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Hoje vamos estudar as noções de interpretação e de integração da lei tributária.Interpretar a norma jurídica significa i...
01/06/2021

Hoje vamos estudar as noções de interpretação e de integração da lei tributária.

Interpretar a norma jurídica significa identificar o seu sentido e alcance. A interpretação é necessária para que se possa aplicar a lei às situações concretas que nela se admitam.

A aplicação da lei, seja ela feita pela autoridade administrativa, pelo julgador, ou pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária, supõe que a lei seja interpretada, ou seja, que seja identificado o seu significado e o seu alcance. Após a realização da interpretação é que se concluirá pela aplicação ou não da lei ao fato concreto.

Toda norma precisa de interpretação, por mais claro que seja o seu texto, não sendo correto o entendimento constante no antigo brocardo "in claris cessat interpretatio" (as normas claras não precisam ser interpretadas).

O perigo de afirmar que as normas consideradas claras não necessitam de interpretação é a possibilidade de o intérprete, na análise superficial de um texto, entender certas normas apenas no seu sentido imediato, sem analisar o contexto em que se encontra o texto, suas conexões históricas, suas finalidades, entre outros aspectos relevantes

O trabalho do intérprete deve ir além e procurar, quando necessário, preencher a lacuna da norma legal, ou corrigir eventuais excessos que poderiam ser provocados pela aplicação rigorosa do preceito legal.

Já a Integração é o processo pelo qual, diante da omissão ou lacuna da lei, se busca preencher o vácuo.

É procurar soluções às eventuais omissões legislativas, uma vez que na prática, seria quase impossível ao legislador conseguir exaurir todos os casos concretos.

A interpretação e a integração se distinguem porque, na primeira se procura identificar o que determinado preceito legal que dizer, ou seja, definir o sentido e o alcance da norma, enquanto na segunda há a atribuição para preencher o vazio legislativo da norma, adequando o ordenamento jurídico às especificidades de um caso concreto.

No Código Tributário Nacional, a integração da legislação tributária está prevista no art. 108 enquanto a interpretação da lei está disposta no art. 109 à 112.

E aí, curtiu o tema de hoje? Não deixe de SALVAR!

Fala, turma. ⠀⠀No post de hoje vamos estudar mais 3 exceções ao princípio da irretroatividade, isto é, hipóteses em que ...
26/05/2021

Fala, turma. ⠀

No post de hoje vamos estudar mais 3 exceções ao princípio da irretroatividade, isto é, hipóteses em que a lei tributária nova pode atingir situações jurídicas anteriores. ⠀

1⃣ Lei que deixe de definir como contrário à ação ou omissão (art. 106, II, “b”, da CF)⠀
Quando se tratar de situação ainda não definitivamente julgada (relação ainda existente), e a nova lei deixar de tratar a atividade do contribuinte como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que essa atividade anterior do contribuinte não tenha sido praticada de forma fraudulenta e nem implicado em não pagamento de tributo.⠀

2⃣ Lei que comine penalidade menos severa (art. 106, II, “c”, da CF)⠀
Quando a situação não estiver ainda definitivamente encerrada e uma lei nova determine a redução de penalidades, o contribuinte poderá se valer dessa lei. ⠀

Importante atentarmos que não haverá retroação para aplicação de penalidade mais deveres e nem de novo percentual do tributo. Só retroagirá a menos severa. ⠀

Se o sujeito passivo já efetuou o pagamento da sanção e depois sobrevier lei nova reduzindo a sacão, ele não poderá se beneficiar da lei nova, pois a relação jurídica já terá se encerrado. ⠀

3⃣ Novos critérios de fiscalização e maiores garantias ao crédito (art. 144, § 1o, do CTN)⠀
Quando a lei nova trouxer também novas regras formais que instituíam critérios de apuração ou procedimentos de fiscalização, ampliando poderes ou garantias da fiscalização tributária ou outorguem maiores garantias ao crédito, a norma vai retroagir para ser aplicada no momento do fato gerador. Em contrapartida,se essa nova norma atribuir responsabilidade tributária a terceiros, não haverá retroação.⠀

Você já conhecia essas possibilidades de retroação de efeitos da legislação tributária?⠀

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Conforme já vimos, as normas tributárias são normas jurídicas como qualquer outra, e a sua vigência e aplicação regem-se...
14/05/2021

Conforme já vimos, as normas tributárias são normas jurídicas como qualquer outra, e a sua vigência e aplicação regem-se pelas disposições constitucionais e legais aplicáveis. No entanto, sabemos que o CTN faz algumas ressalvas, estabelecendo algumas disposições específicas a respeito da vigência e da aplicação das normas tributárias.

