01/06/2021
Hoje vamos estudar as noções de interpretação e de integração da lei tributária.
Interpretar a norma jurídica significa identificar o seu sentido e alcance. A interpretação é necessária para que se possa aplicar a lei às situações concretas que nela se admitam.
A aplicação da lei, seja ela feita pela autoridade administrativa, pelo julgador, ou pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária, supõe que a lei seja interpretada, ou seja, que seja identificado o seu significado e o seu alcance. Após a realização da interpretação é que se concluirá pela aplicação ou não da lei ao fato concreto.
Toda norma precisa de interpretação, por mais claro que seja o seu texto, não sendo correto o entendimento constante no antigo brocardo "in claris cessat interpretatio" (as normas claras não precisam ser interpretadas).
O perigo de afirmar que as normas consideradas claras não necessitam de interpretação é a possibilidade de o intérprete, na análise superficial de um texto, entender certas normas apenas no seu sentido imediato, sem analisar o contexto em que se encontra o texto, suas conexões históricas, suas finalidades, entre outros aspectos relevantes
O trabalho do intérprete deve ir além e procurar, quando necessário, preencher a lacuna da norma legal, ou corrigir eventuais excessos que poderiam ser provocados pela aplicação rigorosa do preceito legal.
Já a Integração é o processo pelo qual, diante da omissão ou lacuna da lei, se busca preencher o vácuo.
É procurar soluções às eventuais omissões legislativas, uma vez que na prática, seria quase impossível ao legislador conseguir exaurir todos os casos concretos.
A interpretação e a integração se distinguem porque, na primeira se procura identificar o que determinado preceito legal que dizer, ou seja, definir o sentido e o alcance da norma, enquanto na segunda há a atribuição para preencher o vazio legislativo da norma, adequando o ordenamento jurídico às especificidades de um caso concreto.
No Código Tributário Nacional, a integração da legislação tributária está prevista no art. 108 enquanto a interpretação da lei está disposta no art. 109 à 112.
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