09/02/2023
Você sabia? Quando um dos companheiros, ao se casar, tiver mais de 70 anos, o regime de bens obrigatoriamente será o da separação legal obrigatória (ou legal) de bens.
Em um caso concreto o Juiz de primeira instância declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, o qual estabelece o regime de separação de bens aos cônjuges maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, na medida em que a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens.
O magistrado de primeiro grau aplicou ao caso concreto o regime geral da comunhão parcial de bens com base na tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
O STF em releitura da Súmula 377 dispôs que no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.
Portanto, neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação ou morte, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independentemente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes.