Valeria Silva

Valeria Silva Digitando...

30/10/2024

P***E: Recebi Comunicação da Receita, e Agora?

Por Portal Tributário em 30/10/2024

Sua empresa recebeu alguma comunicação de uso indevido do benefício fiscal do P***E - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?

Se sim, verifique se, de fato, a empresa poderia (ou não) estar enquadrada no benefício. Nem sempre a Receita Federal do Brasil tem razão em suas alegações, cabendo às empresas a devida análise sobre as pretensões do órgão. Caso necessário, faça uma contestação ou defesa, apresentando os documentos e comprovantes hábeis para justificar a permanência no benefício.

Entretanto, caso a empresa não tenha direito ao benefício, e tenha usufruído do mesmo, através de redução dos pagamentos do IRPJ, CSLL, P*S e COFINS, recomenda-se fazer a autorregularização fiscal com redução de multa e juros. O prazo final para adesão é 18 de novembro de 2024.

A autorregularização incentivada do P***E é um programa de conformidade fiscal estipulado pelo art. 2º da Lei 14.740/2024, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.210/2024. O programa prevê descontos para as empresas que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei 14.148/2021.

Há possibilidade de pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

Tais débitos poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL será determinado da seguinte maneira:

1. Por meio da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

2. Por meio da aplicação alíquota da CSLL de 9% sobre o montante da base de cálculo.

Para maiores informações e instruções de como aderir, acesse Perguntas e Respostas - Autorregularização P***E.

Agenda TributáriaNesta seção estão disponíveis os prazos e vencimentos das obrigações tributárias por mês.Publicado em 3...
29/10/2024

Agenda Tributária

Nesta seção estão disponíveis os prazos e vencimentos das obrigações tributárias por mês.

Publicado em 30/05/2022 - Atualizado em 25/10/2024

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/agenda-tributaria/2024/outubro

Prazo de entrega de declarações (obrigações acessórias)

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/agenda-tributaria/2024/outubro/declaracoes

Nesta seção estão disponíveis os prazos e vencimentos das obrigações tributárias por mês.

Nota Técnica 04/2024 – retorno da alíquota de CPRB para empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros27 de o...
28/10/2024

Nota Técnica 04/2024 – retorno da alíquota de CPRB para empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros

27 de outubro de 2024

Em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7633, foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf 04/2024 retornando a alíquota da CPRB dos serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros para 2% com vigência a partir de outubro de 2024.

Os contribuintes que enviaram eventos R-2060 de CPRB até a data de hoje (25/10/2024) contendo o código “00000060” com fatos geradores a partir de 01/10/2024 deverão enviar evento de retificação do R-2060 enviado anteriormente, mesmo que não haja alterações ou correções, a fim de que o cálculo seja reprocessado gerando novo recibo com a alíquota correta.

Para baixar a tabela SPED, clique aqui.https://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=reinf

Para baixar a Nota Técnica 04/2024, clique aqui.http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7591

Fonte: SPED

https://mauronegruni.com.br/2024/10/27/nota-tecnica-04-2024-retorno-da-aliquota-de-cprb-para-empresas-de-transporte-rodoviario-coletivo-de-passageiros/?utm_source=BenchmarkEmail&utm_campaign=Newsletter_Mauro_Negruni_2023_02&utm_medium=email

Em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7633, foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf 04/2024 retornando a alíquota da CPRB dos serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros para 2% com vigência a partir de outubro de 2024. Os contribuintes que enviaram eventos ...

Atenção! O prazo para adesão às negociações do Edital PGDAU nº 2/2024 foi alterado para 31 de outubro de 2024, às 19h. A...
24/10/2024

Atenção!

O prazo para adesão às negociações do Edital PGDAU nº 2/2024 foi alterado para 31 de outubro de 2024, às 19h.

Além disso, a partir do próximo edital, somente os débitos com mais de 90 dias inscritos serão passíveis de negociação.