Hoje vamos estudar sobre a aplicação da legislação tributária, que como é sabido, a mesma não se confunde com a incidência.

Ao incidir, a norma produz efeitos, gera direitos e deveres, que podem ser observados pelos sujeitos obrigados, ou não. Já a aplicação é o ato, praticado por terceiro, que impõe o cumprimento do dever decorrente da incidência.

O art. 105 do CTN dispõe que a legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ou seja, um fato complexo já iniciado, mas ainda não concluído, poderá ser alcançado por uma lei nova, melhor dizendo, por uma lei editada depois de iniciaa a sua ocorrência.

A lei tributária pode ser aplicada retroativamente em duas hipóteses excepcionais. Nos termos do art. 106 do CTN, a lei pode aplicar-se a ato ou fato pretérito: (i) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; e (ii) tratando-se de ato não definitivamente julgado: (a) quando deixe de defini-lo como infração; (b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Vale ressaltar que a aplicação retroativa da lei interpretativa pode ser considerada inconstitucional, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Ainda que seja considerada válida, a lei há de ser realmente interpretativa, ou seja, apenas esclarecer ambiguidade contida em norma anterior.

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Dando continuidade aos estudos, já falamos sobre a vigência da legislação tributária no espaço. Hoje, vamos estudar a vi...
08/05/2021

Dando continuidade aos estudos, já falamos sobre a vigência da legislação tributária no espaço. Hoje, vamos estudar a vigência no tempo.

Entende-se como vigência no tempo o período de aplicação e validação de determinada norma jurídica no ordenamento.

Deve-se atentar que as regras de vigência não se confundem com as regras de eficácia estudadas nas anterioridades anual e nonagesimal.

⁣Nos últimos posts tivemos a oportunidade de estudar as fontes do Direito Tributário. A partir de hoje estudaremos as vi...
06/05/2021


Nos últimos posts tivemos a oportunidade de estudar as fontes do Direito Tributário. A partir de hoje estudaremos as vigências no direito tributário.

São 2 as vigências: no espaço e no tempo. Hoje estudaremos a vigência no espaço, mais ligada ao critério espacial da regra matriz de incidência tributária.⁣

A vigência no espaço se refere ao âmbito territorial da norma, ou seja, em qual localidade serão aplicadas os enunciados prescritivos.⁣

Aduz o art. 102 do CTN que “a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.⁣

Veja que o artigo acima expõe as exceções de vigência, ou seja, a lei prevê casos de aplicação fora do território de cada ente, cabendo-nos concluir a contrário sensu os locais de vigência.⁣

Regra geral, aplicam-se as normas no espaço territorial de cada ente político tributante. ⁣

Por exemplo: a legislação tributária do Município de Vila Velha/ES se aplica em seu próprio espaço territorial municipal; A lei do Estado do ES tem aplicação ao longo de todo seu Estado; e a lei do IPI Federal tem abrangência nacional.⁣

A primeira exceção para aplicação extraterritorial são os convênios celebrados entre os entes políticos, que são utilizados como mecanismo de colaborar com a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos.⁣

Tais entes são livres para dispor sobre os requisitos e itens dos convênios, mostrando-se como verdadeiras exceções à regra de territorialidade.⁣

A segunda exceção seria a utilização de leis de normas gerais expedidas pela União. Isso se dá com base no art. 146, III, da CF. ⁣

Na parte final do art. 120 do CTN encontra-se excelente exemplo dessa aplicação extraterritorial ao autorizar a aplicação da legislação tributária nos casos de desmembramento territorial.⁣

