão sendo propagadas alegando que a restituição do Imposto de Renda estaria prestes a vencer e que o resgate dependeria do acesso a um link suspeito.

A Receita Federal faz toda a comunicação oficial por meio do portal Gov.Br ou pelo e-CAC (Centro Virtual de Atendimento).

Como funciona a restituição do Imposto de Renda:

Se você tem direito à restituição do Imposto de Renda (IRPF), o valor é automaticamente depositado na conta bancária informada na sua declaração. Não é necessário realizar nenhuma ação extra para receber o valor.

Consulta simplificada à situação da restituição:

Para verificar se a restituição foi processada ou o valor depositado através do APP Receita Federal ou na página da RFB no endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/ #/

Consulta detalhada à situação da restituição:

Será informado o valor, instituição financeira, data do depósito e total da restituição corrigida (os dois últimos dados somente no caso de restituição já enviada para crédito em conta) e a orientação no caso de não ter sido disponibilizada na data prevista, na agência bancária indicada.

Será necessário realizar login via conta Gov.br nível Prata ou Ouro (via APP Receita Federal ou opção Meu Imposto de Renda, disponível no e-CAC):

O que fazer se houver problemas com a restituição:

Restituição não recebida ou divergente:
Se você acha que o valor da restituição está incorreto ou se ainda não recebeu o valor, verifique o extrato da sua declaração de Imposto de Renda no portal e-CAC. No extrato, você pode conferir se há alguma pendência ou ajuste necessário. Caso precise corrigir alguma informação, envie uma declaração retificadora.

Restituição “Disponível para reagendamento”:
Se a sua restituição ficou disponível, mas você não retirou o valor no prazo de 1 ano, os valores retornam para a Receita Federal. Nessa situação, você precisa reagendar o saque diretamente no site do Banco do Brasil ou entrando em contato com a Central de Atendimento do BB pelos seguintes números:

4004-0001 (capitais e regiões metropolitanas)
0800-729-0001 (outras regiões)
0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos).
Pedido de restituição de imposto pago indevidamente:
Se você pagou mais imposto do que o devido ou o recolhimento foi feito de forma indevida, após o processamento da declaração, você pode solicitar a devolução pelo sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). O pedido pode ser feito diretamente no portal da Receita Federal ou utilizando o programa específico disponibilizado no site.

Dessa forma, todas as informações sobre a sua restituição são acessíveis pelo e-CAC através do login Gov.Br ou APP da Receita Federal, garantindo segurança e evitando riscos de cair em golpes.

Fonte: Receita Federal

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STF ´decreta o fim do sigilo bancário no Brasil: O que acontece com sua conta?Em uma decisão histórica que promete recon...
09/09/2024

STF ´decreta o fim do sigilo bancário no Brasil: O que acontece com sua conta?
Em uma decisão histórica que promete reconfigurar o panorama financeiro e legal do país, o Supremo Tribunal Federal (STF) decretou o fim do sigilo bancário no Brasil. A medida, tomada após intensos debates e análises, visa aumentar a transparência e combater crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal
Autor(a): Ricardo de Freitas
Fonte: Jornal Contábil
Link: https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/85376/stf-decreta-o-fim-do-sigilo-bancario-no-brasil-o-que-acontece-com-a-sua-conta
Em uma decisão histórica que promete reconfigurar o panorama financeiro e legal do país, o Supremo Tribunal Federal (STF) decretou o fim do sigilo bancário no Brasil. A medida, tomada após intensos debates e análises, visa aumentar a transparência e combater crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal.

Os ministros do STF, por maioria apertada, definiram que são constitucionais os dispositivos de um convênio do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária que obrigam instituições financeiras a fornecer aos Fiscos estaduais informações sobre transações realizadas por clientes via pix e cartões de débito e crédito. O objetivo é fiscalizar ICMS por meios eletrônicos.

O Placar foi de 6 a 5, prevalecendo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a solicitação de informações bancárias a instituições financeiras por autoridades fiscais configura mera medida administrativa, inerente ao procedimento fiscalizatório, que não significa quebra de sigilo.

Veja o Processo: ADIn 7.276

O que muda na prática?
Com o fim do sigilo bancário, informações sobre movimentações financeiras, saldos e investimentos de pessoas físicas e jurídicas estarão acessíveis a autoridades competentes sem a necessidade de autorização judicial prévia.

Quais as implicações para os cidadãos?

