10/09/2025
NOTAS IMPORTANTES NO NOVO DECRETO RJFDR-Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de março de 2025.
Lourenço Muondo
Contabilista e Pós-graduando em Direito Tributário
1. Em caso de receber valor adiantado por parte de seu cliente, deve emitir factura de adiantamento ou com menção Factura de adiantamento, a factura de adiantamento deve ser regularizada atravez de emissão de nota de crédito (nº 10 do artigo 8.º)
2. É obrigatorio emitir recibo após confirmação do pagamento da factura excepto no caso que emitir os respectivos documentos: Factura-recibo, Aviso de cobrança-recibo, Factura genérica e Factura global-recibo, comprovativo de transferencias e os documentos internos de terceiros que efectuam pagamentos, não são comparado e não substituem o recibo, mas podem ser utilizados para fazer prova de quelquer facto tributarios (nºs: 1, 2, e 3 do artigo 6.º).
3. Na emissão de factura deve ser triplicado , o original para cliente , a cópia f**a em posse do fornecedor e e outra serve para acompanhar o bens em circulação ( artigo 7.º)
4. Sempre que imprimir a primeira factura deve ter menção : original e quando fazer reimpressão deve conter a menção : 2º via conforme o orginal ( artigo 7.º).
5. Em questão de transmissão de bens , prestação de serviço, adiantamento ou pagamento antecipados ou qualquer outra operação em que seja obrigatoria emissão de factura, deve ser emitida até quinto dia util seguinte ao da operação que deu causa, caso se prolongue pode emitir uma factura global mensal, num perido maximo de um mês, deve ser anexados por notas ou guias de remessa etc.. (artigo 8.º)
6. A factura deve ser anuladas ou retif**ada com uma nota de credito. no acto da emissão da nota de credito, o documento deve conter a expressão anulação ou retif**ação e identif**ar o documento que foi anulado ou retif**ado , e provar que contribuinte tomo conhecimento do acto, e presume-se acto do conhecimento do adquirente quanto este sempre que regularize o imposto a favor do Estado. (artigo 8º)
7. Nos casos de retif**ação do requisitos previsto na linea a ) do nº1 do atigo 10º , a factura pode ser anulado fazendo recurso as funcionalidade existente no sofweres validados , sem emissão de nota de creditos, o mesmo procedimento aplica-se a factura emitida que não foi enviada ao cliente. (artigo 8.º).
8. Na emissão da factura deve obedecer os requisitos estabelecidos no artigo 10.º
9. A autofacturação é apenas aplicavel em pessoa singular , que não possui capacidade de emissão de factura.
10. Na emissão deve ter menção de auto facturação
11. No caso de emissão de auto factura deve obedecer os requisitos estabelecidos no artigos 10.º