07/04/2026
Justiça autoriza EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR para PJ Sociedade Limitada Unipessoal (Ginecologia e Obstetrícia).
No caso que estamos compartilhando, a Justiça Federal reafirmou exatamente o que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou no REsp 1.116.399/BA (Tema 217): a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade desempenhada, e não a estrutura física do contribuinte.
A sentença destacou, citando o próprio STJ, que: "Devem ser considerados serviços hospitalares aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, não sendo relevante a estrutura do contribuinte, e podendo ser realizados em estabelecimentos de terceiros.'
No processo, foi comprovado que a empresa sociedade empresária da área de ginecologia e obstetrícia, possui: constituição societária adequada, atuação em serviços indiscutivelmente, atendimentos que ultrapassam simples consultas); (licença sanitária, conforme a regulamentação da ANVISA.
Com base nessa documentação, o juízo reconheceu que a empresa se enquadra no conceito legal de serviço hospitalar, afirmando expressamente que: "Instruções Normativas da RFB não podem restringir direito conferido por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária."
A decisão garantiu:
• IRPJ a 8% e CSLL a 12% sobre a receita bruta dos serviços hospitalares a partir da obtenção do alvará sanitário(26/06/2024),
•além do reconhecimento do indébito, compensável após o trânsito em julgado, com atualização pela SELIC.
O impacto financeiro é significativo: redução da carga de 14,33% para 8,93%, seguindo rigorosamente a Lei 9.249/95 e a jurisprudência consolidada.
Mais um exemplo de como a aplicação técnica da tese hospitalar gera segurança jurídica e resultados concretos para profissionais da saúde.