Nessa situação, este novo ente (desmembrado) utilizará extraterritorialmente a lei do anterior (desmembrante), até que a sua entre em vigor.⁣

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O Art. 3º do CTN define que a instituição (e, portanto, a cobrança) do TRIBUTO só pode ocorrer mediante previsão em LEI....
28/04/2021

O Art. 3º do CTN define que a instituição (e, portanto, a cobrança) do TRIBUTO só pode ocorrer mediante previsão em LEI. ⁣

Além disso, a maior proteção constitucional ao contribuinte é justamente o Princípio da Legalidade, segundo o qual os tributos só podem ser instituídos mediante lei, o que ocorre com vistas a limitar o poder de tributar por parte dos entes políticos. ⁣

Portanto, a LEI ganha relevo especial enquanto fonte do direito tributário, já que, segundo o Art. 97, CTN, é responsável pela instituição, extinção, majoração ou Reducao, definição dos fatos geradores das obrigações principais, fixação de alíquotas e bases de cálculo, cominar penalidades etc.⁣

Importante relembrarmos que o termo LEI utiilizado pelo CTN deve ser interpretado de maneira ampliativa, alcançando todos os veículos legislativos previstos no Art. 59, CF, os quais trataremos abaixo. ⁣

Leis complementares: quórum mais difícil de aprovação, mas há tributos que só podem ser criados por esse tipo de lei, como empréstimos compulsórios, impostos sobre grandes fortunas, etc, e há matérias que só podem ser tratadas via MP (Art. 146, CF).⁣

Leis ordinárias: são utilizadas normalmente para instituição de matéria tributária quando não houver reserva de matéria a outra espécie de norma.⁣

Leis delegadas: por possuírem trâmite mais burocrático se comparadas com outras espécies como a medida provisória, são pouco utilizadas na prática.⁣

Medidas provisórias: utilizadas quando preenchidos os requisitos de urgência e relevância. Não podem ser utilizadas, contudo, para tratar de matérias reservadas à Lei Complementar.⁣

Decretos legislativos: utilizados costumeiramente para convalidar tratados internacionais.⁣

Resoluções: editadas pelo Congresso ou por cada casa. As mais utilizadas em Tributário são as do Senado sobre alíquotas de impostos estaduais. ⁣

Hoje tratamos sobre a LEI enquanto FONTE DO DIREITO TRIBUTÁRIO. ⁣

Você gostou? Já sabia de tudo que falamos aqui? Se gostou, COMPARTILHA! 😉

Fala, turma. Espero que estejam todos bem. ⁣⁣Já vou iniciar esse post com uma pergunta: você que é capixaba raiz se lemb...
02/02/2021

Fala, turma. Espero que estejam todos bem. ⁣

Já vou iniciar esse post com uma pergunta: você que é capixaba raiz se lembra da Banda Casaca? É uma típica banda canela verde (Vila Velha/ES) que fez muito sucesso nos anos 2000 aqui no Estado, tendo gravado alguns CDs. 💿 ⁣

Pois é. Em 2014, após um longo período em hiato, a banda gravou um novo CD AO VIVO e, em razão de um acréscimo no rol de imunidades constitucionais, foi possível ter um custo tributário menor nesse novo disco em relação aos CDs que gravaram nos anos 2000.⁣

Isso porque, desde 2013, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro a IMUNIDADE MUSICAL (alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da CF).⁣

Essa imunidade tributária objetiva favorecer a produção musical brasileira, visando (1) o combate à pirataria, (2) o fortalecimento do mercado fonográfico brasileiro, e (3) a difusão da cultura musical a todas as classes sociais. ⁣

Assim, os álbuns atualmente gravados e produzidos pela banda Casaca (e por qualquer outro artista brasileiro), seja mediante CD, DVD, blue-ray, vinil seja, até mesmo via Spotify (fonogramas ou videogramas), não estão sujeitos à incidência de impostos nessa parte da cadeia produtiva, exceto na etapa de replicação industrial dessas mídias laser.⁣

Essa imunidade se aplica somente a produções musicais compostas ou gravadas por autores ou artistas brasileiros, e é justamente por isso que a nossa “Banda Casaca” pode se beneficiar dessa imunidade. ⁣