Essas mudanças ocorreram devido à alteração recente na Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Para conceder os benefícios, a PGFN analisa o grau de recuperabilidade da dívida. Por isso, os benefícios variam de acordo com o perfil do contribuinte e da dívida. As propostas de negociação podem envolver:

Empresas e MEI têm até dia 31 para regularizar dívidas com Simples Nacional22 de outubro de 2024As micro e pequenas empr...
23/10/2024

Empresas e MEI têm até dia 31 para regularizar dívidas com Simples Nacional

22 de outubro de 2024

As micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) que não regularizaram as dívidas com o Simples Nacional – regime tributário especial para pequenos negócios – até o próximo dia 31 serão excluídas do regime. A exclusão valerá a partir de 1º de janeiro.

O devedor pode pagar à vista, abater parte da dívida com créditos tributários (recursos que a empresa tem direito a receber do Fisco) ou parcelar os débitos em até cinco anos com o pagamento de juros e multa. O parcelamento pode ser feito Portal do Simples Nacional ou no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao e-CAC é feito com certificado digital ou com conta no Portal Gov.br nível prata ou ouro. A empresa ou o MEI que não concordar com a dívida e quiser contestar o Termo de Exclusão deverá dirigir a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal, protocolada na internet, conforme orientado no site do órgão.

Notificações

De 30 de setembro a 4 de outubro, a Receita notificou 1.121.419 MEI e 754.915 micro e pequenas empresas que deviam R$ 26,5 bilhões ao Simples Nacional. Após o conhecimento do termo, o contribuinte tem até 30 dias para impugnar a notificação ou quitar os débitos, sob pena de ser excluído do Simples.

Segundo a Receita Federal, as principais irregularidades são falta de documentos, excesso de faturamento, débitos tributários, parcelamentos pendentes ou o exercício pela empresa de atividades não incluídas no Simples Nacional.

Periodicamente, a Receita verifica se as empresas estão de acordo com as condições de enquadramento no Simples Nacional. Quando o estabelecimento apresenta irregularidades, o órgão envia cartas com o aviso de exclusão. O micro e pequeno empresário que ainda não regularizou as pendências pode pedir orientações ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), para elaborar um plano de recuperação dos negócios.

Fonte: Agência Brasil

https://mauronegruni.com.br/2024/10/22/empresas-e-mei-tem-ate-dia-31-para-regularizar-dividas-com-simples-nacional/?utm_source=BenchmarkEmail&utm_campaign=Newsletter_Mauro_Negruni_2023_02&utm_medium=email

As micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) que não regularizaram as dívidas com o Simples Nacional – regime tributário especial para pequenos negócios – até o próximo dia 31 serão excluídas do regime. A exclusão valerá a partir de 1º de janeiro. O devedor ...

TST condena supermercado que não dava folga aos domingos a empregadas22 de outubro de 2024A Subseção I Especializada em ...
23/10/2024

TST condena supermercado que não dava folga aos domingos a empregadas

22 de outubro de 2024

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de São José (SC) a pagar em dobro os domingos trabalhados por empregadas que não tinham folga quinzenal, desrespeitando a Consolidação das Leis do Trabalho.

Para o colegiado, a regra especial que prevê revezamento de quinze em quinze dias para o trabalho da mulher aos domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas do supermercado tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2 x 1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso.

Como a lei prevê a escala 1 x 1, o sindicato pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, um adicional de 100% sobre o valor.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não há empecilho para a concessão em outros dias da semana. Também não distinção, segundo o supermercado, entre homens e mulheres em relação às folgas.

Proteção válida

O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da norma continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

A 4ª Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial.

O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical.

A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique aqui https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/Acordao-TST-trabalho-aos-domingos.pdf para ler o acórdão

https://www.conjur.com.br/2024-out-22/tst-condena-supermercado-que-nao-dava-folga-aos-domingos-a-empregadas/?utm_smid=11469310-1-1
Processo RR-1749-42.2016.5.12.0031

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de São José (SC) a pagar em dobro os

Guia TributárioDIRBI: Entidades Imunes São Dispensadas de Apresentar a DeclaraçãoPor Portal Tributário em 22/10/2024Por ...
22/10/2024

Guia Tributário

DIRBI: Entidades Imunes São Dispensadas de Apresentar a Declaração

Por Portal Tributário em 22/10/2024

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.230/2024 https://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-2230-2024.htm foram promovidas alterações nas normas da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), https://www.portaltributario.com.br/guia/DIRBI.htm dentre as quais a dispensa das pessoas jurídicas imunes de apresentar a respectiva declaração.