Maior transparência: A medida visa aumentar a transparência no sistema financeiro, dificultando a ocultação de recursos ilícitos e facilitando a investigação de crimes financeiros.

Combate à corrupção e sonegação: Espera-se que o fim do sigilo bancário contribua para o combate à corrupção e à sonegação fiscal, uma vez que as autoridades terão acesso facilitado a informações financeiras.

Privacidade em xeque: A decisão levanta preocupações sobre a privacidade dos cidadãos, que terão suas informações financeiras expostas. O STF ressalta que o acesso às informações será restrito a autoridades competentes e em casos específicos, com o objetivo de garantir o equilíbrio entre transparência e privacidade.

Quais as implicações para as empresas?
Maior escrutínio: As empresas estarão sujeitas a um maior escrutínio em relação a suas movimentações financeiras, o que pode levar a uma maior fiscalização e cobrança de impostos.

Combate à lavagem de dinheiro: A medida pode contribuir para o combate à lavagem de dinheiro, dificultando a utilização de empresas para ocultar recursos ilícitos.

Adaptação às novas regras: As empresas precisarão se adaptar às novas regras e garantir a conformidade de suas operações financeiras com a legislação.

O que dizem os especialistas?
A decisão do STF divide opiniões entre especialistas.

Defensores: Argumentam que o fim do sigilo bancário é fundamental para combater a corrupção e a sonegação, além de aumentar a transparência no sistema financeiro.

Críticos: Alertam para os riscos à privacidade dos cidadãos e temem que a medida possa levar a um aumento da burocracia e da fiscalização.

O futuro do sigilo bancário

A decisão do STF marca um novo capítulo na história do sigilo bancário no Brasil. A medida, embora polêmica, reflete a crescente demanda por transparência e combate à corrupção no país. O desafio agora é garantir o equilíbrio entre o acesso a informações financeiras e a proteção da privacidade dos cidadãos.

Em resumo:
O STF decretou o fim do sigilo bancário no Brasil.

A medida visa aumentar a transparência e combater crimes financeiros.

Informações financeiras de pessoas físicas e jurídicas estarão acessíveis a autoridades competentes.

A decisão levanta preocupações sobre a privacidade dos cidadãos.

Especialistas têm opiniões divididas sobre a medida.

O futuro do sigilo bancário no Brasil é incerto, mas a decisão do STF marca um passo importante em direção à transparência.

ALERTA!

06/09/2024

Site “Indeniza Brasil” representa risco de golpe financeiro

Página falsa usa identidades visuais do Governo Federal apesar de não ter relação com nenhum órgão

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Publicado em 05/09/2024 15h25 Atualizado em 05/09/2024 15h26
Site “Indeniza Brasil” representa risco de golpe financeiro
A imagem mostra uma silhueta exibindo uma tela de celular (Foto: Joédson Alves/Agência Brasil)

Peças de desinformação estão repercutindo um site falso que promete indenizações. O Governo Federal não possui programa chamado Indeniza Brasil. O conteúdo em questão oferece risco de golpe financeiro.

O Brasil Contra Fake lembra que toda vantagem tem que ser checada. Promessas de ganhos sem motivos práticos ou contrapartidas fatalmente são a porta de entrada para golpes financeiros ou risco para dados pessoais dos usuários. E quando se trata de Governo Federal, você pode contar com o Portal Gov.BR. Logo na primeira página, um espaço de pesquisa pergunta “O que você procura?”.

Vale ressaltar também que a extensão “.br” caracteriza os sites brasileiros na internet. O Governo Federal não hospeda sites e sistemas usando extensões estrangeiras. Se você receber algum link mencionando uma política pública ou ação do governo que a home page não termine em “.br”, você pode estar diante de uma ameaça virtual.

Para denunciar sites maliciosos como este, basta entrar em www.falabr.cgu.gov.br, clicar no ícone de denúncia e preencher os dados. A plataforma Fala.BR é um canal integrado para encaminhamento de manifestações (acesso a informação, denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e simplifique) a órgãos e entidades do poder público. O serviço online está disponível 24 horas, todos os dias da semana.

Quem comete fraudes eletrônicas está sujeito a pena de reclusão (de 4 a 8 anos) e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. A pena pode ser aumentada em ⅓ se é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Categoria
Comunicações e Transparência Pública

Endereço

173 Avenida Lisbon
Blumenau, SC
89052600

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

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