18/03/2026
Não! Segundo a resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados médicos, determina que a indicação do diagnóstico - CID - só deve constar no documento, caso expressamente autorizado pelo paciente.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Tendo em vista essas questões, a empresa não pode recusar um atestado médico válido apenas por falta do CID. A empresa deve aceitar o atestado que contém os dados essenciais (identificação do médico, tempo de afastamento, data, assinatura), a menos que haja questionamento sério, como suspeita de fraude, caso em que pode buscar uma junta médica ou perícia do INSS, mas não pode simplesmente barrar o abono da falta.
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