A exceção, isto é, a hipótese em que não se aplica essa imunidade, se refere à fase de replicação das mídias à laser, e essa previsão constitucional teve como fim resguardar a Zona França de Manaus, que dispõe de diversos benefícios fiscais exclusivos para indústrias de replicação em massa de CDs, DVDs e blue-rays. ⁣

Por último, vale a pena você saber que alguns doutrinadores defendem que essa imunidade viola o GATT, já que acaba ocorrendo nítida discriminação no tratamento tributário interno de produtos estrangeiros em relação aos brasileiros. ⁣

E aí? Você lembra da banda Casaca? Qual música deles você mais gosta?⁣

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E aí minha gente, tudo tranquilo?Vamos à segunda parte da imunidade de instituições?Hoje falaremos sobre os requisitos t...
23/01/2021

E aí minha gente, tudo tranquilo?

Vamos à segunda parte da imunidade de instituições?

Hoje falaremos sobre os requisitos trazidos pelo art. 14 do nosso querido Código Tributário Nacional.

Nele há três requisitos, sendo eles:
𝟙 Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
Ou seja, para se beneficiarem da imunidade as instituições não podem ter finalidade lucrativa, e esse requisito visa reforçar exatamente a ausência de desvio aos seus fins, impossibilitando assim a distribuição patrimonial.
Mas 𝙰𝚃𝙴𝙽𝚃𝙴-𝚂𝙴. Não podemos confundir a ausência de finalidade lucrativa com a impossibilidade de lucro e de remuneração de diretores e profissionais. As instituições podem sim buscar o lucro em suas atividades e devem remunerar os profissionais e diretores que atuem nela, tendo, nesta última, inclusive previsão legal no art. 12, §4° da Lei 9.532/97.
𝟚 Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
𝟛 Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Isso significa que a imunidade desonera a obrigação principal de pagamento do tributo, mas não retira o dever do contribuinte em permanecer cumprindo as formalidades das obrigações acessórias de certidões, livros, escriturações etc.

Esse artigo, em seu §1°, também determina que a ausência de quaisquer desses requisitos autoriza a autoridade administrativa suspender a aplicação do benefício da imunidade.

Pra finalizar, vale lembrar da Súmula Vinculante 52 que editou a Súmula 724 do STF, quando o mesmo passou a entender que os imóveis de propriedade dessas instituições que estivessem alugados para terceiros, e, portanto, não utilizáveis diretamente em suas atividades, permaneceriam imunes se os valores dos alugueis pagos fossem empregados nas suas finalidades essenciais.

E aí, curtiu o post? Então 𝕊𝔸𝕃𝕍𝔼 pra não esquecer 😉

Fala, turma!⁣⁣Hoje continuaremos a falar sobre imunidades, tema de extrema relevância para a prática do Direito Tributár...
21/01/2021

Fala, turma!⁣

Hoje continuaremos a falar sobre imunidades, tema de extrema relevância para a prática do Direito Tributário.⁣

E vamos estudar a imunidade das instituições, prevista no art. 150, VI, “c”, da CF.⁣

Com o objetivo de prestigiar a atuação social de Partidos Políticos, Fundações dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Entidades de Educação e Assistência sociais sem fins lucrativos, a CF limitou a incidência tributária sobre suas atividades.⁣

A Imunidade foi conferida aos partidos políticos e suas fundações em razão da necessidade de se prestigiar o pluripartidarismo elencado também na CF.⁣

A incidência de impostos prejudicaria sua autonomia, pois poderia ser utilizada como mecanismo indireto de intervenção política (partidos de situação tributando os de oposição), prejudicando a democracia.⁣

A imunidade para sindicatos, por sua vez, prestigia a união das categorias profissionais, tornando mais fácil a luta por direitos e melhorias nas relações de emprego.⁣

Já a imunidade conferida às entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos se justifica em razão de que tais instituições exercem atividades sociais que seriam próprias do poder público.⁣

A imunidade de instituições é classificada como "não autoaplicável", isto é, alguns requisitos previstos em lei precisam ser preenchidos pela entidade para que se lhes sejam desonerados os impostos.⁣

E o STF já definiu que somente lei complementar pode prever tais requisitos (art. 146, II, CF / RMS 27.093/DF), de sorte que atualmente a lei que os prevê é o próprio CTN, em seu artigo 14.⁣


No próximo post vamos ver quais são esses requisitos, e também a aplicação prática dessa imunidade às instituições.⁣

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Ei aí meu povo, como estamos?Por aqui vamos seguir com os leading cases da imunidade recíproca.E pra começar, vamos fala...
15/01/2021

Ei aí meu povo, como estamos?

