26/06/2023
O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher (salvo hipóteses do art.1641, CC) antes da celebração do casamento.
O CC apresenta os seguintes regimes de bens:
1) Comunhão Parcial de Bens
No regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio familiar será integrado pelos bens comuns. Neste caso, apenas se comunicará o patrimônio somado durante o período de convívio, independentemente de quem o adquiriu ou pagou, salvo os recebidos por doação ou herança.
2) Comunhão universal de bens
O regime de comunhão universal de bens é a transformação do casamento em uma união não só de vidas, mas também de bens.
Aqui, será formada uma única massa patrimonial, agregando os bens anteriores e tudo o que for adquirido na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, a título oneroso, por doação ou herança.
3) Participação final dos aquestos
A participação final dos aquestos é o menos usual, e entende-se como um regime misto e, em razão de sua complexidade, necessita de uma minuciosa contabilidade durante o casamento, para viabilizar uma eventual divisão patrimonial.
Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos depois do casamento, com exceção de herança e doação. Não se tornam comuns os bens que cada um possuir ao casar, bem como os de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão.
A administração do bem é exclusiva daquele que tiver sua titularidade, podendo inclusive aliená-lo sem o consentimento do outro cônjuge.
4) Regime de separação total de bens
O regime de separação total de bens, por sua vez, é a opção pela incomunicabilidade total, não refletindo o casamento da esfera patrimonial.
Da mesma forma, tudo o que for adquirido na constância do casamento, seja por compra, doação ou herança, será exclusivo daquele que adquiriu, não integrando qualquer patrimônio comum.
A única imposição que a lei faz é que os dois, marido e mulher, contribuam para as despesas do casal na proporção dos respectivos rendimentos, a não ser que ajustem de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.
(Texto não exaustivo)