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22/10/2024

Para municípios, Lei das Bets é inconstitucional por ignorar falta de pagamento de ISS

Danilo Vital
21 de outubro de 2024

Por não exigir regularização fiscal para operação das casas de apostas no Brasil, a Lei das Bets (Lei 14.790/2023) fere os princípios constitucionais da moralidade administrativo-tributária, da igualdade tributária e da probidade fiscal.

Essa alegação é da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que pediu para ser amicus curiae (amiga da corte) na ADI 7.721, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) no Supremo Tribunal Federal.

O pedido na ação é para a declaração de inconstitucionalidade total da lei, por não contemplar regras efetivas para regularidade, controle e limitação das apostas, o que coloca em risco a saúde financeira das famílias e a economia nacional.

A Abrasf defende que o Supremo analise, ao menos, a inconstitucionalidade por omissão da Lei 14.790/2023 por dois fatores: a falta de exigência de regularidade fiscal e a falta de comprovação da licitude dos recursos usados para a obtenção da licença outorgada pelo governo.

Além desse processo, também tramita a ADI 7.723, do Partido Solidariedade. A relatoria dos dois casos é do ministro Luiz F*x, que convocou audiência pública sobre o tema para o dia 11 de novembro.

Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, porém, apontaram que não há razão para que o texto da Lei das Bets seja declarado integralmente inconstitucional.

Sonegação de ISS
Na petição, a Abrasf cita dados do Banco Central segundo os quais a remessa de dinheiro para casas de apostas online cresceu de R$ 32 bilhões em 2022 para R$ 54 bilhões em 2023, com previsão de alcançar R$ 200 bilhões em 2024.

Esse montante inclui dinheiro movimentado em jogos como tigrinho, aviãozinho, roleta e maquininha caça-níqueis virtual, entre outros não permitidos sequer na Lei das Bets.

Segundo a entidade, essas empresas atuaram até agora sem pagar Imposto Sobre Serviços (ISS), apesar de prestar serviços de entretenimento em nome próprio ou com empresas de grupos econômicos em favor de usuários brasileiros.

Elas se aproveitaram de uma brecha criada pela Lei 13.756/2018, que descriminalizou a atividade das casas de apostas antes de regulamentá-las.

A estimativa é de que municípios brasileiros tenham deixado de recolher R$ 310 milhões em 2022 e R$ 2,7 bilhões em 2023 em ISS. Para este ano, a projeção é de R$ 10 bilhões.

Como a Lei das Bets não exige a regularidade fiscal das empresas e não prevê que elas recolham os impostos devidos por suas atividades no Brasil desde 2018, a Abrasf aponta ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da probidade fiscal.

A entidade acrescenta ainda a ofensa à igualdade tributária, já que, no mesmo período, outras empresas de apostas, como os hipódromos e as loterias públicas, recolheram os tributos devidos por suas atividades.

Origem do recurso

O segundo motivo de inconstitucionalidade por omissão, segundo a Abrasf, está no fato de que essas empresas, para operar no Brasil regularmente, precisam pagar R$ 30 milhões pela outorga da licença, valor exigido pelo Ministério da Fazenda.

A Lei das Bets não exige a comprovação da licitude do dinheiro, o que abriria as portas para ilícito ou para financiamento de suas atividades com recursos obtidos às custas da sonegação ou da inadimplência tributária.

“Como é notório no âmbito das empresas de apostas e nas legislações destinadas a regulá-las, o setor é conhecido como campo fértil para a práticas ilícitas de lavagem de capitais obtidos de forma ilícita em outras atividades (inclusive sonegação fiscal e tributária)”, cita a petição.

O ministro Luiz F*x ainda vai avaliar se admite a atuação da Abrasf como amicus curiae na ação.

Clique aquihttps://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/paginador.jsp_.pdf para ler a petição
ADI 7.721

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

https://www.conjur.com.br/2024-out-21/para-municipios-lei-das-bets-e-inconstitucional-ao-ignorar-iss-nao-pago/?utm_smid=11468044-1-1

MEIs com dívidas podem ser excluídos do Simples NacionalSe não acertarem as contas junto a Receita Federal antes do dia ...
21/10/2024

MEIs com dívidas podem ser excluídos do Simples Nacional

Se não acertarem as contas junto a Receita Federal antes do dia 1.º de janeiro de 2025, os inadimplentes serão excluídos do Simples

Redação O Estado de S. Paulo. Com Clayton Freitas, do Estadão Conteúdo

20/10/2024

Mais de 1,8 milhão de microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) de todo o País correm o risco de exclusão do Simples Nacional por inadimplência. Juntos, eles devem R$ 26,7 milhões, segundo a Receita Federal.

Dos mais de 1,8 milhão, 1.121.419 são MEIs, e outros 754.915 são ME ou EPP. Eles são apontados como os maiores devedores, segundo a Receita, e não a totalidade daqueles que possuem débitos com os órgãos federais.

Se não acertarem as contas com o Fisco antes do dia 1.º de janeiro de 2025, os inadimplentes serão excluídos do Simples. Se for MEI, será, automaticamente desenquadrado do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei) também a partir do primeiro dia do ano que vem.

O Simples é um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por MEIs e empresas de pequeno porte. Com ele, as empresas conseguem unificar o pagamento de diversos tributos, inclusive impostos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), e municipais, entre eles o Imposto Sobre Serviços (ISS), e a contribuição patronal para Previdência.

Entre os dias 30 de setembro e 4 de outubro, foi disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN) o aviso de que a empresa pode ser excluída e quais são as suas pendências com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Após consultar se há notificação, o empreendedor deve acessar o portal do Simples ou ainda o portal e-CAC da Receita Federal. Nos dois casos o acesso deve ser feito via acesso gov.br, conta nível prata ou ouro, ou certificado digital.

Contestações

Se a empresa ou o MEI averiguarem que a cobrança está errada, podem fazer a contestação. Para isso, é preciso apresentar a queixa ao delegado de Julgamento da Receita Federal de sua região. Para localizar os contatos do seu Estado, consulte o site das Delegacias de Julgamento.

O protocolo deve ser feito via internet, segundo a Receita. Aqueles que regularizarem todas as suas pendências no prazo irão permanecer no regime do Simples.

Cadastro

Cerca de 20 milhões de empresas que perderam o prazo para cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico agora estão sendo registradas de forma compulsória. O prazo para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno venceu no dia 30 de setembro.

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma digital gratuita que agiliza o acompanhamento de citações e comunicações de todos os tribunais brasileiros, substituindo cartas físicas e oficiais de Justiça por um sistema on-line.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inscreveram-se 271.585 empresas dessas categorias. Embora o prazo tenha encerrado, o sistema permanece aberto para quem quiser fazer o cadastro, isso se o CNPJ não estiver já inserido de forma compulsória.

A inserção compulsória usa os dados dos cadastros disponíveis das empresas, mesmo se estiverem desatualizados. Para saber se a empresa já foi inserida compulsoriamente no sistema, o empresário deve acessar o Painel de Monitoramento do Domicílio Judicial Eletrônico.

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/mei-com-dividas-pode-ser-excluido-do-simples/?utm_smid=11466800-1-1

Se não acertarem as contas junto a Receita Federal antes do dia 1.º de janeiro de 2025, os inadimplentes serão excluídos do Simples

Receita Federal confirma extinção da DIRF em 2025 e estende prazo para adaptação18 de outubro de 2024A Declaração do Imp...
18/10/2024

Receita Federal confirma extinção da DIRF em 2025 e estende prazo para adaptação

18 de outubro de 2024

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. No entanto, a transição para a nova plataforma, que inclui o uso do eSocial e da EFD-Reinf, ainda gera dúvidas e preocupações entre empresas e profissionais de contabilidade.

Por que a DIRF será extinta?

A DIRF, historicamente utilizada por empresas para informar à Receita Federal os valores pagos a trabalhadores e terceiros, deixará de ser exigida a partir de janeiro de 2025. A decisão de extingui-la foi motivada pela necessidade de centralizar e simplificar a coleta de dados fiscais.

A expectativa é de que, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do eSocial, o processo de entrega de informações relacionadas a retenções de tributos na fonte seja significativamente simplificado, eliminando a necessidade de múltiplos sistemas.

Inicialmente, a substituição estava prevista para ocorrer em 2024, mas a Receita Federal prorrogou o prazo, concedendo mais um ano para que as empresas se adaptem ao novo formato. Agora, o fim oficial da DIRF está marcado para 1º de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.

Impacto nas empresas: como se adaptar?

A principal mudança para as empresas com a extinção da DIRF será a centralização das obrigações fiscais em um único ambiente digital.

Atualmente, o envio de declarações fiscais como a DIRF é feito por meio de sistemas distintos, o que pode gerar redundância e ineficiência no tratamento de dados. Com a migração para o eSocial, espera-se que o processo de prestação de contas seja otimizado, reduzindo o tempo e os recursos necessários para a gestão dessas obrigações.

Mesmo com o fim da DIRF previsto para 2025, as empresas ainda deverão continuar preenchendo e enviando a declaração referente ao ano-calendário de 2024.

Isso significa que, em fevereiro de 2025, será necessário submeter a DIRF tradicional por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF). A partir de 2026, as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 serão feitas exclusivamente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, oficializando o fim definitivo da DIRF.

Quem deve declarar a DIRF em 2025?

Em 2025, a DIRF ainda será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, no ano de 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como Programa de Integração Social (P*S) , Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

A exigência aplica-se mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês durante o ano.

Entre os principais contribuintes que devem apresentar a DIRF estão:

• Empresas privadas com sede no Brasil;

• Empresas públicas;

• Organizações e entidades individuais que realizaram retenções de IR sobre pagamentos a terceiros.

Além disso, certas entidades, mesmo que não tenham realizado retenções de IR, também são obrigadas a enviar a DIRF. Entre elas estão:

• Organizações esportivas nacionais e regionais que administram esportes olímpicos;

• Candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes;

• Pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou remessas a residentes no exterior.

Fonte: Contábeis

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de inf...

STF derruba redução de ICMS para cervejas à base de mandioca em Goiás e Pernambuco15 de outubro de 2024O Plenário do Sup...
16/10/2024

STF derruba redução de ICMS para cervejas à base de mandioca em Goiás e Pernambuco

15 de outubro de 2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas de Goiás e de Pernambuco que reduziram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de cervejas que contenham fécula de mandioca em sua composição. A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7371 e 7372.

Na ADI 7371, o questionamento era sobre lei do Estado de Goiás que estabeleceu alíquota reduzida (12%) nas operações internas com cervejas que tenham, no mínimo, 16% desse ingrediente em sua composição. Já na ADI 7372, foi contestada lei do Estado de Pernambuco que reduziu para 18% a alíquota do tributo nas operações internas ou de importação com cervejas em embalagem retornável com pelo menos 20% de fécula de mandioca na composição.

Autora das ações, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) argumentava que não houve estimativa do impacto financeiro e orçamentário da redução, conforme exigido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para justificar a exceção. Também alegava que a concessão unilateral de benefícios fiscais contraria a regra que prevê a celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para essa finalidade.

Desigualdade e desequilíbrio

Para o ministro Edson Fachin, relator das ações, as normas questionadas causam desigualdade e geram desequilíbrio na concorrência. Ao constatar o caráter discriminatório das leis, o ministro disse que não há um critério justo para a renúncia fiscal baseada na matéria-prima, que parece favorecer um destinatário específico.

Cerveja não é produto essencial

Fachin lembrou ainda que o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais envolvendo a mesma matéria, entendendo que, para garantir a justiça fiscal, é preciso reduzir impostos sobre produtos essenciais para o consumo humano, como os alimentos. Para o ministro, esse não é o caso da cerveja.

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 4/10.

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas de Goiás e de Pernambuco que reduziram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de cervejas que contenham fécula de mandioca em sua composição. A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações...

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