Por aqui vamos seguir com os leading cases da imunidade recíproca.

E pra começar, vamos falar do RE 253.472/SP em que o Supremo aceitou a aplicação dessa imunidade para a CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo. Nesse caso, ele aplicou o entendimento de que cabe a imunidade recíproca quando ficar verificado que o capital privado seria mínimo em face do capital público, além da ausência de finalidade lucrativa da pessoa jurídica.
Um outro caso que teve o mesmo entendimento foi o da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia na AC 1.550-2/RO.

Vale ressaltar que a imunidade pra empresas públicas e sociedades de economia mista somente era aplicável quando estas eram apenas prestadoras de serviços públicos e não exploradoras de atividade econômica em concorrência com particulares.

Contudo, o Supremo relativizou essa condição, e no RE 601.392/PR concedeu aos Correios a imunidade para a realização de operações financeiras nas agências.

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⁣Fala, turma. Tudo bem?⠀⠀Faz um tempinho que postamos o último conteúdo aqui. Mas em 2021 estamos de volta com força tot...
14/01/2021

⁣Fala, turma. Tudo bem?⠀

Faz um tempinho que postamos o último conteúdo aqui. Mas em 2021 estamos de volta com força total!⠀👊🏻

E hoje vamos falar sobre imunidade recíproca, que visa justamente prestigiar o modelo federativo afastando a incidência de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.⠀

Essa espécie de imunidade objetiva, por exemplo, impedir que a União se valha do seu poder de tributar para forçar posicionamento político de algum Estado da Federação.

Importante você saber que essa imunidade alcança somente os IMPOSTOS incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais das AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS.⠀

Contudo, se as AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS explorarem atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, a imunidade não se lhes aplicará.⠀

A jurisprudência entende que essa imunidade se estende também às EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, já que muitas delas acabam desenvolvendo serviços públicos de prestação obrigatória do Estado.⠀

Leading case que merece ser citado é justamente o RE 407.099/RS, no qual a imunidade recíproca foi estendida aos Correios, tendo em vista que, mesmo sendo EMPRESA PÚBLICA, o serviço postal e correio aéreo nacional prestado por si é de caráter público, tendo sido criado este órgão justamente para o desenvolvimento dessa atividade.⠀

Há outros casos curiosos na jurisprudência sobre a aplicação dessa imunidade, os quais veremos no próximo post!⠀

Se gostou desse post, COMPARTILHE NOS SEUS STORIES!⠀

[Live]O advogado tributarista é um resolvedor de problemas nesse manicômio jurídico-tributário e, por consequência, um e...
04/08/2020

[Live]
O advogado tributarista é um resolvedor de problemas nesse manicômio jurídico-tributário e, por consequência, um eterno estudante da tributação.
Pensando nisso, e tendo em vista que no mês de agosto comemoramos o dia do estudante e o dia da advocacia, vamos trazer conteúdos práticos e essenciais para você que deseja seguir na advocacia tributária.
Para começar, falaremos sobre "Planejamento Tributário na prática", na próxima quarta-feira às 19:30, oportunidade que receberemos o professor Pedro Anan Junior, advogado, especialistas em Direito Empresarial pela PUC/SP, MBA/Controller pela FIPECAFI/FEA/USP, ex-conselheiro do CARF, ex-Juiz do TIT, ex-conselheiro do CMT/SP, professor em Direito Tributário.
Já anote na agenda para não esquecer.
Aproveite e SALVE ESTE POST!
́ria ̧ãofederal

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29055-270

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