15/02/2022
Em regra, existem dois tipos de recuperação de crédito tributário permitidos no Código Tributário Nacional - CTN, quais sejam, a restituição e a compensação. Vejamos:
RESTITUIÇÃO: A primeira forma de requerer o crédito tributário é através da restituição total ou parcial, conforme art. 165 do CTN, onde o órgão fiscalizador, a Receita Federal do Brasil, tem a obrigação legal de devolver os pagamentos dos impostos feitos de forma equivocada pelas empresas. A restituição, para empresas do Simples Nacional, costuma ocorrer de forma bem célere, de modo que os valores são disponibilizados para a empresa em até 90 (noventa) dias.
COMPENSAÇÃO: A compensação, por sua vez, conforme o art. 170 do CTN, será a outra forma de recuperar crédito tributário por parte dos contribuintes, e acontece quando as empresas utilizam os valores que foram pagos indevidamente ou a maior, para deduzir dos impostos devidos e ainda não recolhidos pela empresa, desde que seja referente a tributos da mesma natureza.
Pelo fato do Simples Nacional contemplar vários tributos, a exemplo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e INSS/CPP, a compensação só poderá ser requerida para abatimento nos próximos pagamentos dos tributos da mesma espécie, ou seja, se contribuinte realizou o pagamento indevido ou a maior relativo a COFINS, a compensação só poderá ser feita sobre o valor da própria COFINS nos próximos pagamentos da empresa até ser totalmente compensado.
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